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TJ-SP afasta vínculo de roubo por mera circulação de valores

Tribunal absolveu réus do crime de roubo por insuficiência de prova, mantendo condenação por extorsão diante da adesão consciente à circulação de valores ilícitos.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP afasta vínculo de roubo por mera circulação de valores

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu quatro réus do crime de roubo por insuficiência de provas, mas manteve condenações por extorsão com redução das penas, preservando o regime fechado. A decisão tem impacto direto sobre como vincular agentes a crimes complexos que envolvem transferência eletrônica de recursos.

Contexto

A controvérsia central é frequente no processo penal contemporâneo: até que ponto a movimentação de numerário entre contas bancárias permite presumir a participação de alguém em crime patrimonial violento? A resposta tem implicações práticas para investigações que combinam provas técnicas (imagens, extratos, perícias) e indícios situacionais (proximidade temporal, fracionamento de valores). Tribunais brasileiros já oscilam entre admitir a conexão indiciária — sobretudo quando há vinculações materiais e plásticas das contas aos agentes — e exigir prova direta da participação na ação de violência ou na divisão de tarefas. No plano normativo, entram em cena as regras sobre tipificação do roubo e da extorsão, bem como o concurso de crimes previsto no artigo 70 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).

O que foi decidido

A turma entendeu que a mera circulação de valores das contas das vítimas para as contas dos acusados, ainda que próxima no tempo aos fatos, não é suficiente para condenar pelo crime de roubo quando não há prova independente de participação na invasão, na ameaça ou na subtração. Assim, por unanimidade, os julgadores absolveram os apelantes do roubo. Em contrapartida, a Câmara manteve a condenação por extorsão, por entender demonstrada a atuação consciente na recepção e na dispersão do produto exigido das vítimas, configurando contribuição causal ao delito.

Os fundamentos foram duplos. Para o crime de roubo, prevaleceu a insuficiência probatória: inexistência de prova direta ou indícios robustos de que os apelantes integraram a abordagem, a invasão ou a partilha dos objetos subtraídos; imagens indicadas pelos investigadores foram consideradas inconclusivas e uma perícia oficial apontou baixa qualidade técnica que impedia identificação segura. Para a extorsão, pesou a demonstração da divisão de tarefas e do caráter consciente da circulação de cerca de R$ 20 mil em curto intervalo, fracionada em várias contas, com artifícios para contornar bloqueios e cálculo de remuneração entre participantes — elementos que afastaram a hipótese de movimentação casual ou de boa-fé.

Ademais, o colegiado aplicou o regime do concurso formal próprio (artigo 70, primeira parte, do Código Penal), considerando as duas extorsões praticadas no mesmo contexto temporal e espacial como uma dinâmica executiva unitária, majorando a pena em fração correspondente a um sexto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 157, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica o roubo, exigindo subtração mediante violência ou grave ameaça; prova da execução material e da participação é essencial para condenação.
  • Art. 158, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — tipifica a extorsão mediante sequestro ou mediante grave ameaça; no caso, a coação para que vítimas realizassem transferências configura a exação mediante grave ameaça.
  • Art. 70, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina o concurso formal de crimes; aplicado para majorar a pena quando infrações distintas decorrem da mesma ação ou omissão.
  • Regra probatória do processo penal (CF/88, arts. 5º, LXVIII; 129?) — princípio do in dubio pro reo e presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) orientam a absolvição quando persiste dúvida razoável sobre participação direta no crime.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — tradição de exigir prova mínima de vinculação subjetiva ao crime violento antes de atribuir participação pelo resultado patrimonial; quando há divisão de tarefas, admite condenação por crimes conexos mesmo sem autoria direta da violência.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: reforça a estratégia de dissociação entre movimentação financeira e autoria material; a impugnação de “reconhecimentos” fotográficos de baixa qualidade e a produção de perícias particulares podem ser decisivas.
  • Para Ministério Público e polícia: evidencia a necessidade de coletar provas autônomas da participação em invasão, coação ou partilha — imagens limpas, depoimentos que indiquem papéis específicos, rastreamento probatório da cadeia de custódia do numerário.
  • Para juízes: orienta aplicação criteriosa do princípio in dubio pro reo quando a prova técnica é técnica e formalmente insuficiente para identificação pessoal; já no tocante à extorsão, permite condenar quem contribuiu conscientemente para o recebimento e dispersão do produto do crime.
  • Para vítimas e instituições financeiras: chama atenção para a importância de bloqueios e registros imediatos, que aumentam a prova documental da ilicitude e da tentativa de fracionamento com vistas a ocultar origem.

O que observar

  • Prova técnica: laudos periciais de imagem com qualidade insuficiente continuam a fragilizar vinculações probatórias; investir em cadeia de custódia e em perícias forenses robustas é crucial.
  • Delimitação das condutas: a diferenciação entre mera posse ou contato eventual com bens de origem ilícita e a adesão consciente à empreitada criminosa será matéria recorrente em apelações e recursos, exigindo argumentação fática e técnica precisa.
  • Recursos cabíveis: a decisão pode ensejar recursos ao Superior Tribunal de Justiça ou ao tribunal local conforme a fundamentação sobre prova e aplicação do concurso formal; cabe atenção à fundamentação sobre a fração de aumento aplicada.
  • Risco prático: investigações que se apoiarem exclusivamente em presunções oriundas de transferências eletrônicas estarão vulneráveis à absolvição por insuficiência de prova quanto à autoria material do roubo, embora possam resultar em condenações por crimes de índole patrimonial/contravencional se demonstrada a adesão consciente à circulação dos valores.

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