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STJ proíbe uso combinado de PMPF e MVA no ICMS-ST

2ª Turma do STJ veda 'gatilho fiscal' que alternava PMPF e MVA para ICMS-ST; decisão estabiliza interpretação sobre bases presumidas.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ proíbe uso combinado de PMPF e MVA no ICMS-ST
Foto: Cht Gsml / Unsplash

Decisão resumida: A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o modelo do Preço Médio Ponderado ao Consumidor (PMPF) e a Margem de Valor Agregado (MVA) são regimes excludentes para determinação da base de cálculo do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST). O acórdão declarou ilegal dispositivo de decreto estadual de Rondônia que instituía um mecanismo híbrido – o chamado "gatilho fiscal" – capaz de alternar entre PMPF e MVA conforme a variação entre os dois índices.

Contexto

A discussão envolve a forma legalmente admissível de fixação da base de cálculo presumida aplicada no sistema de substituição tributária do ICMS. A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) disciplina, no artigo 8º, as modalidades que os estados podem adotar para estimar a base presumida: entre elas, a MVA (inciso II do caput) e o PMPF (parágrafo 6º). Historicamente, Estados e contribuintes litigam sobre a prevalência e os efeitos práticos dessas métricas, porque a escolha metodológica impacta diretamente a arrecadação e o crédito tributário do contribuinte substituído.

Algumas unidades federativas passaram a adotar sistemas que combinavam as duas referências mediante critérios objetivos de comparação de resultados – o chamado gatilho fiscal –, com o objetivo explícito de arrecadar sobre o maior valor possível. A controvérsia chegou ao STJ em recursos que questionavam a legalidade dessas combinações e a compatibilidade com o esquema normativo da Lei Kandir.

O que foi decidido

A 2ª Turma do STJ, acompanhando posicionamento alinhado da 1ª Turma, entendeu que a Lei Kandir autoriza a adoção do PMPF como substituto da MVA, mas não permite que os dois critérios se operem de forma condicional e alternada na apuração da base tributável. No caso concreto, o decreto de Rondônia previa que a base seria o PMPF, salvo quando a MVA se mostrasse superior em mais de 20%, ocasião em que a MVA substituiria o PMPF para fins de cálculo do ICMS-ST. A turma considerou esse mecanismo incompatível com a letra e a lógica do art. 8º da Lei Kandir, pois transforma dois regimes autônomos em instrumentos móveis de cálculo, subordinados a uma lógica arrecadatória.

O relator propôs o entendimento de que a escolha entre PMPF e MVA importa na adoção de regimes distintos e autossuficientes: optar por um é excluir expressamente o outro como parâmetro de cálculo. Assim, o gatilho fiscal que condiciona a utilização de um método à prevalência do outro foi declarado ilegal. O placar foi de 3 a 2, com decisão acompanhada por dois ministros e divergência sustentada por outros dois, que entenderam ser possível a técnica legislativa utilizada pelo Estado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 8º, Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — disciplina as formas de determinação da base de cálculo presumida do ICMS-ST, prevê MVA e admite PMPF como alternativa pelo §6º.
  • Código Tributário Nacional (CTN) — princípios gerais da tributação indireta aplicáveis à substituição tributária, especialmente quanto à competência legislativa e à base de cálculo.
  • Consolidação da jurisprudência do STJ — as turmas têm firmado posicionamento restritivo quanto a arranjos que ampliem base tributária por meio de instrumentos estaduais não previstos na lei federal; a decisão atual expressa alinhamento colegiado sobre o tema.

Impacto prático

  • Para contribuintes e advogados: decisões administrativas e execuções fiscais baseadas em gatilhos híbridos poderão ser objeto de defesa com fundamento na ilegalidade do mecanismo; casos futuros terão parâmetro jurisprudencial mais claro.
  • Para Estados e fazendas estaduais: a limitação impõe que normas locais escolham uma técnica (PMPF ou MVA) de modo definitivo, sob risco de nulidade de dispositivos que prevejam alternância conforme resultados arrecadatórios.
  • Em procedimentos fiscais e contencioso: autuações calculadas com base em regimes híbridos poderão ser questionadas, com potencial redução de passivo tributário; já decisões proferidas com esses critérios em estados onde foram usados podem ser revistas se houver impugnação.
  • Para a arrecadação: governos estaduais perdem um instrumento de maximização automática de base de cálculo e precisarão revisar regras de estimativa de base ou buscar alternativas legais compatíveis com o texto federal.

O que observar

  • Recursos e modulação: a decisão admite implicações práticas generalizadas; cabe atenção à possibilidade de modulação de efeitos pelo tribunal superior em recursos posteriores ou em sede de repercussão coletiva. Empresas e advogados devem avaliar estratégias recursais e pedidos de revisão de valores já recolhidos.
  • Redação normativa estadual: legisladores e secretarias fazendárias terão de revisar decretos e portarias que instituam gatilhos ou mecanismos condicionais; recomenda-se adequação legislativa clara para evitar nulidade.
  • Risco de litigiosidade contínua: estados que utilizaram critérios híbridos anteriormente podem enfrentar enxurrada de demandas de restituição ou compensação, dependendo da eficácia das defesas administrativas e da posição dos tribunais estaduais.
  • Ponto de atenção técnica: a diferença entre PMPF (valor médio de prateleira apurado por pesquisa) e MVA (percentual aplicado sobre o preço do substituto) impõe distintas metodologias de cálculo e prova. Advogados tributários deverão explorar provas de preço de mercado, metodologia de pesquisa e critérios técnicos adotados pelas secretarias.

Em suma, a 2ª Turma do STJ consolidou entendimento de que a Lei Kandir admite a adoção do PMPF em lugar da MVA, mas não autoriza que um sirva de gatilho para o emprego do outro no cálculo do ICMS-ST. A decisão limita a liberdade normativa estadual na construção de regras híbridas voltadas à maximização de arrecadação e traz maior previsibilidade para o contencioso tributário sobre substituição tributária.

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