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TJ-SP mantém condenação por homicídio por suposta feitiçaria

TJ/SP confirmou pena de 15 anos por homicídio qualificado; decisão reforça entendimento sobre motivo torpe e afasta tese de violenta emoção e embriaguez.

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TJ-SP mantém condenação por homicídio por suposta feitiçaria

Decisão e efeito imediato: A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação imposta pelo Tribunal do Júri de Mirassol, mantendo pena de 15 anos de reclusão em regime inicial fechado por homicídio qualificado. Na prática, o acórdão rejeitou as alegações defensivas de nulidade do júri, afastamento da qualificadora do motivo torpe e reconhecimento de violenta emoção ou embriaguez como atenuantes.

Contexto

O caso envolve homicídio motivado por acusação de “feitiçaria”: após discussão em que o réu atribuiu à vítima e a um terceiro a realização de rituais contra si, o acusado deixou o local, retornou à sua residência, armou-se com dois revólveres, trocou de roupa e voltou para atirar na vítima, que morreu no local. Em apelação, a defesa sustentou nulidades processuais, pediu a exclusão da qualificadora do motivo torpe e, subsidiariamente, afirmou que o agente teria agido sob violenta emoção ou em estado de embriaguez.

A controvérsia tem relevância prática e teórica por colocar em confronto provas de atuação premeditada — que apontariam dolo qualificado — e narrativas defensivas de reação impulsiva, capazes de reduzir a culpabilidade ou afastar a qualificadora por motivo torpe. Decisões sobre esses temas afetam a valoração da prova, a manutenção de sentenças do Tribunal do Júri e as fronteiras entre causa subjetiva do crime (motivo) e excludentes/atenuantes de responsabilidade.

O que foi decidido

A turma confirmou integralmente a sentença do Tribunal do Júri. O relator destacou, como elemento decisivo, a sequência fática: saída do local da discussão, deslocamento até a casa, busca das armas, troca de roupa e retorno ao local do crime com a finalidade de matar. Para o colegiado, tal conduta demonstra planejamento e deliberação consciente, incompatíveis com a tese de reação imediata caracterizadora de violenta emoção.

Quanto ao motivo torpe, a câmara entendeu que a qualificadora não se restringe à alegação de que a vítima teria praticado feitiçaria, mas abrange também as circunstâncias morais do crime. Assim, a motivação derivada de superstição, medo injustificado ou ódio moralmente reprovável pode integrar a qualificadora quando articulada a fatos que revelem desvalor moral intenso.

As pretensões de nulidade do julgamento foram rejeitadas: o colegiado entendeu que o processo perante o júri respeitou os requisitos formais e que a materialidade e autoria foram devidamente comprovadas nos autos, justificando a manutenção da condenação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 121, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — conceitua homicídio e prevê as causas de aumento e qualificadoras que elevam a gravidade do crime.
  • Lei do Júri (Leis aplicáveis ao Tribunal do Júri, com alterações legislativas recentes) — regula competência e procedimentos específicos do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina a interposição e tramitação de recursos de apelação no âmbito penal, bem como requisitos para reforma de sentença.
  • Jurisprudência consolidada do TJSP — orienta no sentido de que a presença de planejamento, atos preparatórios e retorno doloso ao local do crime afasta a hipótese de emoção violenta e autoriza a manutenção de qualificadoras.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão aponta que comportamentos posteriores à discussão (afastamento, busca de arma, troca de roupa e retorno) são considerados indicativos de premeditação, dificultando a aceitação de teses de legítima defesa, violenta emoção ou diminuição de pena por embriaguez involuntária.
  • Para acusação e Ministério Público: reforça a possibilidade de obter a manutenção de qualificadoras quando há prova de deliberação andante entre o fato inicial e o homicídio, e evidencia que motivações de ordem moral ou supersticiosa podem fundamentar o motivo torpe.
  • Para processos em curso: julgamentos de júri que apurarem sequência temporal e atos preparatórios semelhantes tendem a ter maior resistência appellate, especialmente se a instrução demonstrar consciência e propósito de matar.
  • Para o mercado jurídico e doutrina: o caso alimenta debates sobre os limites entre impulso emotivo e dolo preordenado, e sobre como fatos extraverbais (acusação de feitiçaria) se inserem na tipificação do motivo torpe.

O que observar

  • Padrão de valoração probatória: advogados de defesa devem buscar demonstrar a imediaticidade da reação e abalar a narrativa de planejamento por meio de perícias, cronologias, testemunhos e prova técnica para criar dúvida razoável sobre deliberção.
  • Recursos cabíveis: a decisão de apelação mantém a sentença; as possibilidades seguintes dependerão dos fundamentos do acórdão para eventual recurso especial ou extraordinário, observando admissibilidade e requisitos de repercussão geral ou ofensa a norma federal/constitucional.
  • Modulação e efeitos: não houve indicação pública de modulação de efeitos; a decisão aplica-se ao caso concreto e pode servir de parâmetro persuasivo em outros litígios com fatos análogos.
  • Risco de decisões divergentes: tribunais diferentes ou turmas com valorações probatórias diversas podem chegar a conclusões distintas sobre violenta emoção; portanto, a defesa deve avaliar estratégias recursais conforme o quadro probatório local.

Em síntese, o acórdão do TJSP reitera que o conjunto fático-probatório é decisivo para distinguir reação emotiva de homicídio premeditado, e que motivos considerados moralmente reprováveis, mesmo quando conectados a crenças sobre rituais, podem integrar a qualificadora do motivo torpe quando demonstram desvalor ético intenso e planeamento.

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