Gilmar Mendes propõe sustar precatórios expedidos antes do trânsito em julgado
Ministro do STF sugeriu que STF e STJ suspendam decisões que ordenaram expedição de precatórios antes do trânsito em julgado; medida mira irregularidades detectadas em operações financeiras.

O decano do Supremo Tribunal Federal encaminhou sugestão formal às instâncias superiores para que sejam sustadas decisões judiciais que tenham determinado a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado. A proposta, alinhada a iniciativa de requisição de correição extraordinária nos Tribunais Regionais Federais, visa interromper uma prática que, segundo as investigações em curso, teria sido aproveitada para valorizar créditos judiciais e inseri-los no mercado financeiro de forma irregular.
Contexto
Os precatórios são requisições de pagamento emitidas pelo Poder Judiciário para satisfazer condenações contra entes públicos, disciplinadas constitucionalmente e submetidas a ordem cronológica de pagamentos. A crise investigatória que trouxe o tema à tona envolve denúncias de que instituições financeiras e fundos teriam adquirido créditos judiciais com deságio e, para dar aparência de lastro e de liquidez, buscado decisões que autorizassem a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da decisão de fundo. Essa prática, além de vulnerar a segurança jurídica, altera a dinâmica de mercado em operações de cessão de créditos e captação de recursos.
A controvérsia ganhou contorno prático em dois grandes grupos de ações: reclamações relacionadas a indenizações de usinas sucroalcooleiras por distorções do mercado do álcool nas décadas anteriores, e demandas que tratam da revisão de tabelas de procedimentos do SUS com base em parâmetros técnicos (Tunep). Em ambos os contextos houve relatos de conversão de valores discutidos judicialmente em precatórios — e subsequente cessão a fundos — enquanto as questões de mérito ainda estavam sub judice.
Além do interesse fiscal e regulatório, a matéria foi objeto de afetação no Superior Tribunal de Justiça como Tema 1.444, que concentra recurso repetitivo para definir se é possível expedir precatório ou RPV com ordem de restrição de saque antes do trânsito em julgado. A afetação suspendeu apenas processos nos quais houve interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial, deixando margem para decisões isoladas que agora são alvo de críticas por suposta irregularidade.
O que foi decidido
A proposição formulada pelo ministro recomenda que STF e STJ determinem a sustação de todas as decisões que tenham ordenado a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado, que fossem consideradas indevidas. Na manifestação, o ministro sustenta que a expedição antecipada configura prática inconstitucional que precisa ser extirpada do procedimento de execução contra a Fazenda Pública. Ele também aventa a necessidade de mapeamento do fenômeno e de adoção de medidas coordenadas para coibir práticas que permitam a circulação no mercado de créditos judiciais cuja liquidez é incerta.
A sugestão combina atuação jurisdicional (sustação de decisões) com medidas administrativas e correcionais (correições extraordinárias nos TRFs e coordenação entre CNJ, CJF, órgãos reguladores e agências). Trata-se de proposta direcionada a impedir efeitos práticos de decisões individuais que possam ter produzido efeitos patrimoniais e financeiros antes da consolidação definitiva das sentenças.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, CF/88 — disciplina o regime de pagamento de precatórios e a ordem cronológica de requisições de pequeno valor e precatórios contra a Fazenda Pública.
- CPC (Lei 13.105/2015) — regras sobre cumprimento de sentença, trânsito em julgado e efeitos das decisões judiciais que orientam a execução e a liquidação do julgado.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — não aplicável diretamente, mas a tutela coletiva e a proteção de interesses difusos se mostram relevantes quando a circulação irregular de créditos atinge interesses públicos e consumidores de investimentos.
- Normas administrativas do CNJ e correições — instrumentos de controle e fiscalização sobre a atividade jurisdicional e a atuação de tribunais e juízes.
- Jurisprudência: a afetação do Tema 1.444 no STJ demonstra a existência de controvérsia consolidada sobre a possibilidade de expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado em hipóteses determinadas.
Impacto prático
- Advogados e partes: decisões favoráveis à sustação poderão ensejar pedidos de cancelamento ou revisão de precatórios expedidos antecipadamente; medidas de restituir valores ou suspender pagamentos poderão ser buscadas pela Fazenda e por terceiros.
- Tribunais e magistrados: a recomendação aumenta o risco de correições e correções contra juízes e desembargadores que tenham autorizado expedições antecipadas; procedimentos internos do CNJ e corregedorias podem ser ampliados.
- Mercado financeiro e fundos: operações que tenham adquirido créditos judiciais dependentes de trânsito em julgado poderão perder lastro ou ser objeto de rescisão; houve proibição recente do Conselho Monetário Nacional a certos fundos de comprar direitos ainda pendentes de decisão.
- Fazenda Pública e contabilidade: possibilidade de recuperação de quantias indevidamente pagas e de revisão de passivos inscritos; medidas administrativas já resultaram no cancelamento e devolução de bilhões de reais em alguns casos.
O que observar
- Delimitação processual: a sustação proposta deverá enfrentar limites vinculados ao princípio da coisa julgada e à segurança jurídica — exigirá exame caso a caso para identificar quando a expedição foi de fato “indevida".
- Modulação de efeitos: se acolhida, eventual medida terá questão de modulação temporal e material de seus efeitos, para evitar insegurança em operações que já se consumaram de boa-fé.
- Competência e instrumentos: decisões sobre sustação poderão ser tomadas por instâncias superiores via provimentos gerais, correições ou decisões monocráticas, e demandarão articulação entre CNJ, STJ, STF, AGU, Banco Central, Comissão de Valores Mobiliários e CMN para ajustes regulatórios.
- Recursos cabíveis: medidas adotadas implicarão contencioso administrativo e judicial, com possibilidade de mandados de segurança, reclamações constitucionais e recursos ordinários nas instâncias competentes.
- Risco de arbitrariedade e litigiosidade: a ação corretiva deve equilibrar combate a fraudes com proteção a direitos patrimoniais de terceiros de boa-fé; a formulação de critérios objetivos será condição de eficácia e legitimidade.
A matéria combina controle jurisdicional estrito sobre a execução de sentenças contra a Fazenda com necessidade de resposta regulatória e correcional coordenada. A iniciativa ressaltou a interface entre direito processual, direito constitucional e regulação financeira, e colocará à prova a capacidade das instituições de articular soluções que impeçam a mercantilização indevida de créditos judiciais sem gerar retrocessos à confiança nas decisões judiciais consolidada por trânsito em julgado.
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