STJ: vencido deve arcar com custas não antecipadas por gratuidade
A 3ª turma do STJ decidiu que a parte vencida é responsável pelas custas não adiantadas pela parte beneficiária da justiça gratuita, evitando extensão indevida do benefício.

A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte vencida deve recolher as custas e despesas processuais que não foram adiantadas pela parte vencedora em razão de concessão de justiça gratuita, mantendo a possibilidade de inscrição desses valores em dívida ativa. A turma acompanhou o voto da relatora, que negou provimento ao recurso de empresa vencida que pretendia afastar a cobrança, sob o argumento de que a gratuidade da parte vencedora excluiria qualquer obrigação de ressarcimento por parte do perdedor. Processo: REsp 2.268.235.
Contexto
A controvérsia insere-se em um conflito prático recorrente: quando a parte vencedora obtém assistência judiciária gratuita e, portanto, não antecipa custas, quem deve suportar tais despesas após o encerramento do processo? Tribunais estaduais e seções especializadas do STJ já registraram posições diversas ao longo dos anos, havendo decisões que reconhecem a obrigação do vencido de arcar com as custas não antecipadas e outras que enfrentaram questões de constitucionalidade de normas administrativas que impõem o recolhimento.
No plano normativo, o instituto da gratuidade processual tem dupla natureza: assegura o acesso à jurisdição para quem não tem recursos (princípio do acesso à justiça consagrado pela Constituição) e, via legislação processual, disciplina a forma e os efeitos dessa concessão. A solução adotada pelo STJ tende a delimitar a eficácia da gratuidade: ela exonera o beneficiário do adiantamento, mas não estende, automaticamente, seus efeitos para isentar a parte vencida do pagamento das despesas processuais geradas pelo feito.
O que foi decidido
A turma firmou entendimento no sentido de que a concessão de justiça gratuita à parte vencedora não tem o condão de eliminar a obrigação do vencido de recolher as custas e demais despesas processuais que a beneficiária deixou de antecipar. Em seu voto, a relatora destacou que admitir a tese do recorrente equivaleria a permitir que a parte vencida se beneficiasse indiretamente da gratuidade concedida a sua contraparte, o que configuraria um “aproveitamento indevido” do benefício.
A Corte autorizou, portanto, a intimação da parte vencida para recolher os valores no prazo legal, com a previsão de inscrição em dívida ativa se houver inadimplemento. Rejeitou também a alegação de inconstitucionalidade de norma administrativa estadual que prevê essa cobrança, entendimento que havia sido prestigiado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) na instância ordinária.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LXXIV, CF/88 — garante a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, fundamento constitucional da gratuidade processual.
- Arts. 98 a 102, CPC/2015 (Lei 13.105/2015) — disciplina a gratuidade da justiça, seus efeitos, obrigação de prestação de informações e possibilidade de revogação por alteração na condição econômica; estabelece que o benefício afasta a exigência de pagamento de despesas por quem dele se utiliza.
- Normas de regimento interno e atos da corregedoria do tribunal estadual — regulam procedimentos para cobrança das taxas judiciárias não adiantadas e a inscrição em dívida ativa; a decisão do STJ aceitou a aplicação desses atos no caso concreto, afastando a inconstitucionalidade suscitada.
- Jurisprudência do TJSP e do STJ — existem decisões convergentes no sentido de que a gratuidade não implica renúncia automática do Estado à cobrança posterior contra o vencido; a posição do STJ reafirma essa linha.
Impacto prático
-
Para advogados de defesa e de cobrança: é imperativo prever, em estratégias processuais, a possibilidade de que a parte vencida venha a ser intimada ao pagamento das custas não adiantadas pela parte beneficiária da gratuidade. Recomenda-se orientar clientes sobre o risco de inscrição em dívida ativa e planejar medidas alternativas (por exemplo, impugnação motivada quando houver vício no regular exercício da gratuidade).
-
Para partes beneficiárias da gratuidade: a decisão não altera o direito de não antecipar custas durante o processo, mas evidencia que o benefício não gera ônus para a parte vencida. Assim, litigantes favorecidos pela gratuidade devem observar os deveres de atualização cadastral e eventual prestação de informações, sob pena de revogação do benefício e consequências processuais.
-
Para o Poder Judiciário e a Administração fazendária: a sinalização do STJ legitima procedimentos de cobrança administrativa e a inscrição em dívida ativa das custas não pagas, o que poderá incrementar o controle sobre a efetividade das despesas judiciais.
-
Para processos em curso: decisões transitadas em julgado ou com fases de execução pendentes poderão ensejar expedição de ofícios para cobrança das custas junto ao vencido; advogados devem avaliar medidas impugnativas cabíveis caso existam argumentos formais para afastar a exigência.
O que observar
-
Pontos abertos: permanece espaço para debate sobre limites à cobrança quando a parte vencedora efetivamente não tinha condições de arcar com custos e quando houver irregularidades no procedimento de concessão da gratuidade. Eventuais hipóteses de enriquecimento sem causa e princípios da vedação ao enriquecimento indevido podem ser invocados em situações concretas.
-
Recursos e modulação: a decisão da 3ª turma, ainda que vinculante para o caso, pode ser objeto de recurso especial por questões federais pontuais; eventual uniformização em sede de colegiado maior ou recurso repetitivo poderia modular efeitos e estabelecer parâmetros processuais mais detalhados.
-
Riscos para a prática profissional: contestar cobranças em nome do vencido exige fundamentação robusta (erro de cálculo, indevida aplicação de ato normativo, ausência de habilitação da parte beneficiária). A estratégia deve considerar o risco de inscrição em dívida ativa e medidas executórias administrativas.
Em síntese, o entendimento do STJ delimita a eficácia da gratuidade processual: ela protege quem dela necessita quanto ao adiantamento de despesas, mas não opera como oneração do Estado que elimina a obrigação do vencido de ressarcir custas não antecipadas, preservando a lógica de que o ônus do processo recai, ao final, sobre a parte sucumbente, salvo situação jurídica específica em contrário.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Cível
Ver tudo
Condenação da Taurus por resgate de armas em enchente e seus efeitos jurídicos
Decisão fixa indenização a voluntários que retiraram carga de armas em enchente no RS; debate toca responsabilidade civil objetiva, dever de segurança e prova de culpa.

STJ admite repercussão sobre cobrança de honorários por condomínios
A 2ª Seção do STJ reconheceu a relevância de definir se condomínios podem repassar honorários contratuais aos condôminos inadimplentes, com suspensão de recursos até o julgamento do mérito.

CNJ valida audiência de conciliação por e-mail no TJSP
Conselho Nacional de Justiça autoriza uso de e-mails para audiências de conciliação no TJSP desde que não imponha ônus processual; decisão equilibra acesso à justiça e inovação procedural.