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TJ-GO: credor deve provar legalidade de cobrança em execução extrajudicial

Turma do TJ-GO anulou cobrança de seguro não comprovado em execução extrajudicial, reforçando ônus probatório do credor e requisitos formais previstos na Lei do Crédito Rural.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-GO: credor deve provar legalidade de cobrança em execução extrajudicial

Decisão técnica do 1º Grupo Cível do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que, em execução extrajudicial, o ônus de provar a regularidade da cobrança cabe ao credor, e anulou a cobrança de seguro de vida não demonstrado documentalmente. O efeito prático imediato foi a exclusão de R$ 10.710,06 do título executivo, mantendo-se o restante do débito.

Contexto

A controvérsia nasce na execução extrajudicial de um título de crédito decorrente de empréstimo pignoratício celebrado por produtor rural. Após o falecimento do devedor, o banco levou a execução adiante e incluiu no cálculo do débito uma quantia a título de seguro de vida. O espólio opôs embargos contestando especificamente essa parcela, sustentando que não houve contratação do seguro, e invocou normas de crédito rural e de proteção ao consumidor. A primeira instância rejeitou os embargos, levando o espólio e o Ministério Público a recorrerem.

A discussão reflete conflito recorrente na jurisprudência e na prática forense sobre a prova documental em execuções extrajudiciais — especialmente quando produtos vinculados ao financiamento (seguros, tarifas, serviços) são lançados ao saldo devedor. Há tensão entre a presunção de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial e a necessidade de proteção do mutuário/consumidor contra práticas de venda casada ou cobranças não demonstradas.

O que foi decidido

A turma reformou a sentença e afastou integralmente a cobrança do seguro de vida. O fundamento central foi o ônus probatório previsto no Código de Processo Civil: o credor, como autor da execução, deve demonstrar a origem e a regularidade dos valores que pretende executar (art. 373, I, CPC). No caso, os documentos apresentados pela instituição financeira não evidenciaram oferta e adesão do mutuário ao seguro; a referência ao seguro apareceu apenas em um demonstrativo interno do banco, sem cláusula contratual ou assinatura do mutuário que comprovasse a contratação.

Além disso, o colegiado aplicou a disciplina específica do crédito rural: a Lei 4.829/1965, em seu art. 25 (com os parágrafos incluídos pela Lei 13.195/2015), exige requisitos formais para seguros vinculados a financiamentos rurais, incluindo a exigência de que conste no contrato ou na cédula de crédito a comprovação da oferta e da adesão. Essa lacuna documental, segundo a turma, é suficiente para afastar a cobrança.

Base normativa e precedentes

  • Art. 373, I, CPC (Lei 13.105/2015) — estabelece o ônus da prova: cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, aplicável à execução extrajudicial quanto à demonstração da origem do débito.
  • Lei 4.829/1965 (Lei do Crédito Rural), art. 25 e parágrafos (alterados pela Lei 13.195/2015) — disciplina requisitos formais para contratação de seguro vinculada a crédito rural, exigindo prova de oferta e adesão nos instrumentos de crédito.
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — embora não mencionada expressamente na fundamentação, a disciplina sobre práticas comerciais e venda casada é relevante para a análise de cobranças vinculadas a operações de crédito quando há relação de consumo.
  • Tema 972, STJ — jurisprudência superior sobre matéria de crédito rural e possibilidade de revisão/controle de encargos vinculados ao financiamento, invocado pelas partes como parâmetro interpretativo.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a exigir prova documental robusta quando o credor pretende incorporar ao título valores que não constem expressamente do contrato-base.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa do consumidor e do espólio: a decisão reforça estratégia probatória centrada em demonstrar ausência de previsão contratual ou documento assinado e em invocar o art. 25 da Lei do Crédito Rural quando se trate de operações rurais.
  • Para instituições financeiras: impõe a necessidade de formalização clara e documental de qualquer seguro ou serviço vinculado ao crédito, sob pena de exclusão em sede de execução. É recomendável incluir cláusulas específicas e termos de adesão assinados pelo mutuário na cédula de crédito.
  • Em execuções em curso: embargos que atacarem parcelas lançadas ao título terão respaldo quando o credor não apresentar prova idônea da contratação; decisões similares podem ensejar a redução do montante executado sem afastar o núcleo da obrigação principal.
  • Para o Judiciário e Ministério Público: destaca-se a possibilidade de atuação ministerial em defesa de interesses difusos/individuais homogêneos em casos envolvendo crédito rural e consumidores vulneráveis.

O que observar

  • Prova documental: a decisão sublinha que demonstrações internas, planilhas ou demonstrativos não substituem contratos ou adesões assinadas. Advogados devem exigir reprodução integral do instrumento de crédito e de eventuais apensos de contratação de seguros.
  • Relação de consumo vs. relação civil agrária: embora a Lei do Crédito Rural tenha regras específicas, a proteção do consumidor pode ser articulada quando há relação de consumo, reforçando o argumento contra venda casada.
  • Recursos e efeitos: decisões de turma São passíveis de reexame em grau especial ou recursos internos, dependendo do cabimento; a parte credora poderá intentar recurso voltado à demonstração probatória complementar, mas a tendência é de endurecimento probatório.
  • Modulação e repercussão: caso o entendimento se consolide, bancos precisarão revisar contratos e práticas internas; escritórios devem avaliar precedentes correlatos para pleitear exclusões em execuções.

Conclusivamente, o acórdão reforça a regra de que a força executiva do título não exime o credor de provar a origem e a legalidade de parcelas dele decorrentes, em especial quando normas setoriais (Lei do Crédito Rural) impõem formalidades adicionais.

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