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STJ afasta competência do Brasil para ação sobre uso de imagem em jogo FIFA

A 3ª Turma do STJ entendeu que venda do jogo no Brasil não basta para atrair jurisdição; decisão reforça aplicação da teoria do forum non conveniens e limita demandas transnacionais por direito de imagem.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ afasta competência do Brasil para ação sobre uso de imagem em jogo FIFA
Foto: Bhautik Patel / Unsplash

A decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ajuizamento no Brasil de ação de ex-jogador argentino contra fabricantes de jogo eletrônico por suposto uso de imagem teve como núcleo a delimitação dos limites da jurisdição nacional diante de litígio com elementos internacionais. A turma negou provimento ao recurso especial e manteve o reconhecimento de ofício da abusividade do foro escolhido, com aplicação da teoria do forum non conveniens e ênfase na insuficiência da mera comercialização do produto no varejo nacional para criar conexão jurisdicional relevante.

Contexto

A disputa insere-se num quadro crescente de litígios envolvendo direitos de imagem e jogos eletrônicos, em que atletas questionam a reprodução de sua imagem em franquias globais. No Brasil, o Tema Repetitivo 1.289 do STJ já enfrentou a matéria do dano moral decorrente do uso de imagem de jogadores em games, estabelecendo parâmetros sobre cabimento de indenização. Não obstante, a controvérsia atual desloca o foco: não se discute apenas a viabilidade do direito à reparação, mas se o Judiciário brasileiro é o foro apropriado quando autor, produção e empresas demandadas têm vínculos majoritariamente estrangeiros. A questão importa porque define barreiras processuais ao acesso ao Judiciário nacional e evita imposição de obrigações extraterritoriais quando o vínculo com o território é meramente difuso, por força da distribuição comercial global.

O que foi decidido

A turma confirmou que a venda do jogo em território brasileiro, feita por terceiros na cadeia varejista, não constitui elemento suficiente para aferir competência da Justiça brasileira. O relator registrou que o autor vive na Argentina, nunca atuou em clubes brasileiros e as rés têm sede na Holanda e no Reino Unido. Assim, a simples oferta ou revenda no mercado nacional não cria o vínculo territorial exigido pelo ordenamento para atrair a jurisdição. A decisão fundamentou-se na aplicação do artigo 21 do Código de Processo Civil e nos princípios da proximidade e do interesse estatal — exigindo vínculo efetivo com o Brasil — bem como na teoria do forum non conveniens, que permite ao Estado recusar jurisdição quando exista foro estrangeiro concorrente mais adequado. Em consequência, manteve-se a extinção da ação pela incompetência internacional do juízo brasileiro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 21, CPC (Lei 13.105/2015) — enumera hipóteses de concorrência entre jurisdições interna e estrangeira e fornece parâmetros para a análise da competência internacional.
  • Tema Repetitivo 1.289, STJ — trata da possibilidade de indenização por uso indevido de imagem de jogadores de futebol em jogos eletrônicos; delimita fundamentos materiais da pretensão indenizatória, mas não resolve automaticamente competência internacional.
  • Teoria do forum non conveniens (jurisprudência consolidada) — princípio que permite recusar a jurisdição quando exista foro mais adequado, segundo critérios de conveniência e de interesse estatal.
  • Princípios da proximidade e do interesse estatal — balizam a escolha do foro mais próximo e que detenha interesse legítimo na solução da controvérsia.

Impacto prático

  • Advogados de autores: terão maior dificuldade em propor demandas no Brasil contra empresas sediadas no exterior com vendas indiretas no mercado nacional; deverão demonstrar vínculo efetivo com o Brasil (domicílio do réu no país, obrigação a ser cumprida no Brasil, ato praticado em território nacional) para justificar competência.
  • Empresas de tecnologia e publishers: a decisão reforça proteção contra demandas estratégicas em jurisdições alheias quando sua presença no país ocorrer apenas via distribuidores ou varejo; reduz risco de litígios multiplicados em países de consumo.
  • Juízos de primeiro grau e tribunais: devem aplicar com rigor o exame de ofício da competência internacional, avaliando conexões reais com o território e ponderando o fórum mais conveniente para atender à eficiência processual.
  • Processos em curso: ações similares propostas no Brasil poderão ser extintas se não houver elementos concretos de vinculação com o território; recursos questionando competência terão argumentos reforçados pela presente orientação do STJ.

O que observar

  • Prova do vínculo: em futuras demandas, será decisivo reunir elementos que demonstrem atuação direta da demandada no Brasil (contratos celebrados no país, sede ou representante com poderes suficientes, cumprimento de obrigação no território) e não apenas a presença do produto no varejo.
  • Distinção entre mérito e competência: o Tema 1.289 continua a orientar o exame do mérito indenizatório, mas não garante automaticamente competência interna ou internacional; o enquadramento processual deve ser separado da análise material do direito de imagem.
  • Modulação e recursos: a decisão foi tomada em turma; cabe observar desdobramentos em recursos ou eventuais pedidos de uniformização que possam modular efeitos quando houver grande impacto setorial. Recursos cabíveis seguem as regras do CPC quanto à competência internacional e à teoria do forum non conveniens.
  • Risco de litigância internacional paralela: ao deslocar o litígio para o foro estrangeiro, aumenta a necessidade de coordenação processual e de estratégias de prova transfronteiriça (cooperação jurídica internacional, cartas rogatórias, produção de prova no exterior).

Em síntese, a decisão do STJ restringe a capacidade de domesticar litígios transnacionais apenas pela circulação comercial local de produtos digitais. Para efeitos práticos, exige-se mais do que mera revenda no varejo nacional: é preciso demonstrar vínculo jurídico-processual e interesse estatal concretos para que a Justiça brasileira receba a demanda sobre uso de imagem em jogos eletrônicos.

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