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Sucessão por trespasse informal: TJ-SC vincula adquirente à dívida anterior

Decisão reconhece sucessão informal por trespasse e inclui empresa que passou a explorar o mesmo estabelecimento no polo da execução, evitando prejuízo ao credor.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Sucessão por trespasse informal: TJ-SC vincula adquirente à dívida anterior
Foto: Viktor Jakovlev / Unsplash

A juíza da 2ª Vara Cível de Joinville acolheu incidente de sucessão empresarial por trespasse informal e declarou a responsabilidade subsidiária da empresa que passou a explorar, no mesmo endereço e com igual objeto, o estabelecimento da executada, determinando sua inclusão no polo da execução após esgotada a busca por bens da devedora. A decisão (confirmada em instrumentalidade processual pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao autorizar produção de provas) opera como instrumento de proteção ao credor frente à transferência de atividade econômica sem formalização societária.

Contexto

A controvérsia verte sobre a figura do trespasse empresarial informal: transferência do complexo organizado de produção — o estabelecimento empresarial — sem observância das formalidades contratuais ou societárias, com potencial para frustrar a satisfação de créditos. Na ortodoxia do direito brasileiro, o artigo 1.146 do Código Civil prevê que quem adquirir estabelecimento responde pelos débitos do alienante, salvo pacto em contrário. Em paralelo, há distinção doutrinária e jurisprudencial entre a sucessão por transferência de estabelecimento e a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil): enquanto a primeira recai sobre a continuidade do negócio como unidade econômica, a segunda objetiva responsabilizar sócios por atos da pessoa jurídica quando houver abuso de personalidade.

O caso analisado surgiu em fase de cumprimento de sentença contra empresa de restaurante e eventos por dívida decorrente de contrato celebrado em 2014. Ao ser cumprido o decisum, o oficial de justiça aferiu que no mesmo endereço funcionava nova pessoa jurídica explorando atividade idêntica, com nome fantasia semelhante e a mesma estrutura. A credora suscitou, portanto, o incidente de sucessão empresarial para incluir a sucessora na execução por trespasse informal.

O que foi decidido

A magistrada concedeu o incidente, reconhecendo a ocorrência de sucessão empresarial por trespasse informal. Fundamentou a conclusão na conjugação fática de elementos que indicaram transferência da atividade: coincidência de endereço, adoção do mesmo objeto social e continuidade do nome fantasia e da estrutura operacional, bem como alteração cadastral que coincidiu com o início das medidas executivas.

A juíza distinguiu expressamente a hipótese da desconsideração da personalidade jurídica, ressaltando que o centro da análise era a transferência do estabelecimento enquanto conjunto organizado de bens, serviços e clientela, e não a responsabilização direta dos sócios por abuso de personalidade. Em consequência, reconheceu a responsabilidade da empresa sucessora em caráter subsidiário — conforme pedido inicial — determinando sua inclusão no polo passivo da execução somente depois de infrutífera a constrição sobre o patrimônio da devedora originária.

Base normativa e precedentes

  • Art. 1.146, Código Civil (Lei 10.406/2002) — prevê a responsabilidade do adquirente do estabelecimento pelas dívidas contraídas pelo alienante, salvo pacto em contrário; fundamento central da decisão.
  • Art. 50, Código Civil (Lei 10.406/2002) — norma sobre desconsideração da personalidade jurídica; citada para delimitar que a hipótese não se confunde com tal instituto.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras procedimentais sobre incidente processual e cumprimento de sentença, que regulamentam a tramitação do incidente de adjudicação de responsabilidade na execução.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal local e de outros tribunais superiores tem reconhecido o trespasse informal quando evidenciada a continuidade do negócio e risco de prejuízo ao credor, motivo pelo qual a produção de provas foi determinada no agravo de instrumento.

Impacto prático

  • Para credores: reforça mecanismo de tutela executiva contra estratégias de esvaziamento patrimonial via alteração societária ou mudança informal da titularidade do estabelecimento; amplia possibilidade de satisfação de créditos quando houver continuidade da atividade.
  • Para empresas adquirentes e investidores: alerta para o risco de responder por passivos preexistentes quando assumem, mesmo informalmente, o exercício da mesma atividade no mesmo local; recomenda diligência prévia (due diligence) e registro formal de contratos de trespasse ou acordos de aquisição.
  • Para advogados de defesa: valida argumentos probatórios centrados na demonstração da continuidade fática do estabelecimento (endereço, nome fantasia, clientela, estrutura) como estratégia para afastar responsabilidade; a ausência de documento formal não impede o reconhecimento da sucessão.
  • Para magistrados e procuradores: indica necessidade de avaliar a natureza jurídica da transferência (sucessão empresarial vs. desconsideração) e modular a inclusão da sucessora no polo passivo de forma subsidiária, conforme o pedido inicial e a efetividade da cobrança sobre o património do devedor originário.

O que observar

  • Provas necessárias: a decisão ressalta a importância probatória (documental, testemunhal e diligências cartoriais/cadastros) para demonstrar continuidade da exploração do estabelecimento; litigantes devem antecipar a produção dessas provas.
  • Delimitação da responsabilidade: a sentença fixou carácter subsidiário da obrigação da sucessora. Em sede recursal, a modulação dessa subsidiariedade e a extensão do alcance patrimonial poderão ser objeto de discussão.
  • Risco de confusão com desconsideração: a solução evita confundir institutos distintos; contudo, em casos onde haja abuso da personalidade, poderá coexistir pedido de desconsideração, exigindo análise casuística rigorosa.
  • Relevância preventiva: recomenda-se que operações de transferência de estabelecimento sejam formalizadas e registradas para limitar incertezas e reduzir risco de litígios executórios.

Em suma, a decisão reforça a tutela do credor frente a operações informais de transferência do estabelecimento empresarial e reafirma a aplicabilidade do art. 1.146 do Código Civil como instrumento de contenção de práticas que busquem burlar obrigações preexistentes.

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