TJ-SP confirma convalidação de franquia e reduz multa por rescisão
TJ-SP entendeu que operação contínua da franquia por nove meses e ausência de impugnação formal convalidam falhas na COF; multa contratual foi reduzida.

Decisão em síntese: A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a validade do contrato de franquia celebrado para exploração de salão de beleza, entendendo que a continuidade da operação por nove meses sem impugnação formal pela franqueada configurou aceitação tácita e convalidou eventuais irregularidades na entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF). Em contrapartida, o colegiado atenuou a penalidade contratual, reduzindo a multa por rescisão antecipada de R$ 90 mil para R$ 15 mil, com fundamento no poder de mitigação do juiz previsto no ordenamento civil. Efeito prático imediato: anulação rejeitada; multa readequada, mantendo demais pedidos da franqueadora parcialmente acolhidos em primeiro grau como débitos de franquia e cláusula de não concorrência em análise posterior conforme os autos.
Contexto
A controvérsia gira em torno do regime jurídico das franquias no Brasil, disciplinado pela Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), que impõe, entre outras obrigações, a entrega prévia da COF com antecedência mínima de dez dias antes do pagamento de qualquer quantia por parte do potencial franqueado (art. 2º). Conflitos sobre a entrega tardia da COF e a possibilidade de anulação contratual por vício de consentimento vinham ganhando contornos práticos importantes após a vigência da lei, sobretudo quando o franqueado já explorou a unidade por período relevante antes de pleitear a anulação. Há jurisprudência que valoriza a demonstração de prejuízo concreto e a impugnação tempestiva como requisitos para a anulação; por outro lado, decisões protetoras do franqueado podem reconhecer nulidade por omissão de informações essenciais. A relevância da matéria decorre do choque entre a tutela ao consumidor/empresário franqueado e a segurança jurídica do modelo de franquias, bem como das consequências patrimoniais amplas em contratos de investimento franqueado.
O que foi decidido
A turma firmou o entendimento de que: (i) a franqueada, ao explorar a marca, receber suporte e utilizar o know-how ofertado por nove meses sem registrar oposição formal, convalidou tacitamente eventuais irregularidades na entrega da COF; (ii) a existência de processo envolvendo a marca foi informada na COF, afastando a alegação de dolo ou omissão relativa à titularidade; (iii) a anulação contratual por atraso na entrega da circular demanda prova de prejuízo concreto e impugnação tempestiva, o que não ocorreu no caso. Sobre a penalidade contratual, o colegiado entendeu que a multa estipulada no contrato era manifestamente excessiva em relação ao período efetivamente cumprido do pacto, e aplicou o art. 413 do Código Civil para reduzir equitativamente a sanção. O relator do acórdão ressaltou princípio da boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para justificar a convalidação.
Base normativa e precedentes
- Lei 13.966/2019 (Lei de Franquias), art. 2º — prevê a obrigação de entrega prévia da COF com antecedência mínima de dez dias.
- Art. 413, Código Civil (Lei 10.406/2002) — autoriza o juiz a reduzir penalidade contratual quando for manifestamente excessiva.
- Art. 422, Código Civil — impõe o dever de agir conforme a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
- Enunciado IV do Grupo de Câmaras Empresariais do TJ-SP — entendimento aplicado no acórdão, segundo o qual a anulação por atraso exige demonstração de prejuízo e impugnação tempestiva.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — tende a exigir prova do prejuízo e considerar convalidação quando o franqueado opera sem impugnação por prazo considerável.
Impacto prático
- Para franqueadores: decisão reforça segurança jurídica quando a franquia opera normalmente e a COF contém informações relevantes (mesmo sobre litígios da marca), mitigando risco de anulação tardia; contudo, cláusulas penais excessivas podem ser revistas judicialmente.
- Para franqueados: ressalta a necessidade de exercer o direito de impugnação em prazo razoável e de documentar qualquer ato que vise à resolução de irregularidades; risco de perder alegação de nulidade se houver comportamento contraditório e utilização regular do sistema franqueador.
- Para advogados: em ações anulatórias de franquia, além de atacar a entrega tardia da COF, é essencial provar prejuízo efetivo e demonstrar que a impugnação foi tempestiva; na defesa, explore-se a convalidação por silêncio e uso do serviço. Em ações de cobrança de multa, preparar argumentação para redução com base no art. 413 do CC.
- Processos em curso: decisões semelhantes do TJ-SP podem orientar acordos e estratégias defensivas, especialmente quanto à valoração da multa e ao ônus probatório do prejuízo.
O que observar
- Prazos e provas: tribunais têm exigido prova do prejuízo concreto decorrente do atraso na COF; documentos que demonstrem instauração de litígios internos ou comunicação ao franqueador podem ser decisivos.
- Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium: comportamento do franqueado após o contrato (uso da marca, recebimento de suporte) pode ser interpretado como ratificação tácita; registrar notificações e reservas formais é prática recomendada.
- Modulação e recursos: embora o TJ-SP tenha aplicado o art. 413 do CC para reduzir multa, cabe examinar possibilidade de recurso às instâncias superiores para uniformização de critérios sobre convalidação e prova de prejuízo em contratos de franquia.
- Cláusulas de não concorrência: sua aplicação depende de ponderação fática e da individualização de obrigações; atenção às limitações temporais e geográficas que respeitem a razoabilidade e a livre iniciativa.
Em suma, o acórdão reitera a balança entre proteção ao franqueado e estabilidade contratual: irregularidade formal na entrega da COF não resulta automaticamente em anulação se o franqueado usufruiu do negócio por período relevante sem impugnar, mas sanções contratuais desproporcionais não resistem ao controle judicial com base no Código Civil.
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