TJ-RJ anula audiência por não analisar resposta à acusação
A 2ª Câmara Criminal do TJ-RJ declarou nula a designação de audiência por falta de exame das teses da defesa, reafirmando dever de fundamentação judicial.

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou nula a decisão que havia marcado audiência de instrução e julgamento sem que o juízo de primeiro grau examinasse as teses trazidas pela defesa na resposta à acusação, determinando novo pronunciamento judicial sobre os argumentos apresentados.
Contexto
A controvérsia gira em torno do dever do magistrado de apreciar, ainda que de forma sucinta, as razões deduzidas pela defesa na resposta à acusação e das consequências processuais da omissão nesse exame. No procedimento penal brasileiro, a resposta à acusação assumiu papel central após a previsão do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP) — com consequências práticas sobre a necessidade de transparência e motivação das decisões que adiante influenciem a instrução e o julgamento. Divergências doutrinárias e jurisprudenciais já se manifestaram sobre o alcance do dever de fundamentação: enquanto alguns posicionamentos entendem suficiente uma análise minimalista, outros reiteram que a não apreciação de teses de nulidade ou de absolvição sumária configura cerceamento de defesa, justificando anulação do ato processual. Neste caso concreto, o juízo de primeira instância nomeado não teria apontado quais argumentos da defesa foram considerados ao rejeitar embargos de declaração e manteve designação de audiência, fato que motivou o habeas corpus dirigido ao TJ-RJ.
O que foi decidido
A turma entendeu que a decisão que designou a audiência padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada quanto às alegações deduzidas pela defesa na resposta à acusação. Em síntese, o colegiado concluiu que: (i) o juízo de origem não enfrentou as teses trazidas pela defesa, ainda que de modo sumário; (ii) houve omissão relevante na análise dos argumentos que poderiam levar, por exemplo, à absolvição sumária prevista em lei; (iii) a falta de exame configurou constrangimento ilegal, apto a ser reparado por meio de habeas corpus. Assim, o tribunal concedeu a ordem, anulou a decisão que marcou a audiência e determinou que o magistrado se manifeste expressamente sobre as alegações constantes na resposta à acusação antes de nova deliberação sobre instrução e eventual audiência.
Base normativa e precedentes
- Art. 396-A, CPP — disciplina a resposta à acusação, o momento e os efeitos processuais, assegurando ao acusado possibilidade de apresentar alegações e documentos para influir na adoção de medidas processuais subsequentes.
- Art. 397, CPP — prevê a possibilidade de absolvição sumária quando a denúncia não individualizar conduta típica ou quando estiver evidente a inexistência do crime, ausência de provas ou extinção da punibilidade.
- Art. 5º, inciso LV, CF/88 — garante o contraditório e a ampla defesa, que impõem ao Estado-juiz o dever de apreciar as alegações defensivas para que o processo seja válido.
- Princípio da motivação judicial (CF/88, art. 93, IX) — obrigação de fundamentar decisões, elemento essencial para controle e publicidade dos atos jurisdicionais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que reconhecem a nulidade de atos processuais quando o juiz não enfrenta questões suscitadas pela defesa capazes de influenciar a marcha processual.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça a necessidade de formular, de maneira clara e documental, teses suscetíveis de absolvição sumária ou de nulidade imediata, e a estratégia de registrar nos autos pedido expresso de enfrentamento pelo magistrado; aumenta a viabilidade de impugnação por habeas corpus quando houver omissão.
- Para magistrados de primeiro grau: lembra o ônus de motivar decisões que condicionam fases processuais relevantes; mesmo análise sucinta deve identificar quais pontos foram considerados e por que foram rejeitados, sob pena de nulidade.
- Para o Ministério Público: implica maior atenção à robustez da peça acusatória e à necessidade de contrariar, de modo fundamentado, argumentos defensivos passíveis de produzir absolvição sumária.
- Para o andamento dos processos: decisões similares podem gerar anulações e remarcações de audiências, alongando prazos de tramitação e exigindo reexame de provas; favorece o controle dos atos que possam configurar constrangimento ilegal.
O que observar
- Modalidade de controle: a via eleita foi habeas corpus, adequada quando se demonstra constrangimento ilegal decorrente da omissão do juízo. Contudo, decisões com perfil equivalente podem ensejar apelação ou recurso em sentido estrito, conforme o caso concreto e o momento processual.
- Grau de reanálise exigido: o tribunal não substituiu o juízo, mas determinou manifestação fundada; o novo pronunciamento deve demonstrar que as alegações da defesa foram efetivamente consideradas, com indicação das razões pelas quais foram ou não acolhidas.
- Risco de proliferação de nulidades formais: é preciso distinguir omissão relevante (capaz de viciar o processo) de incongruências formais ou argumentos periféricos que não influenciam o núcleo da demanda. A linha divisória será objeto de análise casuística.
- Possível repercussão em orientações futuras: o caso reforça o papel do artigo 396-A do CPP na rotina processual criminal e oferece subsídio para demandas que questionem designações de audiência sem exame prévio das defesas; acompanhar eventuais decisões correlatas no próprio TJ-RJ e em tribunais superiores é essencial para aferir uniformização de entendimento.
- Prática recomendada para defensores: ao apresentar resposta à acusação, pedir expressamente que o juiz se pronuncie sobre pontos essenciais e, em face de omissão, usar instrumentos adequados (embargos, habeas corpus) com prova documental da alegação já encartada nos autos.
O que observar
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