TJ-SC revoga preventiva após arquivamento que sustentava contemporaneidade
Tribunal catarinense concedeu habeas corpus e substituiu prisão preventiva por medidas diversas após arquivamento de investigação que mantinha a atualidade do risco.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada contra acusado por associação criminosa e estelionato eletrônico, depois que procedimento investigatório em outra unidade da federação — que havia sido usado para demonstrar a atualidade do risco — foi arquivado. Na prática, a decisão substituiu a custódia por medidas cautelares diversas à prisão e determinou expedição de alvará de soltura.
Contexto
A discussão gira em torno do requisito da contemporaneidade do periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva, um dos pilares do sistema das medidas cautelares no processo penal. Pelo Código de Processo Penal (CPP), a custódia cautelar só se justifica se houver elementos concretos capazes de demonstrar o risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Em muitos casos práticos, investigações posteriores, novas apurações ou mandados pendentes são usados pelo Ministério Público e pelo juízo para atualizar a percepção de periculosidade do investigado.
Há frequente tensão entre a gravidade abstrata do delito (que diz respeito ao mérito e à representação fático-normativa do crime) e a exigência de prova objetiva da contemporaneidade do risco. Tribunais pátrios têm, em casos recentes, exigido cuidado para que fatos pretéritos não sejam automaticamente transformados em justa causa para cautelares graves, sobretudo quando não há evento subsequente que demonstre risco atual. A controvérsia importa porque define limites à privação provisória de liberdade e protege a regra do cárcere excepcional prevista no sistema constitucional.
O que foi decidido
A 1ª Câmara Criminal do TJ-SC entendeu que o arquivamento de inquérito instaurado em outra jurisdição retirou o único suporte empírico que conferia contemporaneidade ao perigo da liberdade do acusado. O colegiado concluiu que, com a perda desse elemento novo, os fatos anteriores não eram, por si sós, suficientes para manter a custódia decretada. Assim, concedeu o habeas corpus e aplicou medidas cautelares diversas à prisão.
Os fundamentos centrais foram: (i) ausência de elementos objetivos recentes que comprovem o periculum libertatis; (ii) impossibilidade de conferir aos fatos de 2023 e 2024 a autossuficiência cautelar que o próprio juízo havia anteriormente afastado; e (iii) presença de condições pessoais do acusado (residência fixa, trabalho lícito e responsabilidades familiares) que asseguram a eficácia de medidas alternativas.
O tribunal impôs, entre outras obrigações, proibições de contato com corréus e testemunhas, restrição de ausências da comarca e obrigação de manter endereço atualizado. A decisão foi unânime.
Base normativa e precedentes
- Art. 312, CPP — autoriza a prisão preventiva quando presentes elementos que indiquem a contemporaneidade do periculum libertatis e a necessidade da custódia.
- Art. 319, CPP — elenca as medidas cautelares diversas à prisão que o juiz pode aplicar quando adequada e suficiente para resguardar o resultado útil do processo.
- Princípio da excepcionalidade da prisão — extraído da Constituição Federal de 1988, em especial dos direitos e garantias fundamentais que tutelam a liberdade.
- Fumus commissi delicti e periculum libertatis — critérios clássicos de admissibilidade da medida cautelar, conforme a sistemática do CPP e a jurisprudência nacional.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — no sentido de não admitir a conversão automática de fatos pretéritos em fundamento apto a manter prisão preventiva na ausência de elementos novos que indiquem risco atual.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça a estratégia de impugnar a contemporaneidade do risco sempre que o fundamento mais recente que tenha justificado a prisão for desconstituído (por arquivamento ou falta de elementos). Permite pedir revogação com base na perda do suporte empírico da custódia.
- Para magistrados e membros do MP: reforça a necessidade de fundamentação objetiva e atualizada ao decretar ou manter prisão preventiva; fatos antigos e a gravidade abstrata do delito não substituem prova de risco atual.
- Para acusados e detidos provisórios: demonstra a viabilidade de substituição da prisão por medidas alternativas quando existirem garantias pessoais e ausência de fatos novos que indiquem perigo.
- Para a condução de investigações: evidencia que o arquivamento de procedimento em outra jurisdição pode ter efeito direto sobre medidas cautelares já decretadas, impactando a estratégia acusatória e a continuidade da segregação.
O que observar
- Prazos e recursos: a decisão transitou em órgão colegiado, cabíveis os recursos previstos no sistema processual; a defesa deve monitorar eventual recurso pelo Ministério Público e eventuais pedidos de modulação de efeitos.
- Modulação e segurança jurídica: há espaço para discussão sobre a amplitude temporal do que se considera “contemporâneo”; tribunais superiores poderão, em casos futuros, uniformizar critérios objetivos sobre que elementos concretos tornam a medida necessária.
- Cuidados probatórios futuros: o Poder Judiciário tende a exigir sempre demonstração factual atualizada para custódias; promotores devem reforçar diligências e elementos materiais contemporâneos antes de pleitear prisões preventivas.
- Risco de decisões conflitantes: em situações de investigação em estados distintos, decisões de arquivamento ou de arquivo provisório podem gerar efeitos diversos sobre medidas cautelares, ensejando conflitos de competência e a necessidade de coordenação entre polos investigativos.
Em síntese, o julgado reforça o princípio de que a prisão preventiva exige fundamento empírico e atual; sem esse suporte, deve prevalecer a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, observando-se sempre o dever de motivação judicial e o equilíbrio entre tutela da ordem pública e preservação da liberdade individual.
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