TJ-SC: assédio moral por manter servidor sem atribuições gera dano moral
Turma recursal do TJ-SC confirmou indenização de R$ 10 mil por 'ócio forçado' de servidor público; decisão afasta mero exercício do poder de gestão.

Decisão e efeito imediato: A 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve condenação do município ao pagamento de R$ 10 mil a um operador de máquinas que ficou aproximadamente seis meses sem exercer suas funções, em situação descrita como "ócio forçado". A sentença reconheceu assédio moral praticado pela administração e determinou indenização por danos extrapatrimoniais, com reflexos imediatos em demandas similares contra entes públicos.
Contexto
A controvérsia nasce no cruzamento entre o poder-dever de gerir a força de trabalho na administração pública e a proteção da dignidade do servidor. É corriqueiro que gestores públicos promovam remanejamentos por conveniência, oportunidade e interesse do serviço — parâmetros previstos no art. 37 da Constituição Federal —, mas a validade desse poder não é absoluta. A prática de retirar atribuições ou deixar servidor sem tarefas por tempo prolongado pode configurar assédio moral e gerar dever de reparar, sobretudo quando há prova de inércia administrativa frente a pedido de providências.
No processo em análise, o servidor ocupado no controle de uma motoniveladora teve a operação do equipamento repassada a terceiro por determinação política/administrativa; após discordância, o trabalhador permaneceu no local de trabalho sem funções atribuídas por meses, situação confirmada por testemunhas e por notificação formal dirigida ao município sem resposta efetiva. A decisão do colegiado estadual incorpora uma tendência jurisprudencial que delimita os limites do remanejamento dentro da administração e reconhece o dano moral quando há desvalorizaçao profissional prolongada e injustificada.
O que foi decidido
A turma recursal confirmou integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu o assédio moral decorrente da conduta do município e fixou indenização. O ponto central da fundamentação foi que o poder de gestão, ainda que amplo, não autoriza a prática de condutas que pareçam punitivas ou que exponham o servidor ao desprestígio funcional sem observância de procedimentos administrativos adequados.
O relator observou que, havendo resistência do servidor a novo encargo, o devido caminho seria a instauração de procedimento administrativo disciplinar ou outra medida formal prevista em lei, e não o desprovimento da pessoa de atribuições por tempo indeterminado. Daí decorreu a conclusão de que houve ofensa à dignidade do trabalhador e, portanto, obrigação de indenizar, fixada em R$ 10 mil, com aplicação de juros e atualização conforme os termos da sentença.
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — princípio da legalidade, moralidade e eficiência na administração pública; fundamenta limites ao ato administrativo de remanejamento.
- Art. 5, CF/88 — garantia da dignidade da pessoa humana e proteção contra tratamentos degradantes, fundamento constitucional para reconhecimento de dano moral.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — art. 927 — obrigação de reparar o ato que cause dano a outrem, aplicável de forma subsidiária nas demandas de responsabilidade civil extracontratual.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento de que a manutenção prolongada de servidor sem atribuições pode caracterizar assédio moral e ensejar indenização, quando demonstrado o efeito lesivo à honra e à dignidade.
- Princípio da autotutela e dever de motivação administrativa (art. 37, CF/88 e súmula jurisprudencial) — atos que afetem servidores exigem fundamentação e respeito a garantias legais; a ausência de motivação ou de procedimento adequado fragiliza a legitimidade do remanejamento.
Impacto prático
- Advogados de servidores: reforço na possibilidade de pleitear indenização por assédio moral quando o ente público mantém empregado sem atribuições por prazo relevante, desde que haja prova testemunhal ou documental do quadro de ociosidade e do esgotamento das vias administrativas.
- Entes públicos e procuradorias municipais: necessidade de documentar remanejamentos, adotar procedimentos administrativos formais para resistências funcionais e evitar condutas que possam ser interpretadas como punição velada; risco orçamentário de condenações por dano moral.
- Magistrados e varas de pequenas comarcas: decisão sinaliza critérios fáticos relevantes — duração do estado de ociosidade, provas testemunhais, notificação administrativa prévia — para reconhecer assédio moral em relações com a administração pública.
- Processos em curso: demandas análogas poderão se apoiar na decisão como precedência persuasiva, sobretudo em turmas recursais estaduais que lidam com litígios de servidores municipais.
O que observar
- Prova: o reconhecimento do dano moral depende de prova robusta sobre a continuidade e o caráter vexatório da privação de atribuições; testemunhos e comunicações formais ao empregador aumentam as chances de procedência.
- Limites do poder de gestão: a sentença não proíbe remanejamentos, mas exige observância de formalidades e de limites constitucionais; resistência do servidor não autoriza tratamento punitivo sem processo administrativo.
- Recursos e modulação: embora o acórdão mantenha a indenização, cabe avaliar se haverá recurso a instâncias superiores; em hipótese de repercussão ampla, pode surgir discussão sobre modulação de efeitos para condicionar repercussões financeiras aos cofres públicos.
- Precedentes futuros e políticas públicas: a decisão pode induzir municípios a aperfeiçoar regras internas de movimentação funcional e a evitar práticas administrativas que exponham servidores a situações de desvalorização prolongada.
Conclusão: a decisão do TJ-SC reitera que o equilíbrio entre o dever de gerir o serviço público e a proteção à dignidade do servidor impõe limites ao exercício do poder administrativo. A manutenção intencional e prolongada de um servidor sem atribuições úteis pode configurar dano moral, ensejando reparação e exigindo maior técnica e formalidade das administrações na gestão de pessoal.
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