Tema 1.396-STJ: interesse de agir e o risco do torniquete no acesso à justiça
Análise crítica do Tema Repetitivo 1.396-STJ sobre a exigência de tentativa extrajudicial prévia em ações consumeristas e seus impactos no direito de ação.
O Superior Tribunal de Justiça enfrenta, por meio do Tema Repetitivo nº 1.396, uma questão processual que transcende a formulação técnica aparentemente objetiva: se a comprovação de tentativa de solução extrajudicial prévia constitui requisito para caracterizar o interesse de agir em ações prestacionais consumeristas. A resposta que der não apenas definirá um incidente de resolução de demandas repetitivas originário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IRDR nº 91), mas tocará em três camadas articuladas de direito processual, acesso à justiça e política judiciária.
Contexto
A premissa diagnóstica é correta: as relações de consumo no Brasil enfrentam litigiosidade elevada, com grande volume de demandas ajuizadas sem qualquer contato prévio entre consumidor e fornecedor, em alguns casos instrumentalizando o processo como modelo de negócio. Ocorre que a identificação adequada de um problema não garante uma solução igualmente apropriada. O IRDR nº 91/TJ-MG respondeu ao diagnóstico correto com um mecanismo que altera a natureza do interesse de agir, transformando um pressuposto processual em filtro de conveniência jurisdicional.
O debate anterior, fragmentado em jurisprudência de turmas do STJ, não tratou os três planos como integrados: (i) a definição sistemática do interesse de agir no Código de Processo Civil; (ii) a confusão retórica entre um sistema de justiça multiportas e uma barreira obrigatória de acesso; e (iii) o risco de uma jurisprudência do Tribunal contradizer sua própria arquitetura protetiva calcada na teoria do desvio produtivo do consumidor.
O que foi decidido
A controvérsia encontra-se em análise pela Corte Especial do STJ sob a formulação: é ou não prescindível a comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial para caracterização do interesse de agir em ações prestacionais consumeristas?
O IRDR nº 91/TJ-MG estabeleceu entendimento no sentido de que tal comprovação seria obrigatória. O Tema 1.396 submete essa orientação ao crivo de uniformização, oferecendo ao STJ a oportunidade de rejeitar o condicionamento ou chancelar uma exigência não prevista no ordenamento.
A questão central é epistemológica: trata-se de redefinir normativamente o interesse de agir ou de introduzir um requisito de admissibilidade extraído da política judiciária?
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXV, CF/88 — Assegura que
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