TJ-BA suspende bloqueio de R$ 66 milhões contra órgão de proteção ao crédito
Desembargadora do TJ-BA suspende tentativas de bloqueio sobre Serasa por astreintes, com base em requisitos processuais e precedentes do STJ.

A decisão monocrática da desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (Processo 8067791-24.2026.8.05.0000), suspendeu provisoriamente qualquer tentativa de bloqueio e penhora sobre ativos de um órgão de proteção ao crédito, diante de questionamentos processuais e de proporcionalidade relativos à cobrança de astreintes cujo montante pode alcançar R$ 66 milhões. O efeito prático imediato foi a paralisação de ordens de constrição por meio do Sisbajud até definição sobre competência e análise de mérito dos agravos interpostos.
Contexto
A controvérsia nasceu em ação proposta pela Associação Brasileira de Apoio ao Consumidor e Empresário Endividado (Abrace) contra o órgão de proteção ao crédito. Em curso, houve concessão de tutela provisória que previa multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. O juízo de primeiro grau, entendendo haver inadimplemento, fixou multa de R$ 50 por dia por consumidor, autorizou bloqueio pelo Sisbajud e aplicou multa processual por ato atentatório à jurisdição. A instituição agravou decisões interlocutórias em três momentos, obtendo, em grau de recurso anterior, suspensão temporária de bloqueios pela relatora na segunda instância. Apesar disso, o juízo da origem voltou a determinar cumprimento provisório das astreintes, sustentando que os efeitos suspensivos seriam apenas ex nunc — ou seja, válidos apenas para atos futuros.
A questão extrapola o simples confronto fático: conjuga temas de execução provisória de tutela, requisitos de intimação para cobrança de astreintes, limites à constrição de valores elevados em sede provisória, e disputa sobre a competência para análise dos agravos no próprio tribunal. A controvérsia dialoga diretamente com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com dispositivos do Código de Processo Civil, além de desencadear riscos econômicos práticos para atividade da empresa atingida.
O que foi decidido
A desembargadora acolheu o pedido de suspensão liminar das tentativas de bloqueio, por entender que a decisão de primeiro grau é contraditória: ao mesmo tempo reconheceu eficácia suspensiva de decisões da relatoria e determinou bloqueios com fundamento em execução provisória das astreintes. A magistrada afirmou que a execução provisória de multa imposta em tutela provisória somente é admitida após o julgamento de mérito da ação, o que não ocorreu no caso, citando o entendimento consolidado pelo Tema 743 do STJ.
Em juízo preliminar, também foram acolhidos argumentos relativos à Súmula 410 do STJ, por ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário das astreintes antes do bloqueio. A relatora considerou ainda que a constrição de montante de grande expressividade — R$ 66 milhões no caso —, quando realizada em execução provisória, pode implicar ônus excessivo e comprometer a atividade da instituição, justificando cautela. Por fim, face à divergência sobre qual órgão do tribunal deveria processar e julgar os múltiplos agravos, determinou-se suspensão até resolução do conflito de competência pelo Órgão Especial competente. Assim, o mérito quanto ao valor das astreintes e à legitimidade da cobrança permanece sem solução definitiva.
Base normativa e precedentes
- Art. 523, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a intimação do devedor para pagamento voluntário, com consequências em caso de não pagamento.
- CPC, disposições sobre tutela provisória e execução provisória — estabelecem a necessidade de observância de garantias processuais antes da efetivação da constrição patrimonial em caráter provisório.
- Súmula 410, STJ — consolida requisitos de intimação pessoal para certos atos executórios, invocada pela parte agravante.
- Tema 743, STJ — firmou entendimento sobre a execução provisória de multa fixada em tutela provisória e condicionamentos para sua efetivação.
- Sisbajud — rede eletrônica habitualmente utilizada para ordens de bloqueio de fundos; instrumento operacional referenciado na decisão.
Impacto prático
- Para advogados da área consumerista e de direito processual: reforça-se a necessidade de impugnar bloqueios provisórios quando houver discussão pendente sobre a existência ou exigibilidade de astreintes, sobretudo invocando o Tema 743 e a Súmula 410.
- Para empresas e órgãos de proteção ao crédito: a decisão oferece proteção imediata contra constrições que possam comprometer atividade operacional, principalmente quando o montante é potencialmente desproporcional.
- Para magistrados de primeiro grau: sinaliza-se cautela ao determinar bloqueios em execução provisória sem esgotamento das formalidades de intimação e sem avaliar o risco de onerosidade excessiva.
- Para partes em curso processual: os processos relacionados permanecem suspensos até definição sobre competência no tribunal, o que pode adiar a solução de mérito e a efetividade das astreintes.
O que observar
- Competência: há pluralidade de agravos e controvérsia sobre qual órgão do TJ-BA deve processá-los; o desfecho do conflito de competência terá efeito direto na sequência procedimental e no julgamento do mérito.
- Modulação e proporcionalidade: eventual confirmação de bloqueio em grau recursal pode motivar pedidos de modulação de efeitos e argumentos de desproporcionalidade, considerando impacto econômico sobre a ré.
- Requisitos formais: a exigência de intimação pessoal para pagamento voluntário e o respeito aos prazos e formalidades do CPC são pontos que advogados devem explorar em recursos e incidentes.
- Riscos para instrutores e partes: manter medidas de proteção (ex.: pedido de efeito suspensivo, caução, ou impugnação baseada em onerosidade exagerada) enquanto persistir a indefinição sobre o mérito e competência.
Em suma, a decisão acentua o cuidado exigido na execução provisória de astreintes — sobretudo quando envolvem valores expressivos — e reafirma a centralidade das formalidades processuais e do precedente do STJ para limitar constrições que possam antecipar efeitos patrimoniais sem decisão de mérito definitiva.
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