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Sustentação oral no STJ: informalidade, decoro e efeitos processuais

Momento descontraído em sustentação oral na 4ª turma do STJ levanta questões sobre limites da informalidade em sessões colegiadas e consequências processuais.

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Sustentação oral no STJ: informalidade, decoro e efeitos processuais
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

Em poucas palavras: Na 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça houve momento de descontração durante sustentação oral em caso sobre compra de cotas de cavalo; a advogada adotou tom jocoso ao seguir manifestação do ministro, sem efeitos processuais além do ambiente da sessão.

Contexto

O episódio ocorreu durante a sustentação oral de uma advogada que representava a compradora de cotas de um animal em disputa registral, quando ela fez uso de tom leve e interagiu com a observação habitual de um dos ministros acerca da “beleza” da turma. Embora a notícia tenha foco no aspecto retórico e anedótico da sessão, o fato suscita temas relevantes para a prática forense: até onde a informalidade é compatível com o decoro processual em julgamentos colegiados, quais limites se impõem à atuação da parte e de seus procuradores em sustentações orais, e que efeitos (se houver) gestos e brincadeiras têm sobre a validade do ato e eventual nulidade processual.

A sustentação oral é instrumento processual que permite às partes expor argumentos perante o colegiado antes da decisão. No ordenamento brasileiro, audiências e sessões públicas são garantidas pela Constituição (art. 93) e o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê e disciplina, de forma geral, mecanismos que asseguram a participação dos interessados nos atos processuais, inclusive a utilização do tempo de palavra em tribunais. Cada tribunal, por seu regimento interno, regula detalhes como tempo, ordem e formalidades da sustentação.

A discussão ganha maior importância porque julgamentos colegiados frequentemente combinam técnica jurídica com liturgia institucional. A atenção ao decoro — tanto do juiz quanto dos advogados — tem repercussões práticas: afeta a imagem institucional, a percepção de imparcialidade e, em casos extremos, pode ensejar impugnações a atos processuais.

O que foi decidido

Não houve decisão judicial específica decorrente do episódio noticiado; trata‑se de uma interação ocorrida durante sustentação oral na 4ª turma do STJ em processo que discutia registro de potros gerados com sêmen armazenado antes da venda do animal. A provável consequência imediata é meramente circunstancial: a sustentação transcorreu com tom cordial e descontraído, sem notícia de interferência no andamento do julgamento ou de questionamento formal sobre nulidade ou indecorosidade que afetasse o processo.

Do ponto de vista técnico‑processual, atos de sustentação oral, mesmo quando informais, não invalidam decisões, salvo se houver demonstração de prejuízo efetivo, violação de direito de defesa, ou afronta a regras formais previstas em lei ou no regimento do tribunal que comprometa a regularidade do julgamento. Assim, a performance retórica da advogada — ainda que jocosa — só teria relevância jurídica se tivesse cerceado a parte contrária, induzido à parcialidade do colegiado de modo injustificável, ou violado normas imperativas sobre publicidade e decoro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 93, CF/88 — garante a publicidade dos atos processuais e o dever de motivação das decisões judiciais, balizando a realização de sessões públicas.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina, de forma geral, a efetivação do contraditório e da ampla defesa, além dos prazos e formas de manifestação das partes; admite a prática de sustentação oral como meio de argumentar em julgamentos colegiados.
  • Regimento Interno do STJ — regula aspectos procedimentais específicos das sessões e da sustentação oral na corte (tem força normativa interna e condiciona a execução das manifestações em plenários e turmas).
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que manifestações orais não comportam anulação quando inexistente prejuízo concreto ou violação de normas regimentais.

Impacto prático

  • Para advogados: a ocorrência reforça que a sustentação oral é espaço tanto técnico‑jurídico quanto retórico; a utilização de tom leve pode melhorar a recepção, mas deve ser calibrada para não gerar alegação de desrespeito às formalidades regimentais. Em termos práticos, a prioridade continua sendo a transmissão clara de argumentos jurídicos e a defesa de pontos essenciais do recurso.
  • Para partes e procuradores: o episódio mostra que eventual descontração em sala de julgamento dificilmente ensejará anulação, salvo demonstração de prejuízo processual. Assim, estratégias de impugnação devem focar em vícios formais ou cerceamento concreto de defesa, não meras questões de estilo.
  • Para magistrados e tribunais: ilustra o equilíbrio entre a preservação da seriedade institucional e a humanização dos debates; a administração da sessão cabe ao presidente da turma, que tem poderes disciplinares para manter a ordem e assegurar respeito às regras regimentais.
  • Para estudantes e operadores do direito: é um lembrete prático sobre etiqueta forense e sobre a necessidade de preparar sustentação oral tanto em conteúdo quanto em forma, porque a forma pode influir na percepção do colegiado, ainda que não altere automaticamente o mérito.

O que observar

  • Formalidades regimentais: verifique o regimento interno do tribunal quanto a limites de tempo, conduta e atribuições do presidente da sessão; eventuais provocations que extrapolem a razoabilidade podem ensejar intervenção do presidente.
  • Prevenção de nulidades: a arguição de nulidade por conduta em sessão exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa; meras preferências estéticas ou brincadeiras não bastam.
  • Estratégia recursal: se houver alegação de vício, o caminho é demonstrar nos autos como a conduta impediu a plena manifestação da parte ou influenciou indevidamente a formação do convencimento dos julgadores; recursos e incidentes devem apontar o nexo causal entre a irregularidade e o resultado.
  • Risco reputacional: mesmo quando juridicamente inócua, a informalidade pode ter custo político e de imagem; advogados devem calibrar posicionamento público para preservar credibilidade técnica.

Em síntese, o episódio ilustra a coexistência entre linguagem coloquial e técnica jurídica nas sessões colegiadas: a sustentação oral permite variedade de estilos, mas os contornos jurídicos permanecem firmes — prevalecem a garantia do contraditório, os limites regimentais e a necessidade de demonstrar prejuízo para que qualquer irregularidade informal se transforme em efeito processual relevante.

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