Juíza suspende execução por juros a vencer e venda casada
Decisão da vara única de Mâncio Lima/AC suspende execução por indícios de cobrança de juros sobre parcelas vincendas e inclusão de seguro por venda casada; efeito evita penhora até decisão final.

A juíza da vara Única de Mâncio Lima/AC concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por um espólio, determinando a suspensão da execução até o julgamento dos embargos, ante indícios de cobrança indevida de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas e de contratação de seguro em regime de venda casada. Concedeu-se também a gratuidade de justiça ao embargante, em razão da falta de liquidez do patrimônio do espólio.
Contexto
A controvérsia articula duas teses recorrentes em execuções bancárias: (i) a possibilidade de cobrança de juros sobre parcelas futuras quando houve vencimento antecipado do contrato; e (ii) a inclusão compulsória de seguro vinculada à liberação de financiamento, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ambas as matérias têm sido objeto de intensa discussão nos tribunais, com repercussões diretas sobre o cálculo do débito exequendo e o alcance da proteção ao devedor/consumidor.
A necessidade de exame prévio das alegações em sede de embargos à execução conflita com a garantia do exequente à efetividade da tutela executiva. Por isso, o instituto do efeito suspensivo aos embargos, disciplinado no Código de Processo Civil, torna-se instrumento decisivo para evitar medidas constritivas lastreadas em valores potencialmente majorados.
O que foi decidido
A magistrada processou os embargos à execução (recebidos tempestivamente e com requisitos do CPC preenchidos) e, constatando plausibilidade nas alegações, concedeu o efeito suspensivo com suporte nos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. No plano fático, verificou-se que a planilha de cálculo anexada à execução apresentava rubrica de "juros a vencer", o que, em primeira análise, indica inclusão de juros remuneratórios sobre parcelas que ainda não teriam decorrido temporalmente, após o vencimento antecipado do débito.
Quanto ao seguro, a juíza entendeu que há indícios de contratação vinculada ao financiamento: documentos da execução apontariam a inclusão do seguro no saldo financiado e a exigência de sua contratação como condição para a liberação dos recursos. Por se tratar de prática proibida pelo art. 39, I, do CDC e objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972, a alegação ganhou relevo suficiente para influir na decisão de suspender a execução.
A concessão da gratuidade de justiça assentou-se na combinação entre a existência de bens do espólio gravados por ônus reais (alienação fiduciária, hipoteca) e um passivo elevado — circunstâncias que, em conjunto, indicam incapacidade de disponibilizar recursos líquidos sem sacrificar a defesa dos interesses do espólio.
Base normativa e precedentes
- Art. 919, § 1º, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Arts. 914 e ss., CPC — tratam dos embargos à execução como meio de impugnação do título executivo judicial ou extrajudicial.
- Art. 1.426, Código Civil (Lei 10.406/2002) — fundamento invocado para sustentar que, na hipótese de vencimento antecipado, não se deve computar juros relativos a período ainda não decorrido, impedindo cobrança de juros sobre parcelas vincendas.
- Art. 39, I, CDC (Lei 8.078/1990) — proíbe condicionar a venda de produto ou serviço à aquisição de outro, fundamento da tese de venda casada.
- Tema 972, STJ (recursos repetitivos) — jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a vedação de cobrança de seguro vinculado a operações de crédito, reconhecendo que tal prática pode configurar venda casada e ensejar exclusão do custo do seguro do saldo devedor.
- Arts. 98-102, CPC — regramento sobre concessão de gratuidade da justiça.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do devedor/espólio: a decisão reforça estratégia de obter efeito suspensivo quando houver planilha executória contendo rubricas de "juros a vencer" ou indícios documentais de seguro condicionado; isso frustra medidas constritivas imediatas e preserva patrimônio até o exame definitivo.
- Para instituições financeiras: alerta para a necessidade de demonstrar, de modo robusto, a licitude do cálculo executório e a independência da contratação de seguros, sob pena de ver suspensa a execução e postergada a satisfação do crédito.
- Para processos em curso: decisões que acolham preliminarmente indícios semelhantes tendem a gerar postergação de penhoras e leilões, com maiores custos processuais e probabilidade de conversão em discussão de mérito sobre excesso de execução e venda casada.
- Para o mercado consumidor: confirma a proteção conferida pelo CDC contra práticas de condicionamento de contratação e reforça a crítica judicial às cobranças potencialmente ilegítimas embutidas em planilhas bancárias.
O que observar
- Provas e produção probatória: a juíza abriu prazo para as partes especificarem provas; o desfecho exigirá exame documental aprofundado e, eventualmente, perícia contábil para recalcular saldo devedor sem os elementos contestados.
- Risco de modulação ou repercussões superiores: sendo matéria já debatida no STJ (Tema 972), existe risco de decisões em instâncias superiores anunciarem critérios fixos para exclusão do seguro nas execuções; acompanhar eventual recurso da instituição financeira é essencial.
- Estratégia recursal e tutela de urgência: o exequente pode impugnar a concessão do efeito suspensivo via agravo de instrumento, discutindo probabilidade do direito e ausência de perigo de dano; por outro lado, o embargante deve robustecer demonstração de excesso de execução e da ilicitude do condicionamento do seguro.
- Questão da liquidez patrimonial e gratuidade: a decisão ressaltou que gravames sobre bens e elevado passivo justificam a gratuidade; contudo, tribunais superiores podem analisar com atenção indícios de má-fé ou uso abusivo do instituto.
Conclusão: a decisão local sintetiza a via processual utilitária para conter execuções lastreadas em planilhas potencialmente majoradas por juros a vencer e custos de seguro vinculados. Para o operador do direito, impõe-se atuação técnica focada em prova pericial contábil e na correta argumentação sobre aplicação do art. 1.426 do Código Civil, do art. 39 do CDC e dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para manutenção do efeito suspensivo até o julgamento de mérito.
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