STJ valida perícia de DNA sem assistente técnico e reafirma saisine sucessória
A 3ª turma do STJ considerou que ausência de acompanhamento técnico não anula prova pericial; reafirmou que direito sucessório nasce com a morte do de cujus.

Decisão resumida: A 3ª turma do STJ, por maioria, manteve a validade de exame genético realizado sem o acompanhamento integral de assistentes técnicos, afastando nulidade por cerceamento de defesa, e confirmou que o reconhecimento de parentesco gera efeitos sucessórios pelo princípio da saisine.
Contexto
A disputa judicial tratou de exame de DNA realizado em ação de reconhecimento de ancestralidade que poderia repercutir em questões sucessórias. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa porque seus assistentes técnicos não foram intimados para acompanhar etapas laboratoriais, inclusive a abertura de lacres do material genético. Houve ainda controvérsia sobre a continuidade da produção probatória após pedido de esclarecimentos periciais e sobre eventual substituição do magistrado durante o processo em primeiro grau. No colegiado, formou-se divergência quanto à extensão do direito ao contraditório na fase pericial e sobre a gravidade da ausência do assistente técnico para a validade da prova.
A matéria interessa ao direito probatório e ao direito sucessório: delimita limites da nulidade processual por cerceamento quando há falha na participação técnica na perícia e reafirma o momento em que nasce o direito hereditário decorrente do reconhecimento de parentesco.
O que foi decidido
A turma julgadora, acompanhando o voto da relatora, entendeu que a ausência de acompanhamento dos assistentes técnicos em etapas da perícia de DNA não implicou, por si só, nulidade apta a anular o processo. O entendimento central é que o juiz, destinatário da prova, pode deixar de ordenar diligências quando os elementos já produzidos são suficientes para formar seu convencimento, desde que a decisão seja fundamentada. Também foi afastada a tese de mudança indevida na condução probatória em razão de substituição do magistrado de primeiro grau: a sentença teria enfrentado o conjunto probatório e motivado a conclusão.
No plano sucessório, acompanhando voto convergente, o colegiado enfatizou que, uma vez reconhecida a relação de parentesco, o direito de suceder surge no evento da abertura da sucessão do ancestral — hipótese que se enquadra no art. 1.851 do Código Civil (sucessão por representação). Assim, mesmo que o reconhecimento da ancestralidade ocorra posteriormente, o direito hereditário teria integrado o patrimônio jurídico do autor na data da morte do ascendente, por força do princípio da saisine, razão pela qual a morte da autora durante o processo não impediu efeitos sucessórios pretéritos.
Ficou vencida a ministra que sustentou a existência de cerceamento de defesa e defendeu a anulação da perícia para repetição com efetiva participação dos assistentes técnicos.
Base normativa e precedentes
- Art. 466, §2º, CPC (Lei 13.105/2015) — impõe ao perito a obrigação de assegurar aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames, com comunicação prévia; serve como parâmetro para avaliar eventual violação do contraditório na perícia.
- Art. 1.851, CC (Lei 10.406/2002) — disciplina a sucessão por representação, aplicável quando o herdeiro intermediário falece antes do autor da herança.
- Princípio da saisine — instituto clássico do direito sucessório segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão; fundamento para reconhecer efeitos retroativos do reconhecimento de parentesco.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a linha de precedentes que admite a manutenção de prova pericial quando eventuais irregularidades não maculam, de modo essencial, a credibilidade do laudo e não cerceiam substancialmente o contraditório.
Impacto prático
- Advogados de família e sucessões: precisarão avaliar com mais nuance alegações de nulidade probatória relativas à participação de assistentes técnicos; a ausência de acompanhamento não será automaticamente motivo de anulação, devendo demonstrar prejuízo efetivo ao exercício do contraditório.
- Peritos e laboratórios forenses: devem observar rigor procedimental e a comunicação aos assistentes técnicos prevista no CPC; falhas formais podem ser relevadas quando o conjunto probatório for robusto, mas aumentam riscos de impugnação técnica.
- Partes em ações de reconhecimento de paternidade/ancestralidade: decisões que reconheçam parentesco podem gerar efeitos sucessórios retroativos, sendo crucial a instrução sobre eventuais reflexos em inventários e demandas conexas.
- Juízes de primeiro grau: reafirma-se a prerrogativa de avaliar a necessidade de diligências complementares desde que fundamentem a decisão, evitando diligências protelatórias.
O que observar
- Provas de prejuízo: para obter anulação com base no art. 466, §2º, CPC, a parte deverá demonstrar que a ausência do assistente técnico comprometeu o resultado ou a possibilidade de impugnação efetiva do laudo.
- Recurso e modulação: decisões desse tipo são possivelmente impugnáveis por recurso especial; contudo, o tribunal tende a modular efeitos quando reconhece apenas irregularidade formal sem prejuízo material.
- Sucessão múltipla e inventário: advogados deverão distinguir o primeiro evento sucessório (abertura da sucessão do ascendente) do segundo evento (morte da parte autora) para efeitos de legitimidade ativa e passiva em demandas hereditárias posteriores.
- Risco de repercussão prática: dependência de prova técnica robusta significa que impugnações baseadas apenas em formalidades processuais terão menor chance de êxito a menos que demonstrem efetivo comprometimento da prova.
Observação final: a decisão reequilibra a tutela do contraditório com a busca pela efetividade probatória, evitando nulidades automáticas por falhas formais, mas sem eximir profissionais e magistrados do dever de diligência e motivação.
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