TJSP decide levar fisiculturista a júri por tentativa de feminicídio
Decisão envia a júri popular acusado de tentar matar a namorada; análise aborda qualificação do crime, regras do Tribunal do Júri e repercussões processuais.

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A Justiça paulista determinou que o acusado de espancar e tentar matar a companheira será submetido ao Tribunal do Júri, com manutenção da prisão preventiva. A decisão converte a investigação em ação penal pública sob a égide das normas do Tribunal do Júri, acelerando roteiro probatório e assinalando a gravidade da imputação — tentativa de feminicídio — no plano processual.
Contexto
Crimes contra a vida, inclusive as tentativas, pertencem ao âmbito do Tribunal do Júri, instituição prevista constitucionalmente. A inclusão da qualificadora "feminicídio" no arcabouço penal e a sistemática de proteção à mulher inaugurada pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) intensificaram o tratamento estatal das práticas de violência doméstica e de gênero. A disputa em casos assim costuma girar em torno de três nós centrais: (i) a materialidade e autoria do delito; (ii) a adequada tipificação — se tentativa de homicídio simples, homicídio qualificado, tentativa de feminicídio etc.; e (iii) a necessidade e a manutenção da prisão cautelar frente aos requisitos do Código de Processo Penal (perigo à instrução processual, garantia da ordem pública, conveniência da instrução).
A controvérsia importa porque a qualificação do fato como feminicídio (mesmo em tese, como tentativa) altera a percepção social e processual do crime, pode influir em eventual dosimetria e na estratégia defensiva, e traz à tona o papel do Júri na apreciação de fatos de grande carga simbólica e probatória.
O que foi decidido
A decisão judicial converteu o procedimento em ação penal a ser decidida pelo Tribunal do Júri, com o pronunciamento de que há justa causa para o prosseguimento da persecução quanto à tentativa de feminicídio. Ao manter a prisão preventiva do acusado, o juízo verificou contemporaneamente os pressupostos autorizadores da custódia cautelar previstos no Código de Processo Penal, considerando a gravidade do fato e os elementos de convicção colhidos até então.
Em termos práticos, a turma judiciária responsável pelo recebimento da denúncia entendeu que as peças iniciais — relatório policial, eventuais laudos periciais e demais elementos — apontam para indícios suficientes de materialidade e autoria aptos a submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. A manutenção da prisão preventiva traduz preocupação com a ordem pública e com a garantia da aplicação da lei penal, fatores tradicionalmente admitidos para sustentar a custódia cautelar em delitos graves.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXVIII, CF/88 — assegura o Tribunal do Júri para crimes contra a vida e autoriza que a organização e competência sejam definidas por lei.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — prevê o crime de homicídio (arts. 121 e seguintes) e suas qualificadoras; a tipificação de feminicídio decorre das alterações introduzidas na lei penal para tutelar a violência de gênero.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estrutura medidas protetivas e políticas penais específicas para violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), arts. relativos ao Tribunal do Júri (arts. 406 e ss.) — disciplina competência, forma de processamento e julgamento dos crimes contra a vida.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que a gravidade do delito e indícios plausíveis de autoria autorizam a pronúncia e a manutenção de medidas cautelares, preservada a possibilidade de revisão em instância superior.
Impacto prático
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Para a defesa: é essencial reorientar a estratégia processual para o rito do Júri, priorizando produção de prova pericial contraditória (lesões, exame de corpo de delito, vestígios) e testemunhal que possam relativizar a imputação ou caracterizar eventual excludente. Deve-se também impetrar habeas corpus caso identifique fragilidade na fundamentação da prisão preventiva.
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Para o Ministério Público: seguir com a instrução probatória visando robustecer a narrativa fático-dolosa e demonstrar a motivação de gênero, elemento que sustenta a qualificadora de feminicídio em tese.
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Para a vítima e medidas protetivas: manutenção de mecanismos de proteção e acompanhamento pericial e psicossocial, de acordo com a Lei Maria da Penha, enquanto tramita a ação penal.
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Para a tramitação processual: o recebimento da denúncia e a pronúncia impulsionam a fase de instrução específica do Júri, com prazos e o rito previsto no CPP, aproximando o caso do julgamento popular e elevando a exposição pública e midiática.
O que observar
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Tipificação definitiva: a diferenciação entre tentativa de feminicídio e tentativa de homicídio simples ou qualificado pode depender de prova da motivação por gênero e do contexto doméstico; a prova desse elemento é frequentemente dicotômica e demanda atenção pericial e testemunhal.
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Revisão da custódia: a manutenção da prisão preventiva não é definitiva; cabe ao defensor pleitear medidas cautelares diversas, revogação ou substituição mediante demonstração de ausência dos requisitos autorizadores (artigos do CPP sobre prisão preventiva).
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Recursos e modulação processual: eventual divergência sobre a pronúncia ou sobre a aplicação da qualificadora pode ser objeto de apelação ao Tribunal de Justiça e, em casos excepcionais, de habeas corpus a tribunais superiores. A defesa também pode buscar, no curso da instrução, a desclassificação da imputação.
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Risco de contaminação probatória: dado o alto apelo público, juiz e partes devem resguardar a imparcialidade e a regularidade da instrução para evitar nulidades. Cuidados com o sigilo de medidas protetivas e preservação de provas físicas são estratégicos.
Conclusão: a remessa do caso ao Tribunal do Júri e a manutenção da custódia preventiva realçam a natureza gravíssima da imputação e impõem a todas as partes uma atuação focada na produção e impugnação técnica de prova, com especial atenção à demonstração — ou não — da motivação de gênero que funda a qualificadora de feminicídio e às garantias constitucionais do acusado previstas na Constituição e no Código de Processo Penal.
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