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TJ-MS reafirma que juiz não pode rever prisão sem fato novo

A 2ª Câmara Criminal do TJ-MS restabeleceu liberdade provisória ao entender que a prisão preventiva só é válida se houver fato novo ou descumprimento das cautelares.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-MS reafirma que juiz não pode rever prisão sem fato novo

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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul restabeleceu a liberdade provisória de acusado em processo de violência doméstica, afirmando que o mesmo juízo não pode converter sua decisão em prisão preventiva sem a demonstração de fato novo contemporâneo ou o descumprimento das medidas cautelares. A decisão preservou as restrições protetivas aplicadas à vítima e ressaltou a vedação à revisão interna de decisões já proferidas sem fundamento novo.

Contexto

O caso ocorreu após prisão em flagrante por violência psicológica e dano em contexto de violência doméstica. Na audiência de custódia a autoridade judicial havia concedido liberdade provisória mediante monitoração eletrônica e outras medidas cautelares. Antes do alvará de soltura ser cumprido, a vítima reiterou, em contato com oficial de justiça, temor de ser morta, o que levou o juízo de origem a reconsiderar a decisão e decretar prisão preventiva do acusado. Em habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública local, o Tribunal de Justiça analisou se a modificação da medida cautelar pela mesma instância, sem fato novo, respeita os limites processuais e materiais do instituto da prisão preventiva.

A controvérsia toca pontos centrais do processo penal e da tutela de direitos fundamentais: o controle da liberdade do acusado (CPP), a proporcionalidade e subsidiariedade das medidas cautelares (Lei 12.403/2011), e a proteção da vítima em casos de violência doméstica (Lei 11.340/2006 — Lei Maria da Penha). Há tensão prática entre a necessidade de proteção imediata da ofendida e as garantias do devido processo legal que restringem a privação de liberdade sem requisitos objetivos.

O que foi decidido

A turma entendeu, por unanimidade, que a decretação da prisão preventiva pelo mesmo juízo que havia concedido liberdade provisória só se justifica quando se comprova a existência de fato novo contemporâneo ou quando as cautelares anteriormente impostas foram descumpridas, de modo que reste demonstrada a atualidade do risco. A corte concluiu que a simples reiteração de medo pela vítima, quando esse temor já constava dos autos no momento da primeira decisão, não configura novidade apta a autorizar a reversão imediata do entendimento.

A fundamentação central foi a necessidade de observância aos pressupostos legais da prisão preventiva, entre eles a demonstração concreta da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, e, no caso de violência doméstica, prova de risco atual à integridade da vítima. Ademais, o colegiado salientou que a modificação de decisão pelo próprio juízo, sem ocorrência de fato novo, envolve grave risco de insegurança jurídica, por violar a figura da preclusão e as regras de impugnação recursal.

O tribunal restabeleceu o regime de liberdade provisória, mantendo as medidas protetivas e cautelares (monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar e proibição de aproximação e contato), entendendo que tais medidas eram suficientes para a tutela dos bens jurídicos em litígio.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, 1988 — garantia do devido processo legal e da liberdade individual, fundamentos para controle judicial da preventiva.
  • Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regime da prisão cautelar, requisitos para prisão preventiva e habeas corpus como remédio constitucional.
  • Lei 12.403/2011 — estabelece medidas cautelares diversas da prisão e critérios para sua aplicação e substituição, enfatizando a subsidiariedade da prisão preventiva.
  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — medidas protetivas de urgência e especial atenção ao risco à integridade da vítima em contexto de violência doméstica.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — posição reiterada de que o juízo de primeiro grau não deve rever decisão preclusa sem fato novo que justifique a alteração.

Impacto prático

  • Para defensores públicos e advogados criminalistas: reforça estratégia de impugnação imediata à decretação de preventiva quando essa decorre de fatos já constantes dos autos; oferece argumento sólido para habeas corpus quando não há demonstração de novidade probatória ou descumprimento de cautelares.
  • Para magistrados de primeiro grau: orientação para documentar com clareza qualquer elemento novo que justifique alteração de decisão sobre liberdade provisória, evitando revisão informal que possa ser revertida em grau de recurso.
  • Para vítimas e órgãos de proteção: a decisão não retira a proteção material, já que as medidas protetivas e cautelares permanecem em vigor; porém, impõe que riscos concretos e atuais sejam comprovados para justificar prisão preventiva imediata.
  • Para o Ministério Público: necessidade de diligências e produção de prova urgente quando se pretende agravar a medida cautelar anteriormente fixada, demonstrando a contemporaneidade do risco.

O que observar

  • Prova do fato novo: deve ser contemporânea, objetiva e documentada nos autos; relatos que apenas reiterem receio já existente tendem a ser insuficientes.
  • Descumprimento de medidas cautelares: a comprovação efetiva de violação das cautelares autoriza a reavaliação, inclusive pela via da preventiva, mas exige registro e provas robustas.
  • Preclusão e controle de legalidade: a ordem jurídica brasileira admite revisão por instância superior; a revisão interna pelo mesmo juízo sem fato novo fomenta questionamentos sobre preclusão pro judicato e pode ensejar habeas corpus ou recurso.
  • Riscos práticos: este entendimento pode exigir maior articulação entre assistência à vítima e produção probatória pelo MP para prevenir decisões de soltura que exponham a ofendida; há equilíbrio delicado entre a garantia da liberdade do acusado e a proteção à integridade da vítima.

Em suma, a decisão do TJ-MS reafirma princípios de legalidade e proporcionalidade na imposição e revisão de medidas cautelares, preservando a eficácia das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, mas condicionando a conversão da liberdade em prisão preventiva à demonstração de fatos novos ou ao efetivo descumprimento das cautelares aplicadas.

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