Suspensão das multas da NR-1 termina em 2026: efeitos práticos
STF encerra suspensão de autuações da NR-1 em dezembro de 2026; responsabilidade preventiva das empresas segue vigente e multas poderão voltar a ser aplicadas.

O prazo de suspensão das autuações e multas relacionadas à NR-1 termina em dezembro de 2026, conforme decisão que vinha mantendo a aplicação de sanções em pausa; o efeito prático imediato é o retorno da possibilidade de fiscalização punitiva contra empresas que não adotarem medidas de prevenção a riscos psicossociais.
Contexto
A controvérsia gira em torno da aplicação punitiva das normas de segurança e saúde no trabalho quando a fiscalização identifica omissões no gerenciamento de riscos psicossociais (assédio, jornadas excessivas, pressões e outras fontes de dano mental). A Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) estabelece princípios gerais de prevenção e dá base para autuações administrativas por parte dos órgãos fiscalizadores. Em determinado momento, o Supremo Tribunal Federal admitiu — por decisão que suspendeu a execução de multas administrativas relacionadas à matéria — a paralisação temporária dessas sanções, gerando um lapso entre a exigência formal das obrigações e a imposição efetiva de penalidades.
A suspensão teve caráter provisório e processual, não revogou ou alterou as regras substantivas de saúde e segurança no trabalho. Enquanto as multas estiveram suspensas, a obrigação de adotar medidas de prevenção, promover avaliação de riscos ocupacionais e proteger a saúde física e mental dos empregados permaneceu inalterada. A proximidade do término do período de suspensão coloca em evidência várias questões práticas: a adequação das empresas às exigências técnicas, o risco de autuações em fiscalizações futuras e as estratégias defensivas em ações administrativas e judiciais.
O que foi decidido
A decisão que manteve a suspensão das sanções tem prazo findo em dezembro de 2026, o que abre caminho para que os órgãos de fiscalização retomem estritamente a imposição de multas e autuações previstas na legislação regulamentar. Na prática, resta possível para fiscalizações requalificar condutas omissivas quanto ao gerenciamento de riscos psicossociais como infrações administrativas, com aplicação das penalidades correspondentes.
Os fundamentos centrais que justificam o encerramento do período suspensivo são processuais e não suprimem a vigência normativa da NR-1: a norma continua a produzir efeitos, e a retomada das sanções reproduz a lógica de responsabilização administrativa do empregador pelo dever de proteção à saúde do trabalhador. Portanto, não se trata de criação de nova obrigação, mas de restabelecimento da instrumentalidade punitiva prevista para fazer cumprir obrigações já existentes.
Base normativa e precedentes
- NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) — estabelece disposições gerais sobre segurança e saúde no trabalho e autoriza a fiscalização e aplicação de autos de infração quando constatada transgressão.
- Consolidação das Leis do Trabalho — CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — contém o arcabouço jurídico do contrato de trabalho e das obrigações do empregador, incluindo deveres de proteção da saúde e segurança do empregado.
- Constituição Federal de 1988 — art. 7º — consagra direitos dos trabalhadores relativos à redução dos riscos inerentes ao trabalho, que fundamentam políticas públicas e normas regulamentadoras.
- Jurisprudência do STF — decisões provisórias que suspenderam a execução de sanções administrativas, com efeitos temporários, sem derrogar os comandos substantivos da norma.
- Posicionamentos administrativos e normativos do Ministério do Trabalho e órgãos fiscalizadores — que operacionalizam a aplicação da NR-1 e as metodologias de fiscalização quanto a riscos psicossociais.
Impacto prático
- Para empregadores: retorno efetivo das autuações cria urgência para revisar programas de saúde ocupacional, avaliações de risco psicossocial e a documentação comprobatória de medidas preventivas. Empresas com lacunas em gestão de jornada, políticas internas e canais de denúncia devem priorizar correções imediatas.
- Para advogados trabalhistas: haverá demanda por defesa em autos de infração e por estratégias preventivas, incluindo auditorias internas, elaboração de laudos e protocolos de mitigação de risco psicossocial. Cabe também avaliar medidas de compliance e treinamento.
- Para sindicatos e trabalhadores: amplia-se a possibilidade de utilização das vias administrativas e judiciais para exigir cumprimento das normas e responsabilização de empregadores que não mitigaram riscos.
- Para fiscalizações em curso: autos que foram lavrados durante o período suspenso poderão voltar a ser objeto de análise, dependendo do alcance temporal e da fundamentação das medidas provisórias adotadas pelo STF; é necessário acompanhar eventuais medidas de modulação dos efeitos.
O que observar
- Comprovação documental: a principal linha de defesa será a prova de que a empresa adotou medidas concretas de prevenção, monitoramento e intervenção frente a riscos psicossociais; ausência de registros técnicos e programas atualizados aumenta o risco de autuação.
- Prazos e modulação: verificar se a decisão que encerra a suspensão prevê algum regime de modulação dos efeitos ou se haverá normatização complementar por órgãos fiscalizadores que detalhe critérios de aplicação das multas.
- Recursos e debate judicial: empresas autuadas poderão buscar controle jurisdicional da legalidade e proporcionalidade das penalidades, além de discutir aspectos formais dos atos de fiscalização; identificar precedentes favoráveis será estratégico.
- Intersecção com políticas de compliance e saúde mental: a retomada das sanções reforça a importância de integrar avaliação de riscos psicossociais a programas de segurança e medicina do trabalho, com indicadores, treinamentos e canais efetivos de prevenção.
Conclusão: o fim da suspensão das multas relacionadas à NR-1 em dezembro de 2026 marca a transição do período de contenção processual para a retomada plena da tutela administrativa sobre riscos psicossociais. Para evitar autuações, empresas e seus assessores jurídicos precisam transformar obrigações normativas em práticas documentadas e sustentáveis, sob pena de exposição a sanções e litígios trabalhistas e administrativos.
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