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TJ-SC: reprodução jornalística não enseja dano moral automático

A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJ-SC manteve sentença que absolveu ex-candidato por repercussão de notícia, ponderando liberdade de expressão e direitos da personalidade.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SC: reprodução jornalística não enseja dano moral automático
Foto: Iñaki del Olmo / Unsplash

O tribunal decidiu que a simples retransmissão, em redes sociais, de informações veiculadas pela imprensa não constitui, automaticamente, espécie de ilícito apto a gerar condenação por danos morais. A 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve decisão de primeiro grau favorável ao ex-candidato que havia publicado vídeo onde, a partir de matérias jornalísticas, sugeriu vínculo de uma construtora com investigação de lavagem de dinheiro; o entendimento afasta a responsabilização civil quando a divulgação apenas reproduz notícia veiculada por terceiros.

Contexto

A controvérsia enquadra-se no clássico choque entre liberdade de manifestação do pensamento e proteção aos direitos da personalidade (honra, imagem e reputação). No Brasil, esse embate tem sido objeto de inúmeras demandas desde a expansão das redes sociais e da viralização de conteúdos jornalísticos. Há decisões que reconhecem a responsabilidade civil por repetições de boatos ou acusações sem respaldo, sobretudo quando o comportamento do divulgador revela dolo ou excesso na forma e no alcance da divulgação. Por outro lado, há entendimento consolidado no sentido de proteger a livre expressão informativa, especialmente quando o agente remete a fontes públicas de imprensa e não personalize a imputação.

A importância prática da questão é elevada: estabelece parâmetros sobre quando o compartilhamento de conteúdo noticioso coloca o repassador na cadeia de responsabilidade por ofensa, influenciando litígios envolvendo políticos, influenciadores, usuários comuns e veículos de imprensa.

O que foi decidido

A turma reafirmou a sentença da 2ª Vara Cível de Balneário Camboriú que rejeitou pedido indenizatório de R$ 250 mil ajuizado por uma construtora. O juízo singular e o colegiado entenderam que o ex-candidato, ao publicar um vídeo denunciando esquema de lavagem de dinheiro, limitou-se a replicar informações já veiculadas por portais de notícias. Apesar de tais reportagens mencionarem a empresa, o tribunal considerou que a menção foi acessória e contextual, não configurando imputação frontal de prática criminosa por parte da autora.

No exame de ponderação entre princípios constitucionais — liberdade de expressão e proteção à honra — a desembargadora relatora invocou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a censura prévia é vedada pela Constituição, mas que a responsabilização posterior por violação a direitos da personalidade é admissível. Aplicando esse critério ao caso concreto, concluiu-se que a conduta do repassador não extrapolou a esfera de mera comunicação de notícia de terceiros, tampouco demonstrou intenção de imputar crime à empresa, razão pela qual a condenação civil não se impõe.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, IX, CF/88 — liberdade de expressão e manifestação do pensamento. A proteção constitucional ao debate público e à divulgação de informações.
  • Art. 5º, X, CF/88 — inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem, com direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
  • Art. 186, CC (Lei 10.406/2002) — ato ilícito civil que causa dano a outrem e gera dever de reparar quando houver culpa ou dolo.
  • Art. 927, CC (Lei 10.406/2002) — obrigação de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida implicar risco.
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante para aferir quem deve demonstrar veracidade das alegações ou existência de abuso.
  • Precedente do STF (entendimento citado no acórdão) — vedação à censura prévia e possibilidade de responsabilização ex post por ofensa a direitos da personalidade; deve-se ponderar as circunstâncias do caso.
  • Jurisprudência do TJSC — a corte tem precedentes que relativizam a responsabilidade do repassador quando a informação é de caráter jornalístico e não há destaque ofensivo dirigido à vítima.

Impacto prático

  • Para advogados da área cível: a decisão reforça a tese defensiva de que a mera retransmissão de conteúdo jornalístico, sem acréscimos imputatórios pessoais ou intenção de difamação, pode afastar a responsabilização por danos morais.
  • Para empresas e pessoas físicas que se sintam atingidas: a sentença sinaliza que será necessário demonstrar que a divulgação ultrapassou o âmbito informativo — por exemplo, com edição que personalize a acusação, repetição deliberada ou teor acusatório direto — para obter indenização significativa.
  • Para produtores de conteúdo e pré-candidatos: recomenda-se citar fontes, contextualizar a origem das informações e, em caso de dúvida sobre veracidade, abster-se de afirmações categóricas que atribuam crime a terceiros.
  • Para magistrados e tribunais: a decisão reforça a necessidade de ponderação casuística dos princípios constitucionais e da avaliação do contexto fático do conteúdo divulgado.

O que observar

  • Ônus probatório: cabe ao autor demonstrar não apenas o nexo entre a publicação e o dano, mas também a ilicitude concreta da conduta do repassador, inclusive eventual excesso, dolo ou atuação reitativa que justifique reparação elevada.
  • Elemento subjetivo: a presença de má-fé, repetição deliberada ou intenção de difamar continua sendo fator decisivo para inversão do resultado analisado neste caso.
  • Modulação e alcance: embora o acórdão preserve a liberdade de retransmitir notícias, não significa anistia para editoriais com conteúdo acusatório sem substrato; decisões futuras podem delimitar com mais precisão fronteiras e parâmetros de reparação.
  • Recursos cabíveis: as partes ainda podem insurgir-se nos graus superiores, caso entendam que houve erro de valoração probatória ou de direito constitucional, mantendo-se o debate sobre o equilíbrio entre comunicação pública e tutela da honra.

Em síntese, o acórdão do TJ-SC reafirma que a reprodução de reportagens pela rede social, quando estritamente informativa e sem intenção acusatória dirigida ao mencionando, não constitui automaticamente ilícito civil apto a ensejar indenização por danos morais. O caso lembra que a proteção constitucional à livre expressão deve ser ponderada frente ao direito à honra, mas que a mera menção acessória em notícia noticiosa não autoriza, por si só, a condenação reparatória.

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