TJ-RJ registra quase 8 mil acordos e reforça política de mediação
TJ-RJ alcança 7.778 acordos no 1º semestre de 2026, fortalecendo política pública de tratamento adequado de conflitos e demandando ajustes processuais.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) registrou, no primeiro semestre de 2026, 7.778 acordos homologados por meio de sessões conduzidas por mediadores do processo seletivo, número que representa aumento substancial frente ao mesmo período de 2025. A decisão institucional do tribunal de investir em mediação e centros judiciários de solução de conflitos tem efeitos práticos imediatos sobre a gestão da demanda, a redução da litigiosidade e a dinâmica de tramitação dos feitos. Essa evolução exige uma análise técnica sobre as bases normativas, os impactos no contencioso e os riscos processuais a considerar por operadores do direito.
Contexto
A mediação e a conciliação, desde a promulgação da Resolução CNJ nº 125/2010 e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), vêm sendo tratadas como política pública essencial para desafogar o Poder Judiciário e promover soluções negociadas. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) incorporou instrumentos processuais que estimulam a autocomposição, com dispositivos que incentivam a realização de audiências de conciliação e a utilização de métodos consensuais de solução de conflitos. No plano local, o TJ-RJ organiza Cejuscs e mantém núcleo permanente (Nupemec) para coordenar essa política.
A controvérsia relevante para a prática forense é dupla: de um lado, avaliar se o aumento de sessões e acordos traduz efetiva economia processual e estabilidade das decisões; de outro, identificar se a expansão do instituto, sem a correspondente estrutura técnica e de governança, pode gerar fragilidades (acordos viciados, insuficiência de critérios de homologação, questionamentos posteriores). A questão importa para advogados, magistrados, partes e para a administração judiciária: decisões estratégicas sobre capacitação, metas quantitativas e indicadores de qualidade terão reflexos diretos no fluxo de novos processos e na segurança jurídica das soluções consensuais.
O que foi decidido
O TJ-RJ, por meio de seu Nupemec e das unidades dos Cejuscs, consolidou um aumento expressivo da atividade da mediação no primeiro semestre de 2026. Os dados oficiais apontam 21.968 sessões realizadas entre janeiro e junho de 2026, ante 14.568 no mesmo período de 2025 — crescimento de 50,8% — e a proporção de acordos subiu de 33,92% para 35,41%. Em termos absolutos, os mediadores celebraram 7.778 acordos, significando expansão de 57,42% sobre o apurado em 2025.
A turma administrativa do tribunal ou a coordenação responsável pelo Nupemec vêm interpretando esses números como atestado de aumento de efetividade: não só mais pessoas foram atendidas, como houve um ganho na taxa de êxito das sessões. Destaca-se o desempenho do Cejusc de São João de Meriti, que alcançou 70,77% de acordos (184 acordos em 260 sessões) no período, contrapondo-se ao melhor índice do ano anterior, que estava em outra unidade.
Base normativa e precedentes
- Resolução CNJ nº 125/2010 — instituiu a política judicial de tratamento adequado dos conflitos de interesses; base normativa da expansão dos Cejuscs.
- Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) — disciplina a mediação como mecanismo autônomo e regulamenta requisitos e limites da atuação do mediador.
- Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015 — prevê e incentiva meios consensuais de solução de litígios no curso do processo e estabelece regras de encaminhamento às audiências de conciliação e mediação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o TJ-RJ e outros tribunais vêm reconhecendo a estabilidade conferida por acordos homologados, reduzindo a litigiosidade posterior; eventuais decisões de modulação e de controle da homologação são fruto de precedentes internos.
Impacto prático
- Para advogados: é imperativo orientar clientes sobre as vantagens da negociação e preparar estratégias de negociação prévias à audiência, inclusive em termos documentais e probatórios, para agilizar homologações. A maior utilização da mediação também exige capacitação técnica em técnicas negociais e elaboração de termos de acordo robustos.
- Para magistrados e servidores: os números recomendam reforço em governança e indicadores de qualidade, para além de metas quantitativas. Há necessidade de critérios uniformes para homologação, supervisão de mediadores e registro de resultados no SGP e no ConciliadorWeb.
- Para partes e empresas: acordos homologados continuam oferecendo maior previsibilidade e redução de custos; contudo, deve-se atentar para cláusulas que tratem de execução, multa e eventual liquidação de danos, a fim de garantir eficácia executória sem nova litigância.
- Para a administração do tribunal: o aumento da demanda por sessões impõe investimentos contínuos em formação (Emedi) e em infraestrutura dos Cejuscs, bem como avaliação de alocação de recursos humanos e tecnológicos.
O que observar
- Qualidade versus quantidade: a expansão do número de sessões exige monitoramento da qualidade dos termos de acordo e do processo de homologação. Risco de acordos frágeis que se convertam em demandas de execução ou em anulações subsequentes.
- Capacitação e critérios de seleção: a sustentabilidade do modelo depende do investimento em formação continuada e de critérios objetivos para atuação e avaliação de mediadores, inclusive com indicadores de recidiva e cumprimento de acordos.
- Possível necessidade de regulação complementar: a coordenação do tribunal poderá editar normativos internos para uniformizar prazos, requisitos de homologação e padrões mínimos de documentação, reduzindo litígios sobre validade dos consensos.
- Recursos e modulação de efeitos: decisões administrativas ou normativas com impacto sistêmico podem ensejar debates sobre modulação de efeitos ou tratamento de acordos firmados antes de mudanças de procedimentos; advogados deverão acompanhar normas internas do TJ-RJ e eventuais enunciados vinculantes.
Conclusão: os dados do TJ-RJ atestam um avanço mensurável da cultura da autocomposição no âmbito estadual, com ganhos em eficiência processual. A consolidação desse modelo, contudo, dependerá de políticas que equilibrem expansão com padrões de qualidade para preservar a segurança jurídica e a efetividade das soluções consensuais.
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