TJ-SP: duplicata é inadequada para cobrar demurrage de contêiner
TJ-SP anulou duplicata usada para cobrar sobrestadia (demurrage), por entender que a cobrança é indenizatória e não se confunde com venda ou prestação de serviço.

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou nula uma duplicata emitida para cobrança de demurrage (sobrestadia de contêiner) firma entendimento prático e técnico: a sobreestadia tem natureza indenizatória e, por isso, não admite a utilização da duplicata — título de crédito próprio da venda de mercadorias ou da prestação de serviços — como meio legítimo de cobrança. O efeito imediato é a anulação do protesto ligado ao título e a vedação, nessa via específica, da constrição executória derivada da duplicata.
Contexto
A controvérsia nasce na intersecção entre direito cambiário e direito contratual/da responsabilidade civil no comércio exterior. Armadores e operadores logísticos adotam cláusulas pré-fixadas de demurrage para disciplinar o uso de contêineres e compensar o prejuízo causado pelo atraso na devolução. Essas cláusulas, porém, geram litígios frequentes sobre a natureza jurídica da cobrança: seria uma contraprestação (serviço) ou mera compensação por dano contratual (indenização)?
A distinção é relevante porque a duplicata, regulada pela Lei 5.474/1968, é formalmente vinculada a operações mercantis — venda de mercadorias ou prestação de serviços — e confere meios executórios e de protesto mais céleres. Se demurrage fosse assimilada a venda/serviço, armadores poderiam eletivamente emitir duplicatas para pressionar importadores/afretadores e inscrever protesto, ampliando instrumentos de coerção no contencioso aduaneiro e comercial.
O que foi decidido
A 16ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP concluiu que a demurrage constitui verba de natureza indenizatória, destinada a reparar o armador pelos prejuízos decorrentes do atraso do contêiner, e não representa venda de mercadoria nem remuneração típica de prestação de serviço. Em razão disso, a duplicata emitida para cobrar sobrestadia é inadequada e foi declarada nula pelo colegiado.
O relator do acórdão considerou que a demurrage funciona como uma indenização prefixada por hipótese de descumprimento contratual — um valor previamente estipulado para compensar o risco do atraso — e, por isso, sua cobrança não se amolda à hipótese de emissão de duplicata prevista na Lei 5.474/1968. Seguiu-se o entendimento do desembargador de que a duplicata, por força dos artigos invocados da lei das duplicatas, não comporta essa finalidade indenizatória.
Em grau anterior, o juízo singular condicionara a suspensão do protesto à prestação de caução pela empresa devedora; o tribunal, ao acolher os embargos declaratórios da recorrente, afastou a necessidade de caução uma vez declarada a nulidade do título, determinando a exclusão do protesto.
Base normativa e precedentes
- Lei 5.474/1968 (Lei das Duplicatas) — art. 15, II — delimita emitentes e hipóteses de emissão da duplicata, vinculadas a operações mercantis.
- Lei 5.474/1968 — art. 20, § 3º — disciplina os pressupostos formais do título; serve de base para afirmar que duplicata exige vínculo com compra e venda ou prestação de serviços.
- Código Civil, Lei 10.406/2002 — art. 927 — obrigação de reparar o dano; útil para qualificar a demurrage como obrigação indenizatória decorrente de dano/descumprimento.
- Jurisprudência e decisões de câmaras comerciais que tratam da natureza da demurrage e do uso de instrumentos de cobrança no comércio exterior — a decisão do TJ-SP soma-se a precedentes pontuais que relativizam a utilização de títulos executivos formais para cobranças indenizatórias.
Impacto prático
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Para armadores e operadores logísticos: limita a utilização estratégica da duplicata como instrumento de cobrança de demurrage. Terão que buscar meios contratuais e executórios adequados à natureza indenizatória da dívida (ação de cobrança simples, execução de título extrajudicial adequado ou medidas cautelares específicas).
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Para importadores e destinatários de contêineres: amplia a proteção contra protestos e inscrições derivadas de títulos potencialmente nulos, reduzindo risco de constrição patrimonial imediata via protesto de duplicata.
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Para advogados e escritórios que atuam em comércio exterior: reforça a necessidade de examinar a natureza jurídica das cláusulas contratuais de demurrage e a prova da prestação efetiva de serviço ou da existência de título cambiário legítimo antes de proceder a protestos. Recomenda-se orientar clientes sobre alternativas processuais e sobre a revisão contratual de cláusulas de penalidade/indenização.
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Para o contencioso: casos em tramitação com protestos por duplicata exigirão argumentação focada na nulidade do título quando a cobrança for por demurrage; pode aumentar pedidos de tutela cautelar para sustar protestos sem caução quando demonstrada a ilegitimidade do título.
O que observar
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Risco de multiplicação de ações: armadores podem optar por outros mecanismos executórios (títulos de crédito adequados, cobrança judicial comum, execução de título executivo extrajudicial diverso), o que exigirá análise caso a caso.
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Prova da natureza do débito: tribunais deverão continuar examinando contratos, cláusulas convencionais de demurrage e a efetiva natureza compensatória ou remuneratória do valor cobrado; contratos que prevejam expressamente cobranças como remuneração de serviço podem ensejar debate técnico intensificado.
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Recursos e modulação: cabível recurso das decisões de câmaras ao tribunal superior, e eventual uniformização pela jurisprudência consolidada do tribunal pode ocorrer. Em casos de repercussão ampla, pode haver pedidos de modulação de efeitos para não desorganizar práticas comerciais consolidadas.
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Prudência defensiva: advogados que atuam na defesa de importadores devem documentar a ilegitimidade do título e pleitear a sustação de protesto sem caução quando a nulidade for evidente; por outro lado, quem representa armadores deve validar a adequação do instrumento de cobrança à natureza jurídica do crédito antes de emitir títulos.
Em síntese, o acórdão reforça a separação entre instrumentos cambiários próprios de operações mercantis e as indenizações contratuais preestabelecidas, impondo limites ao uso de duplicata como ferramenta de pressão na recuperação de créditos de demurrage no comércio exterior.
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