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STJ: vista de Afrânio sobre cálculo de indenização por desapropriação

Ministro Afrânio Vilela pediu vista em processo sobre ampliação de área para indenização em desapropriação; decisão pode rever fundamentos sobre limite espacial e alteração de pedidos.

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STJ: vista de Afrânio sobre cálculo de indenização por desapropriação
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

Durante sessão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Afrânio Vilela solicitou vista de processos que discutem se a indenização por desapropriação pode ser apurada com base na área efetivamente ocupada quando esta, ao longo da tramitação, se revelou superior à metragem constante na petição inicial. A solicitação ocorreu após sustentação oral em que a advogada da concessionária envolvida qualificou o caso como "absurdo" ao expor crescimento da área considerada de aproximadamente 23 mil m² para mais de 131 mil m²; com o pedido de vista, o julgamento foi suspenso. O relator havia votado pelo desprovimento dos recursos, entendendo não haver similitude suficiente entre acórdãos para processamento dos embargos de divergência (Processo EREsp 1.896.035).

Contexto

A controvérsia envolve duas frentes interligadas: o alcance do princípio do contraditório e da congruência entre pedido e decisão, e os limites do aprimoramento do objeto da demanda ao longo do processo para fins de condenação em desapropriação. Em ações indenizatórias por desapropriação, é recorrente o choque entre a necessidade de assegurar compensação integral ao proprietário e a vedação ao julgamento por fundamento diverso do alegado na petição inicial (princípio da congruência). No plano processual, a discussão veio por meio de agravos internos e embargos de divergência, instrumentos utilizados no STJ para uniformização de jurisprudência quando há suposta contradição entre acórdãos.

A questão importa porque afeta tanto a segurança jurídica dos proprietários expropriados e do Poder Público quanto a previsibilidade e estabilidade das estratégias processuais das partes. Decidir que se pode ampliar substancialmente a área indenizável sem que isso configure modificação indevida do pedido tenderia a gerar impactos práticos sobre prazos, provas periciais e tutela provisória de urgência; ao contrário, exigir que a indenização siga estritamente a metragem inicial pode prejudicar a integral reparação do titular do direito de propriedade.

O que foi decidido

Na sessão, o relator votou pelo desprovimento dos agravos internos, por entender que não havia identidade suficiente entre os acórdãos confrontados para dar procedência aos embargos de divergência. Após a sustentação oral da parte contrária, a advogada descreveu o caso como "absurdo" em razão da ampliação significativa da área considerada para fins indenizatórios. O ministro Afrânio Vilela reagiu às críticas, entendendo que a expressão atingia também decisão por ele proferida, e declarou que, se sua orientação estivesse realmente equivocada, deveria reanalisar os fundamentos. Diante disso, pediu vista para reexaminar o processo e revisar os estudos que embasaram seu posicionamento.

O pedido de vista interrompeu o julgamento da 1ª Seção, postergando qualquer conclusão definitiva sobre a tese recursal. Em termos práticos imediatos, a sessão não consolidou precedente vinculante sobre a matéria; entretanto, a iniciativa do ministro indica a possibilidade de revisão do entendimento quanto ao tratamento processual da ampliação de área em ações de desapropriação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — garantia ao direito de propriedade e necessidade de indenização justa em casos de expropriação; fundamento material para a discussão sobre integral reparação.
  • Lei 13.105/2015 (CPC), art. 1.021 — prevê o agravo interno contra decisões monocráticas em órgãos colegiados; procedimento relevante aos agravos internos apreciados no caso.
  • Regimento Interno do STJ — disciplina o processamento dos embargos de divergência e uniformização de jurisprudência no âmbito do tribunal (norma específica aplicável aos EREsp e embargos de divergência).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002) — normas gerais sobre responsabilidade e dever de indenizar, que subsidiariamente orientam o parâmetro de reparação quando aplicável.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — entendimento prévio sobre limites à alteração do objeto e sobre o conceito de atos processuais que autorizam modificação da área ou do quantum indenizatório, ainda que heterogêneo, é pano de fundo do debate.

Impacto prático

  • Para advogados de desapropriação: o desfecho poderá alterar linhas de argumentação sobre a aceitabilidade de provas supervenientes que ampliem a área indenizável e sobre a necessidade de emenda inicial ou incidente processual específico para resguardar a defesa e o contraditório.
  • Para proprietários/expropriados: eventual reafirmação da possibilidade de se indenizar pela área efetivamente ocupada tende a favorecer a integral reparação patrimonial; decisão contrária pode limitar a compensação ao valor correspondente à metragem indicada inicialmente.
  • Para entes públicos e concessionárias: sensualização do risco de aumento de ônus financeiro por mudança do objeto em curso processual recomenda maior zelo probatório e estratégico na fase inicial para delimitar perímetros e evitar surpresas.
  • Para o contencioso: casos em curso que tratem de discrepâncias entre a área descrita na inicial e a área aferida em laudos periciais poderão ser afetados; decisões interlocutórias sobre produção de prova pericial e correção da base de cálculo ganharão relevo.

O que observar

  • Prazos e mecanismos recursais: com o pedido de vista, acompanhar eventual reorganização do julgamento e possíveis repercussões em processos correlatos para fins de uniformização de jurisprudência.
  • Modulação e efeitos: se o tribunal alterar entendimento, verificar se haverá modulação dos efeitos da nova tese para casos já sentenciados ou em fase de recurso.
  • Necessidade de prova técnica: a controvérsia reforça a importância de perícia bem delimitada e de laudos que expliquem variações de área, limites e confrontações, sob pena de vulnerar o contraditório.
  • Risco de conflito entre princípios: é preciso observar o equilíbrio entre o princípio da congruência (e as limitações impostas pela petição inicial) e o direito à indenização integral previsto na Constituição e na legislação civil.
  • Postura profissional em sessões públicas: o episódio também releva aspectos de urbanidade processual e limites das críticas em sustentações orais; eventuais excessos podem influenciar a dinâmica de decisões e motivar reexames individuais.

Em suma, a vista do ministro Afrânio não apenas suspende o julgamento do caso concreto, mas anuncia a possibilidade de reavaliação de fundamentos relevantes sobre a delimitação do objeto processual e o cálculo indenizatório em desapropriações, matéria de grande impacto prático e que exige harmonização entre garantias processuais e tutela da propriedade.

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