TJ-RJ decide sobre alteração de quesito que poderia anular julgamento de Henry Borel
Tribunal estadual rejeitou recurso que buscava anular veredito por alteração de quesito de júri; decisão reforça limite entre formalidade e nulidade quando não há prejuízo ao esclarecimento da verdade.

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O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou um recurso que visava declarar a nulidade do julgamento relacionado ao caso Henry Borel em razão da alteração de um quesito de julgamento. Na prática, a corte consolidou o entendimento de que a modificação não enseja automaticamente anulação quando não compromete o esclarecimento da verdade ou o exercício da ampla defesa.
Contexto
O tema toca numa tensão clássica do processo penal brasileiro: até que ponto vícios formais na instrução do júri — especialmente na formulação ou alteração de quesitos — tornam o veredito insustentável, exigindo anulação e novo julgamento. A controvérsia importa porque o tribunal assegura não só a legalidade formal dos atos, mas também a efetividade do princípio constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) e o direito de defesa.
No sistema do júri, os quesitos submetidos aos jurados delimitam o objeto do juízo de valor sobre materialidade e autoria. Alterações tardias ou sem fundamentação podem, em tese, ampliar ou restringir o tema debatido pelos jurados, criando alegação de prejuízo. Em contraponto, há entendimento segundo o qual nulidades só se justificam se demonstrarem efetivo prejuízo — princípio que atravessa o Código de Processo Penal (CPP) e a jurisprudência consolidada.
O que foi decidido
A turma do TJ-RJ manteve a decisão que rejeitou o pedido de anulação do julgamento apesar da constatação de alteração em um dos quesitos submetidos ao Conselho de Sentença. Em síntese, o tribunal entendeu que a alteração do quesito não acarretou vício apto a comprometer o objetivo central do júri: o esclarecimento da verdade sobre os fatos e a garantia de ampla defesa. Portanto, ausente demonstração de prejuízo concreto no delineamento probatório ou no exercício das faculdades processuais da defesa, a nulidade não foi reconhecida.
Os fundamentos centrais apoiaram-se na distinção entre irregularidade formal e nulidade insanável: atos processuais podem conter imperfeições, mas só são anuláveis se a irregularidade efetivamente obstar a formação de um juízo de convicção seguro ou tolher o contraditório e a ampla defesa. O tribunal examinou os elementos dos autos, a sequência dos atos, a oportunidade dada às partes de manifestarem-se e concluiu que o conjunto probatório e o debate em plenário do júri não foram maculados.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — assegura o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
- Arts. 406 e seguintes, CPP — disciplina a composição do Júri, os quesitos e o procedimento de julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Art. 563, CPP — trata das nulidades e prescrição de nulidades no processo penal; nulidades devem ser declaradas quando houver prejuízo.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — orienta que alteração de quesito não implica, per se, nulidade, salvo demonstração de prejuízo ao resultado do julgamento.
- Súmula/precedentes do STJ e STF sobre nulidade por ausência de demonstração de prejuízo — embora não se cite súmula específica, a orientação majoritária exige prova do prejuízo para se declarar nulidade processual.
Impacto prático
- Advogados de defesa: a decisão reforça a estratégia de demonstrar, nos autos, o nexo entre a irregularidade formal (alteração de quesito) e o prejuízo efetivo ao exercício da defesa ou à formação do convencimento dos jurados; meras alegações formais tendem a ser insuficientes.
- Ministério Público: valida a possibilidade de que acertos procedimentais, quando não afetarem o âmago do julgamento, não frustrem condenações já transitadas em julgado, reduzindo chances de reabertura de perícias ou nulidades genéricas.
- Tribunais e juízes de primeira instância: a decisão atua como aviso para documentar de modo claro e motivado qualquer alteração de quesito, garantindo oportunidade de impugnação e registrando que não houve prejuízo substancial.
- Processos em curso: defesa que buscará anular julgamentos por vícios formais deverá produzir prova concreta do prejuízo, sob pena de insucesso em instâncias revisórias.
O que observar
- Demonstração do prejuízo: a negativa do TJ-RJ deixa claro que recursos com fundamento exclusivo em alteração de quesito precisam vincular a irregularidade à alteração do resultado ou à inefetividade do contraditório.
- Provas e produção probatória: atenção para registro em ata de como e quando os quesitos foram formulados, alterados e debatidos, bem como eventual cientificação das partes, sob pena de perda de argumentos recursais.
- Recursos cabíveis: a decisão estadual seguirá o fluxo recursal ordinário; em hipóteses de repercussão constitucional, há espaço para arguição em instâncias superiores, especialmente se a questão envolver interpretação da amplitude do art. 5º, CF/88.
- Modulação e segurança jurídica: se a matéria chegar a tribunais superiores, pode surgir debate sobre modulação de efeitos e proteção de veredictos em que a irregularidade foi formal e não substancial.
- Risco de instrumentalização: defesa e acusação devem evitar transformar disputa sobre formulação de quesitos em mecanismo repetitivo de anulação; o tribunal busca evitar insegurança processual e reprocessamento sem demonstração de ofensa real aos direitos fundamentais.
Conclusivamente, o TJ-RJ reafirma parâmetro prático-constitucional: a nulidade processual no âmbito do Tribunal do Júri exige prova de prejuízo concreto à formação do juízo de valor ou à arena defensiva. A decisão realinha o equilíbrio entre formalidade procedimental e eficácia dos resultados judiciais, impondo ao recorrente o ônus de demonstrar o dano processual efetivo para prosperar em pedidos de anulação.
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