TJ-RS afasta retroação da imprescritibilidade na injúria racial
A 1ª Câmara Criminal do TJ-RS decidiu que a declaração de imprescritibilidade da injúria racial não retroage para fatos anteriores à mudança jurisprudencial e legislativa, com absolvição por insuficiência de provas.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou condenação por injúria racial, reconhecendo que a declaração de imprescritibilidade para a modalidade tipificada como injúria racial não pode retroagir para alcançar fatos anteriores ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal de 2021 e à posterior consolidação legislativa em 2023. Além disso, o colegiado absolveu o réu por insuficiência de provas, entendendo que a palavra da vítima, embora relevante, não bastou isoladamente para fundamentar condenação.
Contexto
A controvérsia tem raiz em duas transformações jurídicas recentes. Historicamente, o ordenamento distinguiu injúria racial — prevista no Código Penal e exigente de dolo específico de ofender — do crime de racismo, regulado pela Lei 7.716/1989 e considerado imprescritível por força do caráter gravoso e da dimensão constitucional da proteção à igualdade. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus de referência, assentou entendimento que equiparou, para efeitos de imprescritibilidade, a injúria racial aos crimes previstos na Lei de Racismo. Posteriormente, a Lei 14.532/2023 consolidou, em norma ordinária, essa equiparação. A questão pendente é se essa qualificação mais gravosa pode retroagir para fatos praticados antes do novo entendimento do STF, afetando a prescrição e a estabilidade das situações jurídicas.
A controvérsia importa porque envolve a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica em confronto com a vedação à retroatividade de interpretação que agrava a situação do réu (princípio non retroactivity in peius), materializada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal. A solução para esse impasse tem repercussões práticas em processos em curso, na segurança jurídica e na dinâmica probatória de crimes de honra com conteúdo racial.
O que foi decidido
A turma entendeu que a declaração de imprescritibilidade, quando resultou da interpretação do STF em 2021 e foi posteriormente reforçada pela Lei 14.532/2023, configurou aumento de gravidade para o agente. Aplicando o inciso XL do art. 5º da Constituição, o tribunal concluiu que tal entendimento não pode retroagir para fatos ocorridos antes dessa mudança interpretativa. Em consequência, fixou o prazo prescricional aplicável ao caso concreto nos termos do Código Penal, mas verificou que, embora a prescrição não estivesse consumada, havia insuficiência de prova para condenação: a condenação anterior baseara-se quase exclusivamente na versão da vítima. O acórdão reafirmou que o depoimento da ofendida é meio de prova relevante, porém, isolado, não permite fundar uma condenação penal quando não há outros elementos corroboradores suficientes.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso XL, CF/88 — vedação à retroatividade de interpretação que favoreça o réu? (nota: inciso assegura a vedação à retroatividade de interpretação que prejudique o réu; no contexto, protege contra agravação retroativa).
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), art. 109 — regras sobre prescrição da pretensão punitiva; critério para fixação do prazo aplicável ao crime de injúria.
- Lei 7.716/1989 — tipificação dos crimes resultantes de preconceito de raça ou cor (lei de racismo), tradicionalmente considerada imprescritível em razão da tutela constitucional da igualdade.
- Lei 14.532/2023 — norma que trouxe expressa equiparação entre injúria racial e crime de racismo quanto à imprescritibilidade.
- HC 154.248/STF (2021) — precedente no qual o STF reconheceu, por via interpretativa, a imprescritibilidade da injúria racial, gerando a controvérsia sobre retroatividade do novo entendimento.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — preferência por não admitir a retroação de interpretação penal mais gravosa, em respeito ao art. 5º, XL, da Constituição.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça argumento de que mudanças interpretativas que agravem a situação do réu não retroagem, ensejando exame detalhado dos marcos temporais dos fatos para efeitos de prescrição.
- Para Ministério Público: necessidade de avaliar a possibilidade de renovação de provas e buscar elementos corroboradores além do depoimento da vítima em crimes de honra com componente racial.
- Para vítimas e organizações de combate ao racismo: compreensão de que a alteração normativa/jurisprudencial ampliou proteção, mas sua eficácia temporal é limitada; casos anteriores a 2021 podem não alcançar imprescritibilidade automática.
- Para julgadores e tribunais: reafirma prudência ao modular efeitos de interpretações constitucionais que impliquem gravame retroativo e a necessidade de fundamentação expressa quando se busca aplicação retroativa.
O que observar
- Prazos e marcos: é crucial verificar a data do fato para definir qual regime de prescrição se aplica e se houve eventual interrupção/cessação do prazo prescricional por atos processuais.
- Provas complementares: decisões futuras tendem a exigir prova objetivo-subjetiva robusta em casos em que a condenação dependa majoritariamente da palavra da vítima; diligências como perícias, testemunhos e registros poderão ser decisivos.
- Recursos e repercussão: a questão da retroatividade pode voltar a ser objeto de revisão em instâncias superiores; eventual recurso poderá examinar controle de constitucionalidade da lei ou pedido de modulação dos efeitos da interpretação do STF.
- Risco reputacional e político-jurídico: a decisão equilibra proteção constitucional contra racismo e os princípios do direito penal favorável e da segurança jurídica; operadores jurídicos devem acompanhar eventuais alterações legislativas e súmulas que consolidem o entendimento.
Em suma, o acórdão do TJ-RS reforça dois vetores centrais: (i) a impossibilidade de retroagir interpretação penal mais gravosa para fatos anteriores ao novo entendimento do STF e à posterior norma legislativa, em respeito ao art. 5º, inciso XL, da CF/88; e (ii) o rigor probatório exigido para condenações em crimes contra a honra com conteúdo racial, de modo que o depoimento da vítima, isoladamente, não costuma ser suficiente para afastar a dúvida razoável.
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