Pular para o conteúdo
JusFeed
ConsumidorSTJ

Tema 1.396: exigência de tentativa prévia e a qualidade dos canais de atendimento

Audiências públicas do STJ revelam que tese sobre tentativa extrajudicial depende de capacidade real dos SACs, não apenas de sua existência formal.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Tema 1.396: exigência de tentativa prévia e a qualidade dos canais de atendimento
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

O Superior Tribunal de Justiça realizou em maio de 2026 uma das audiências públicas mais significativas dos últimos anos no campo do direito consumerista, com dezesseis participantes representando variados segmentos. O Tema Repetitivo 1.396, vinculado ao REsp 2.209.304/MG e sob a relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, examina se o consumidor fica obrigado a comprovar que tentou resolver sua demanda por via extrajudicial antes de ingressar em juízo, como requisito para configuração do interesse de agir em ações de natureza prestacional.

Contexto

O debate reflete uma tensão entre duas trajetórias jurídicas distintas. De um lado, o sistema brasileiro vem consolidando, nas últimas décadas, políticas públicas e normatizações que valorizam a consensualidade anterior à judicialização. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) destaca mecanismos alternativos de resolução de conflitos. Regulações setoriais em energia, aviação e telecomunicações já impõem canais de atendimento como pré-requisito operacional. Do outro lado, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) estabelece direitos substantivos sem condicionar seu exercício à preexistência de reclamação extrajudicial. A tensão não é meramente técnica: envolve o próprio significado de acesso à justiça e a distribuição do custo quando uma empresa falha em resolver o problema que causou.

Precedentes das Turmas do STJ já reconheceram a tutela do tempo como bem jurídico dotado de valor próprio, incorporando a teoria do desvio produtivo. Quando um consumidor é obrigado a percorrer etapas extrajudiciais para tentar resolver um problema originário da empresa, ele suporta um custo que não causou — uma duplicação de ônus.

O que foi decidido

O Tema 1.396 ainda não foi julgado pelo plenário. Contudo, as audiências públicas produziram clareza sobre os parâmetros que o STJ precisará estabelecer. Não há movimento em direção a uma exigência absoluta, nem tampouco para sua completa rejeição.

O eixo técnico do debate centrou-se na pergunta: a tentativa prévia integra o conceito legal de interesse de agir, ou seria uma barreira adicional criada por jurisprudência? Defensoras públicas, Ministério Público e entidades consumeristas argumentaram que impor exigência sem respaldo expresso no CDC equivale a criar barreira de acesso sem fundamentação legal. O argumento mais sólido não foi o do acesso à justiça em abstrato, mas o do desvio produtivo: transferir ao consumidor a tarefa de percorrer canais extrajudiciais, ainda que ineficientes ou formais, impõe-lhe ônus processualmente relevante.

Por sua vez, setores regulados apresentaram estatísticas: a Associação de Defesa da Aviação Brasileira (Abear) apontou que 95% dos processos de passageiros aéreos no mundo são ajuizados no Brasil, com menos de um terço tendo tentado solução prévia. A Associação Brasileira de Distribuidoras de Energia (Abradee) informou resposta a demandas extrajudiciais em até dez dias. A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) mencionou índice de 80% de resolubilidade em sua plataforma de atendimento.

Porém, dados cruciais contrabalançearam esse quadro. Segundo apresentação do Ministério Público com base na Lume, apenas 21% dos consumidores declararam efetiva resolução de suas situações pela plataforma Consumidor.gov.br. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apontou que o Brasil possui cerca de 750 Procons para aproximadamente 5.600 municípios — uma cobertura estruturalmente desigual.

Base normativa e precedentes

  • Art. 6º, CDC — enumera direitos básicos do consumidor, incluindo acesso à justiça, sem condicionar esse acesso a tentativa prévia.

  • Art. 22, Lei 13.105/2015 (CPC) — prevê interesse de agir como pressuposto processual objetivo; a jurisprudência debate se exigências extrajudiciais recentes integram esse conceito.

  • Jurisprudência do STJ (precedentes das Turmas) — reconhece o tempo como bem jurídico protegido e a teoria do desvio produtivo, segundo a qual consumidor não deve arcar com ônus de solucionar problema originário do fornecedor.

  • Resoluções regulatórias setoriais (Anac, Aneel, Anatel, ANS) — já estabelecem obrigações de canais de atendimento e prazos de resposta em setores específicos.

Impacto prático

O delineamento da tese condicionada — provavelmente a direção que o STJ adotará — gera consequências diferentes conforme o perfil da empresa e seu setor.

Para setores regulados com canais estruturados (energia elétrica, aviação, telecomunicações, saúde suplementar, bancos):

  • Esses setores já possuem obrigações regulatórias que geram rastreabilidade documental.
  • Empresa com SAC efetivo e prova de resposta em prazo não enfrentará barreira adicional.
  • Empresa com canal formal mas ineficiente não se beneficiará: a exigência funciona como prova da falha. Consumidor ingressa em juízo com documento comprovando a omissão anterior.

Para empresas com atendimento inadequado ou ausente:

  • Exigência condicional não opera como escudo. Opera como instrumento que evidencia a violação antes do ajuizamento.
  • Pequenas empresas e prestadores de serviço sem estrutura regulatória similar tendem a ser afastados da exigência, especialmente em casos de urgência, dano continuado ou vulnerabilidade agravada.

Para empresas com SAC funcionalmente adequado mas sem rastreabilidade organizada:

  • O problema não é o atendimento em si, mas a prova do atendimento.
  • Essa categoria de empresa tem incentivo imediato para implementar sistema de registro recuperável, atribuível e datado.

O que observar

As audiências deixaram claro que uma tese absolutista — exigência universal ou rejeição total — é pouco provável. O caminho mais defensável aponta para exigência condicionada, aplicável a setores com canais estruturados e dever de resposta verificável, afastada em urgências, negativas expressas, danos contínuos ou vulnerabilidade agravada.

Para o jurídico empresarial, três perguntas operacionais valem mais que aguardar o julgamento: o canal é real ou apenas formal? Gera registro recuperável e atribuível? Cumpre prazo com substância ou apenas com protocolo? Essas perguntas devem ser respondidas antes do julgamento, não após.

A modulação de efeitos, embora ainda não discutida especificamente nas audiências, é tema que o STJ pode precisar enfrentar — eventual aplicação retroativa ou prospectiva da tese dependerá do alcance que se der à decisão. Recursos cabíveis após o julgamento (agravo em recurso especial e, eventualmente, embargos declaratórios) podem gerar interpretações adicionais sobre setores específicos.

Para empresas, o debate já produziu efeito próprio: revelou que qualidade de canal não é mais apenas questão operacional, mas pressuposto processual com reflexos diretos em defesa. A diferença entre protocolar e resolver deixou de ser semântica.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Consumidor

Ver tudo