TJ-SC mantém médico em semiaberto por lesões gravíssimas
Tribunal de Santa Catarina confirmou pena de cinco anos em regime semiaberto e fixou R$ 500 mil de indenização mínima por danos morais.

Decisão e efeito imediato A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação penal imposta a um médico por lesão corporal gravíssima, fixando a pena em cinco anos de reclusão com início em regime semiaberto, e estabeleceu indenização mínima de R$ 500 mil a título de danos morais. A deliberação confirma a sentença de primeiro grau e amplia, em grau de recurso, a gravidade da reparação civil.
Contexto
O caso envolve complicações severas após procedimento estético combinado — mamoplastia com próteses, lipoaspirações em várias áreas e aplicação de radiofrequência — realizado em único ato e com duração aproximada de dez horas. No pós-operatório, a paciente evoluiu com quadro de anemia aguda, necessidade de transfusão, internação em UTI e necroses extensas, com subsequentes cirurgias reparadoras, enxertos e desbridamentos. Os laudos periciais e prontuários médicos documentaram risco de vida, sequelas funcionais e deformidade estética permanente.
A controvérsia recaiu sobre pontos centrais do direito penal médico: existência de nexo causal entre a conduta cirúrgica e os resultados danosos, tipificação como lesão corporal gravíssima ou mera culpa, e configuração do dolo eventual diante do conhecimento técnico do agente sobre os riscos inerentes à associação de procedimentos. Também foi debatida a suficiência da prova produzida e a quantificação mínima da reparação por danos morais e materiais.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a condenação criminal e o regime inicial semiaberto. No plano penal, afastou-se o pedido de desclassificação para lesão culposa, considerando que o conjunto probatório demonstra que o médico previu a possibilidade do resultado lesivo e se conformou com sua ocorrência — elementos indicativos de dolo eventual. O colegiado entendeu que a experiência e o comportamento do profissional durante a evolução das complicações corroboram essa conclusão.
Quanto à prova, o tribunal reputou suficientes os laudos, prontuários e depoimentos colhidos, e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa relativa ao indeferimento de nova perícia, por inexistir demonstração de prejuízo concreto capaz de invalidar a instrução processual. Pareceres particulares apresentados na fase recursal não foram considerados aptos a desfazer as conclusões periciais já consolidadas.
No aspecto civil, aprovou-se a fixação de valor mínimo para reparação por danos morais. Embora o relator tenha proposto quantia inferior, a maioria entendeu que a extensão das lesões físicas, funcionais, estéticas e psicológicas autoriza a fixação de R$ 500 mil como patamar mínimo indenizatório, reservando eventual apuração individualizada dos danos materiais e das despesas futuras a liquidação posterior.
Base normativa e precedentes
- Art. 129, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica a lesão corporal e seus qualificadores, incluindo as formas que geram lesão de natureza gravíssima.
- Princípios gerais do direito penal — imputação subjetiva exige diferenciação entre culpa e dolo; a figura do dolo eventual é reconhecida quando o agente assume o risco de produzir o resultado.
- Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — regras processuais relativas à produção de prova pericial e ao contraditório; o indeferimento de diligência exige demonstração de prejuízo concreto.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparar danos, com possibilidade de fixação de indenização a título de danos morais e materiais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que admitem a responsabilização penal do médico quando a conduta, embora inserida na atividade profissional, revela assunção do risco ou desvio ético-técnico grave.
Impacto prático
- Para advogados de defesa criminal de profissionais de saúde: a decisão enfatiza que a simples ocorrência de complicação intra ou pós-operatória não afasta a possibilidade de condenação por dolo eventual, especialmente quando há associação de procedimentos de grande extensão e prova da conduta do agente diante da emergência. Requer-se foco robusto em prova pericial com análise técnica aprofundada e em contraditar quaisquer elementos que demonstrem conformidade com o risco.
- Para magistrados e promotores: reforça-se a possibilidade de valoração conjunta de laudos, prontuários e depoimentos para aferir o elemento subjetivo; o indeferimento de nova perícia não configura nulidade automática sem demonstração de prejuízo.
- Para vítimas e seus patronos: a decisão indica que atos médico-cirúrgicos com resultado lesivo grave podem gerar indenizações expressivas por dano moral, e que o estabelecimento de quantia mínima em grau de recurso é admissível para assegurar proteção imediata ao lesado.
- Para instituições de saúde e seguradoras: potencial aumento de exposições e necessidade de políticas de consentimento informado claramente documentadas, protocolos de limitação de procedimentos combinados e gestão de risco clínico.
O que observar
- Ponderar recursos: a decisão é colegiada e admite os meios recursais cabíveis; acompanhar fundamentação detalhada no acórdão para identificar possíveis omissões ou contradições versando sobre dolo eventual e nexo causal que possam ensejar recurso especial ou extraordinário, conforme as hipóteses legais.
- Modulação e repercussão civil: a fixação de valor mínimo por danos morais pode servir de parâmetro em demandas conexas e influenciar liquidações subsequentes; atenção à prova documental sobre despesas e tratamentos para pleitear apuração pormenorizada dos danos materiais.
- Risco de repercussão normativa e disciplinar: condenação penal com demonstração de desvio técnico pode alimentar procedimentos ético-disciplinares junto aos conselhos de medicina e repercutir na suspensã o ou cassação do registro profissional.
- Prova técnica futura: casos assim reforçam a importância de perícias técnicas criteriosas, relatórios intraoperatórios completos e registros de consentimento informado que especifiquem riscos da associação de procedimentos e justificativas clínicas.
Em síntese, o acórdão do TJ-SC reafirma o enquadramento penal de condutas médicas que, embora praticadas no exercício profissional, evidenciam assunção do risco pelo agente e resultam em lesões gravíssimas, além de clarificar que a tutela reparatória pode ser concretizada já na fase de apelação por meio da fixação de valor mínimo indenizatório.
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