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TJ-SP mantém condenação por peculato de servidora que apostou online

Tribunal paulista confirmou condenação por peculato de tesoureira municipal que desviou R$ 99 mil para apostas online; pena substituída por medidas alternativas.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP mantém condenação por peculato de servidora que apostou online

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por peculato de uma servidora que ocupava a função de tesoureira de uma Câmara Municipal e utilizou recursos públicos para apostas online, reconhecendo prejuízo aos cofres de aproximadamente R$ 99 mil. A pena privativa de liberdade fixada em sentença foi convertida em penas alternativas, com prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário à Câmara Municipal.

Contexto

O caso instrui uma controvérsia típica de crimes contra a administração pública: apropriação indevida ou desvio de recursos por agente investido da função pública com abuso de confiança. A tensão jurídica recai sobre a configuração do tipo penal de peculato, a valoração probatória da reiteração e da ocultação documental, e a eventual atenuação da culpabilidade em razão de dependência patológica de jogos de azar. Situações similares têm provocado debates sobre a distinção entre condutas ocasionais e esquema continuado, sobre a necessidade de prova robusta da diminuição da capacidade de autodeterminação e sobre a dosimetria quando há devolução parcial dos valores.

A controvérsia importa porque há repercussão direta na responsabilização de agentes públicos que deturpam mecanismos de controle interno (extratos bancários, prestação de contas) e porque coloca em foco o limite entre circunstância pessoal atenuante — como a doença ou vício — e excludente/qualificadora de imputabilidade ou da culpabilidade.

O que foi decidido

A turma confirmou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau: restou provado que a ré, no exercício da função de tesoureira municipal, procedeu a retiradas reiteradas de valores públicos e alterou extratos bancários encaminhados à contabilidade da Câmara com o objetivo de ocultar as saídas indevidas. Os desembargadores entenderam que a repetição dos atos, associada à manipulação documental, caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal e demonstra a intenção de se apropriar dos recursos.

Quanto à alegação defensiva de que a dependência por jogos de azar online teria reduzido a capacidade de autodeterminação, a câmara negou a semi-imputabilidade. O acórdão registra que, embora existam indícios de sofrimento psíquico, não houve prova pericial capaz de demonstrar redução significativa da capacidade de volição ou entendimento que justificasse diminuir a imputabilidade penal.

Na fase de dosimetria, o colegiado considerou que a confiança inerente ao cargo já se encontra contemplada no crime de peculato, de modo que não há espaço para incrementar a pena por esse elemento; por outro lado, a restituição parcial dos valores foi interpretada como circunstância a ser valorada, e a pena privativa de liberdade foi substituída por medidas alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária destinada ao ressarcimento).

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, CF/88 — estabelece os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam a tutela penal do erário.
  • Art. 312, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — descreve o crime de peculato (apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel pública de que tem a posse em razão do cargo).
  • Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP) — disciplina a instrução criminal, provas periciais e incidência de questões relativas à imputabilidade e capacidade de autodeterminação.
  • Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88 e arts. 59 e ss., Código Penal) — norteia a dosimetria e a aplicação de penas alternativas quando cabíveis.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — uniformiza entendimento sobre necessidade de prova pericial contundente para reconhecer redução de imputabilidade por dependência ou transtorno mental.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: fortalece a exigência de prova técnica robusta (laudo pericial) quando se pretende invocar diminuição da capacidade de autodeterminação por dependência de jogos; meras alegações ou evidências de sofrimento psíquico não bastam.
  • Para magistrados e procuradores: confirma que a manipulação de documentos contábeis e extratos bancários tende a agravar a valoração probatória do elemento volitivo do crime, mesmo quando há devolução parcial dos valores.
  • Para gestores públicos e controladores: reforça a necessidade de controles internos efetivos (conciliações, segregação de funções, auditorias periódicas) para prevenir e detectar desvios que podem se prolongar por meses.
  • Para o caso concreto e ações em curso: a conversão da pena privativa em medidas alternativas indica caminho possível para acordos reparatórios e aplicação proporcional da pena quando há ressarcimento parcial e ausência de periculosidade social extrema.

O que observar

  • Prova pericial: a discussão futura em instâncias superiores dependerá, em muitos casos, do conteúdo e da completude das perícias psicológicas e psiquiátricas; a insuficiência técnica do laudo é ponto recorrente de reforma.
  • Modulação e precedentes: embora aqui não tenha sido pleiteada modulação de efeitos, a uniformização de critérios sobre dependência tecnológica e jogos de azar pode vir por decisões colegiadas superiores ou súmulas do tribunal.
  • Recursos cabíveis: cabível apelação aos tribunais superiores se houver relevante discussão de direito sobre imputabilidade ou errônea valoração da prova; quanto aos efeitos penais, eventual pedido de revisão da dosimetria costuma exigir demonstração concreta de constrangimento ilegal.
  • Riscos para profissionais: procuradores e defensores devem antecipar demandas probatórias (perícia multidisciplinar) e considerar estratégias de reparação integral para mitigar a imposição de penas mais severas.

Em suma, o acórdão do TJ-SP reitera critérios clássicos: prova robusta da conduta e da intenção no crime de peculato, exige suporte pericial para atenuar imputabilidade por vícios comportamentais e admite, na dosimetria, a aplicação de penas alternativas quando há reparação parcial e não se vislumbra periculosidade que justifique reclusão efetiva.

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