TJ-SP mantém condenação por peculato de servidora que apostou online
Tribunal paulista confirmou condenação por peculato de tesoureira municipal que desviou R$ 99 mil para apostas online; pena substituída por medidas alternativas.

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por peculato de uma servidora que ocupava a função de tesoureira de uma Câmara Municipal e utilizou recursos públicos para apostas online, reconhecendo prejuízo aos cofres de aproximadamente R$ 99 mil. A pena privativa de liberdade fixada em sentença foi convertida em penas alternativas, com prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário à Câmara Municipal.
Contexto
O caso instrui uma controvérsia típica de crimes contra a administração pública: apropriação indevida ou desvio de recursos por agente investido da função pública com abuso de confiança. A tensão jurídica recai sobre a configuração do tipo penal de peculato, a valoração probatória da reiteração e da ocultação documental, e a eventual atenuação da culpabilidade em razão de dependência patológica de jogos de azar. Situações similares têm provocado debates sobre a distinção entre condutas ocasionais e esquema continuado, sobre a necessidade de prova robusta da diminuição da capacidade de autodeterminação e sobre a dosimetria quando há devolução parcial dos valores.
A controvérsia importa porque há repercussão direta na responsabilização de agentes públicos que deturpam mecanismos de controle interno (extratos bancários, prestação de contas) e porque coloca em foco o limite entre circunstância pessoal atenuante — como a doença ou vício — e excludente/qualificadora de imputabilidade ou da culpabilidade.
O que foi decidido
A turma confirmou integralmente os fundamentos da sentença de primeiro grau: restou provado que a ré, no exercício da função de tesoureira municipal, procedeu a retiradas reiteradas de valores públicos e alterou extratos bancários encaminhados à contabilidade da Câmara com o objetivo de ocultar as saídas indevidas. Os desembargadores entenderam que a repetição dos atos, associada à manipulação documental, caracteriza o elemento subjetivo do tipo penal e demonstra a intenção de se apropriar dos recursos.
Quanto à alegação defensiva de que a dependência por jogos de azar online teria reduzido a capacidade de autodeterminação, a câmara negou a semi-imputabilidade. O acórdão registra que, embora existam indícios de sofrimento psíquico, não houve prova pericial capaz de demonstrar redução significativa da capacidade de volição ou entendimento que justificasse diminuir a imputabilidade penal.
Na fase de dosimetria, o colegiado considerou que a confiança inerente ao cargo já se encontra contemplada no crime de peculato, de modo que não há espaço para incrementar a pena por esse elemento; por outro lado, a restituição parcial dos valores foi interpretada como circunstância a ser valorada, e a pena privativa de liberdade foi substituída por medidas alternativas (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária destinada ao ressarcimento).
Base normativa e precedentes
- Art. 37, CF/88 — estabelece os princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), que orientam a tutela penal do erário.
- Art. 312, Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — descreve o crime de peculato (apropriar-se o funcionário público de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel pública de que tem a posse em razão do cargo).
- Decreto-Lei nº 3.689/1941 (CPP) — disciplina a instrução criminal, provas periciais e incidência de questões relativas à imputabilidade e capacidade de autodeterminação.
- Princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88 e arts. 59 e ss., Código Penal) — norteia a dosimetria e a aplicação de penas alternativas quando cabíveis.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — uniformiza entendimento sobre necessidade de prova pericial contundente para reconhecer redução de imputabilidade por dependência ou transtorno mental.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: fortalece a exigência de prova técnica robusta (laudo pericial) quando se pretende invocar diminuição da capacidade de autodeterminação por dependência de jogos; meras alegações ou evidências de sofrimento psíquico não bastam.
- Para magistrados e procuradores: confirma que a manipulação de documentos contábeis e extratos bancários tende a agravar a valoração probatória do elemento volitivo do crime, mesmo quando há devolução parcial dos valores.
- Para gestores públicos e controladores: reforça a necessidade de controles internos efetivos (conciliações, segregação de funções, auditorias periódicas) para prevenir e detectar desvios que podem se prolongar por meses.
- Para o caso concreto e ações em curso: a conversão da pena privativa em medidas alternativas indica caminho possível para acordos reparatórios e aplicação proporcional da pena quando há ressarcimento parcial e ausência de periculosidade social extrema.
O que observar
- Prova pericial: a discussão futura em instâncias superiores dependerá, em muitos casos, do conteúdo e da completude das perícias psicológicas e psiquiátricas; a insuficiência técnica do laudo é ponto recorrente de reforma.
- Modulação e precedentes: embora aqui não tenha sido pleiteada modulação de efeitos, a uniformização de critérios sobre dependência tecnológica e jogos de azar pode vir por decisões colegiadas superiores ou súmulas do tribunal.
- Recursos cabíveis: cabível apelação aos tribunais superiores se houver relevante discussão de direito sobre imputabilidade ou errônea valoração da prova; quanto aos efeitos penais, eventual pedido de revisão da dosimetria costuma exigir demonstração concreta de constrangimento ilegal.
- Riscos para profissionais: procuradores e defensores devem antecipar demandas probatórias (perícia multidisciplinar) e considerar estratégias de reparação integral para mitigar a imposição de penas mais severas.
Em suma, o acórdão do TJ-SP reitera critérios clássicos: prova robusta da conduta e da intenção no crime de peculato, exige suporte pericial para atenuar imputabilidade por vícios comportamentais e admite, na dosimetria, a aplicação de penas alternativas quando há reparação parcial e não se vislumbra periculosidade que justifique reclusão efetiva.
Você concorda com a decisão?
🔔 Acompanhe este assunto
Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudo
TJSP decreta prisão preventiva de bombeiro por homicídio em Taubaté
Tribunal de Justiça de São Paulo determinou prisão preventiva de bombeiro apontado por matar estudante após discussão de trânsito; medida visa garantir a investigação e evitar risco à ordem pública.

MP-RJ investiga Douglas Ruas por peculato e lavagem de dinheiro
O Ministério Público do Rio abriu inquérito sigiloso contra Douglas Ruas por suposto enriquecimento de empresas ligadas a ele; investigação tem repercussões políticas e jurídicas.

Mortes de mãe e filha no RS: implicações processuais e etapas da investigação
Dois corpos foram encontrados em domicílio rural no RS; análise detalha medidas de investigação, proteção de prova e instrumentos legais aplicáveis.