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TJ-RJ determina devolução de FECP cobrado sobre energia após LC 194/2022

Decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública do RJ reconhece não incidência do adicional do FECP sobre energia desde LC 194/2022 e determina restituição dos valores.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-RJ determina devolução de FECP cobrado sobre energia após LC 194/2022
Foto: Cht Gsml / Unsplash

A juíza da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro reconheceu que o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) não é aplicável à energia elétrica a partir da vigência da Lei Complementar 194/2022, e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente desde essa data. A decisão tem impacto imediato sobre créditos tributários já recolhidos e sinaliza caminho processual para empresas do setor elétrico que tenham suportado o encargo.

Contexto

O FECP foi instituído pela Constituição, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como mecanismo estadual suplementar de arrecadação via adicional de ICMS incidente sobre bens e serviços considerados supérfluos. Tradicionalmente, a definição do que integra ou não a base de incidência do adicional depende de normas infraconstitucionais e do rol que os Estados estabelecem.

A controvérsia ganhou nova dimensão com a edição da Lei Complementar 194/2022, que reclassificou diversos bens e serviços como essenciais, incluindo combustíveis e energia elétrica. A alteração normativa operou diretamente sobre dispositivos do regime tributário federal — em particular sobre o tratamento dado a itens no âmbito do ICMS — e sobre regras da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), ao introduzir critérios que afastam a incidência do adicional do FECP sobre produtos essenciais.

A disputa jurídica decorre de dois planos: material (se a energia elétrica deixou de integrar a base do FECP) e processual (se cabe restituição dos valores pagos após a nova disciplina). A decisão da Vara da Fazenda Pública do RJ confronta o poder de tributar do Estado com o novo marco legal federal, trazendo implicações para a segurança jurídica de atos de arrecadação e para o fluxo de caixa das empresas fornecedoras de energia.

O que foi decidido

A magistrada acolheu a pretensão da empresa geradora de energia térmica e declarou a inexistência de base legal para a cobrança do adicional do FECP sobre a energia elétrica desde a vigência da Lei Complementar 194/2022. Fundamentou a decisão na alteração legal que retirou a natureza de “supérfluo” de determinados bens e serviços, passando a tratá‑los como essenciais, e, consequentemente, no descolamento do encargo tributário do campo de incidência do FECP.

Além da declaração de não incidência, a juíza determinou a restituição integral dos valores pagos a título de FECP desde o início da vigência da lei complementar, reconhecendo o direito à repetição do indébito tributário na medida em que a cobrança deixou de ter respaldo normativo. A sentença assim traduz dois efeitos correlatos: declaração de inexistência de fato gerador (ou de base legal para a exação) e condenação ao ressarcimento de quantias já recolhidas.

Base normativa e precedentes

  • Art. 82, §1º, do ADCT, CF/88 — prevê a possibilidade de instituir adicionais estaduais de ICMS destinados ao FECP, em conformidade com a competência tributária estadual.
  • Lei Complementar 194/2022 — reclassificou bens e serviços como essenciais, alterando, na prática, o universo de incidência do adicional do FECP sobre determinados produtos, inclusive energia elétrica.
  • Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) — regula o ICMS nas operações interestaduais e internas; foi afetada por mudanças na LC 194/2022 quanto ao tratamento de determinados produtos e serviços.
  • Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) — princípios gerais do sistema tributário que norteiam a legalidade da cobrança e a restituição de tributos pagos indevidamente.
  • A jurisprudência consolidada do tribunal — orienta o exame de cobranças estatais frente a alterações normativas federais, especialmente sobre não incidência e repetição de indébito quando a exação perde respaldo legal.

Impacto prático

  • Para empresas de energia: a decisão abre caminho para reivindicar a devolução de valores recolhidos a título de FECP desde a vigência da LC 194/2022. Empresas que enfrentam cobrança semelhante devem avaliar demandas individuais e ações coletivas, bem como a documentação fiscal que comprove os recolhimentos.

  • Para Estados e Fazenda Pública: a sentença exige revisão dos lançamentos e das políticas de arrecadação relativas ao adicional do FECP. Estados poderão sofrer erosão de receitas e enfrentar decisões judiciais que obriguem restituições em massa, com efeitos orçamentários.

  • Para advogados tributários: acena oportunidade de pleitear repetição de indébito com base na mudança normativa federal; é crucial demonstrar o marco temporal da LC 194/2022 e o vínculo entre recolhimentos e o novo regime.

  • Para o contencioso administrativo e judicial: aumenta a probabilidade de litigiosidade sobre tributos estaduais cujo fundamento legal foi alterado por lei complementar federal, exigindo estratégias quanto à modulação de efeitos e ao pedido de liquidação/quantificação dos créditos.

O que observar

  • Prova documental: as ações de repetição do indébito exigem prova robusta dos recolhimentos (guias, notas fiscais, DARFs estaduais, etc.) e da correlação direta entre cobrança e enquadramento pós‑LC 194/2022.

  • Prazos e prescrição: avaliar o marco inicial para fins de repetição de indébito, considerando a data de vigência da lei complementar e eventual instituto de suspensão de exigibilidade. Observar prazo prescricional aplicável para restituição conforme a legislação e a jurisprudência pertinente.

  • Modulação de efeitos: em recursos e tribunais superiores, há probabilidade de discussão sobre a modulação temporal e subjetiva dos efeitos da declaração de inexigibilidade, com potencial impacto fiscal amplo. Estados poderão pleitear liminares para manter arrecadação até decisão final.

  • Recursos cabíveis: a decisão de primeiro grau pode ser objeto de recurso ordinário e posterior revisão por instâncias superiores; empresas e fazenda pública terão caminhos processuais distintos, inclusive medidas cautelares e pedidos de suspensão de execução.

  • Risco de multiplicação de ações: a decisão configura precedente potencialmente replicável em outras comarcas e tribunais do país, o que pode elevar o volume de litígios e exigir resposta normativa ou administrativa coordenada pelos estados.

Em síntese, o caso evidencia o efeito direto de uma lei complementar federal sobre a incidência de tributos estaduais e confirma que, quando cessa o amparo legal de uma exação, decorre não só a declaração de não incidência como o dever de devolver valores indevidamente arrecadados. Para operadores do direito tributário, a decisão reforça a necessidade de alinhar estratégias processuais à prova documental e ao exame criterioso da nova disciplina introduzida pela LC 194/2022.

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