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TJSP: ITBI não incide sobre integralização total de imóvel ao capital

A 14ª Câmara de Direito Público do TJSP confirmou que não há ITBI quando imóvel é integralmente usado para formar capital social, afastando interpretação extensiva do Tema 796 do STF.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJSP: ITBI não incide sobre integralização total de imóvel ao capital
Foto: Mediamodifier / Unsplash

A decisão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na hipótese em que um imóvel foi transferido por sócio com destinação integral à formação do capital social da pessoa jurídica, afastando a pretensão do município de cobrar tributo sobre a diferença entre valor histórico e valor de mercado.

Contexto

A controvérsia se insere em debate tributário relevante: quando incide o ITBI em operações de integralização de capital social por bens imóveis? Em termos constitucionais, o ITBI é tributo de competência municipal (art. 156 da Constituição Federal de 1988), mas a imunidade ou não-incidência decorre da interpretação do dispositivo constitucional que protege a transmissão destinada à formação do patrimônio da pessoa jurídica e das regras infraconstitucionais que disciplinam a valoração desses bens.

O Supremo Tribunal Federal enfrentou tema conexo conhecido como Tema 796 de repercussão geral, no qual firmou entendimento de que não se reconhece imunidade tributária sobre a parcela do bem transmitido que excede o limite do capital social e tem destinação à reserva de capital. Essa decisão do STF deixou margem para contestações quando os municípios tentam tributar diferenças entre valor declarado e valor de mercado ou parcelas do bem com destinação diversa.

A disputa prática é contundente para contribuintes e entes municipais: envolve planejamento societário, segurança jurídica na integralização patrimonial, e risco de autuações e cobranças complementares. A interpretação sobre que base de cálculo aplicar (valor histórico constante na declaração de bens ou valor de mercado) também é decisiva para o ônus tributário.

O que foi decidido

A turma julgadora do TJSP manteve a sentença que concedeu mandado de segurança à empresa agropecuária, reconhecendo a imunidade do ITBI na transmissão do imóvel para integralização do capital social, uma vez que a totalidade do bem foi destinada para esse fim. O tribunal rejeitou a apelação do município, que pretendia tributar a diferença entre o valor constante na matrícula / declaração e o valor de mercado apurado.

O julgador relator ressaltou que o Tema 796 do STF tratou de hipótese distinta: lá havia transmissão parcial em que parcela do bem destinou-se à constituição de reserva de capital, situação que autorizou tributação sobre o excedente. No caso concreto do TJSP, como não houve destinação à reserva de capital ou outra destinação diversa do patrimônio social, verificou-se imunidade integral.

Além disso, o tribunal valorizou a previsão da Lei nº 9.249/1995, art. 23, que permite ao transferente optar entre o valor constante na declaração de bens ou o valor de mercado para fins de integralização. Com essa alternativa legal, concluiu-se que a simples utilização do valor histórico não autoriza lançamento complementar do ITBI quando preenchidos os requisitos legais da imunidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 156, CF/88 — atribui aos municípios a competência para instituir o ITBI; baliza a discussão sobre limites e imunidades.
  • Art. 150, CF/88 — veda imunidades e limitações ao poder de tributar; estrutura o debate sobre as hipóteses em que a imunidade constitucional impede a cobrança municipal.
  • Lei 9.249/1995, art. 23 — dispõe que pessoas físicas podem transferir bens para pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado; fundamento legal direto invocado pela defesa.
  • Tema 796 (STF) — entendimento de repercussão geral que afastou imunidade do ITBI sobre a parcela de bens destinada à reserva de capital, hipótese fática distinta da integralização total.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — aplicação sistemática do entendimento de que a finalidade da transferência (formação do capital social versus outras destinações) é elemento determinante para aferição da imunidade.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: a decisão reforça argumento defensivo em mandados de segurança e execuções fiscais quando a integralização é total e há opção pelo valor declarado; reduz risco de autuações baseadas apenas em diferença entre valor histórico e mercado.
  • Para empresas e sócios: confirma possibilidade de planejar integralização patrimonial com maior previsibilidade, desde que a destinação do bem seja comprovadamente a constituição do capital social e não haja manobra para constituir reservas.
  • Para fiscos municipais: limita a atuação em lançamentos suplementares quando ausente demonstração de destinação diversa (reserva de capital) ou fraude; exige cautela antes de exigir ITBI sobre diferenças de valoração.
  • Para litígios em curso: decisões similares podem ser invocadas como persuasivas em outros tribunais estaduais; contribuintes podem adotar medidas administrativas e judiciais para afastar lançamentos.

O que observar

  • Fragilidade da tese municipal quando a destinação do bem à formação do capital social for incontroversa; contudo, cada caso exige prova documental robusta sobre destinação e sobre a inexistência de parcela dedicada à reserva.
  • O limite traçado pelo Tema 796 permanece aplicável: se parte do imóvel ou do valor for destinada a reservas de capital, a parcela excedente poderá ser tributada — distinção fática é decisiva.
  • Risco de contestações sobre fraude ou simulação: autoridades fiscais podem alegar subavaliação dolosa do bem para reduzir carga tributária; nesses casos, prova de boa-fé e observância do art. 23 da Lei 9.249/1995 é essencial.
  • Recursos e modulação: a solução do TJSP é suscetível de recurso às instâncias superiores; eventual uniformização pelo Supremo dependerá de novas demandas ou de análise de repercussão geral que envolva hipóteses fáticas semelhantes.
  • Recomenda-se que sociedades e contadores documentem a opção de valoração e a destinação integral do bem na escritura social e em peças societárias, como forma de prevenir discussões futuras com o fisco municipal.

Em síntese, o acórdão paulista reafirma que, na integralização pura e simples do capital social, a imunidade do ITBI prevalece e a escolha do valor constante na declaração é legitimada pela Lei 9.249/1995; a chave factual continua sendo a destinação integral do patrimônio ao capital social, que distingue o caso do precedente do STF relativo ao Tema 796.

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