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STJ reinicia debate e admite citação por app com salvaguardas

A Corte Especial do STJ retomou o julgamento sobre citação via aplicativos e redes sociais, discutindo validade condicionada à execução por oficial e protocolo mínimo de autenticidade.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ reinicia debate e admite citação por app com salvaguardas

A Corte Especial do STJ retomará o julgamento sobre a validade da citação em ações cíveis por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, com proposta de aceitar esse modo apenas quando a diligência for executada por Oficial de Justiça ou servidor credenciado e acompanhado de prova mínima de autenticidade do destinatário.

Contexto

A utilização de meios eletrônicos para atos processuais vem crescendo desde a alteração do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, que elevou a modalidade eletrônica à condição de preferência quando possível. Apesar disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registrava poucas decisões colegiadas sobre citação por aplicativos: apenas três decisões em colegiado antes da afetação do Tema 1.345, diante de dezenas de decisões monocráticas. A controvérsia ganhou maior visibilidade a partir da uniformização de temas repetitivos, porque envolve conflito entre efetividade do processo e garantias de defesa.

Há divisão preliminar entre ministros sobre o momento adequado para acolher a matéria em sede colegiada: alguns entenderam que o debate deveria amadurecer nas turmas de Direito Privado antes da afetação pela Corte Especial. Além disso, existem preocupações práticas sobre insegurança jurídica e multiplicação de nulidades quando a citação eletrônica não é bem instrumentalizada. O CNJ já regulou, no âmbito administrativo, a utilização de aplicativos para intimações pela Resolução 354/2020 e posterior 455/2022, mas a abrangência e o alcance dessa regulamentação para fins de validade jurídica da citação permanecem controvertidos.

O que foi decidido

A relatoria propôs uma tese que admite a citação por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais em ações cíveis desde que observadas salvaguardas: (i) a diligência deve ser praticada por Oficial de Justiça ou por servidor expressamente credenciado; e (ii) deve existir protocolo mínimo de autenticidade do destinatário, operacionalizável por confirmação de número, resposta inequívoca do citado e registro fotográfico ou de documento de identificação, com exceção absoluta das hipóteses que vedam citação de incapazes e analfabetos, nos termos do CPC.

O relator sustenta que a mudança legislativa incorporada pela Lei 14.195/2021, ao tratar a citação eletrônica como modalidade preferencial, já fornece amparo normativo para admitir meios digitais contemporâneos, sendo as resoluções do CNJ instrumentos administrativos de padronização, não de criação de obstáculos ao juízo de admissibilidade. A proposta afasta a anulação automática quando o ato atingir seu fim essencial — informar o réu de forma inequívoca — e enfatiza que o indeferimento prévio impede que o Oficial ou o juízo verifique, concretamente, a efetividade do protocolo adotado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 246, CPC (Lei 13.105/2015) — previsão da citação por meio eletrônico como modalidade que pode ser adotada, agora reforçada pela alteração legislativa recente.
  • Art. 247, II, CPC — limitações à citação eletrônica, com vedação para incapazes e analfabetos salvo situações adequadas.
  • Lei 14.195/2021 — alteração ao CPC que prioriza a citação por meio eletrônico, fundamento central para admitir novos canais digitais.
  • Res. CNJ 354/2020 e Res. CNJ 455/2022 — normas administrativas que disciplinam procedimentos e padrões técnicos para intimações eletrônicas, consideradas pelo relator como regulamentação operacional, não como óbice jurídico absoluto.
  • Jurisprudência do STJ — antes da afetação do Tema 1.345, predominância de decisões monocráticas e três decisões colegiadas; posição da 3ª Turma de que a citação por WhatsApp pode ser nula, salvo se demonstrar plena ciência do destinatário.

Impacto prático

  • Advogados: terão de adaptarse à exigência de comprovação robusta da diligência — protocolo mínimo e atuação de servidor judicial — para evitar nulidades e impugnações. Recomenda-se incorporar nos pedidos medidas probatórias voltadas a demonstrar a autenticidade da entrega e a resposta do citado.
  • Oficiais de Justiça e cartórios: será necessário estabelecer procedimentos internos e treinamento para a execução de citações por meios eletrônicos, bem como sistemas de registro que garantam a prova de autenticidade (prints com metadados, fotografias de documentos, protocolos cronológicos).
  • Empresas e partes: sociedades e pessoas físicas poderão ser citadas por esses meios, o que exige atenção à gestão de contatos oficiais e à atualização cadastral nos autos. Risco de blindagem por omissão de contato correto.
  • Processos em curso: decisões que tenham declarado nulidade por citação por app poderão ser reavaliadas à luz da tese adotada (se confirmada), especialmente quando houver prova de que se alcançou a finalidade essencial do ato.

O que observar

  • Possibilidade de afinações no acórdão final: a Corte pode modular efeitos, definir padrão probatório ou delimitar hipóteses excepcionais; atenção à amplitude do protocolo mínimo que será exigido.
  • Recursos cabíveis: decisões sobre o tema poderão ser objeto de embargos de declaração, agravos e eventual recurso especial, dependendo da fundamentação adotada e do impacto sobre casos individuais.
  • Risco de multiplicação de litígios: a adoção da tese, caso operacionalizada de modo frouxo, pode gerar contestações sobre a autenticidade de mensagens, fraudes e responsabilização por comunicação deficiente.
  • Intersecção administrativa-judicial: futuro choque entre padronizações do CNJ e critérios de admissibilidade fixados pelo STJ pode demandar normatização complementar ou orientações unificadas para evitar insegurança operacional.
  • Recomenda-se cautela a operadores do direito: documentar cada etapa da diligência eletrônica e pensar em medidas alternativas de cientificação para preservar direitos de ampla defesa e contraditório.

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