TJSP: extinção de execução fiscal por valor ínfimo exige requisitos
O TJSP entendeu que a extinção automática de execuções fiscais inferiores a R$10 mil depende da observância dos requisitos legais e processuais, preservando ações ajuizadas antes do Tema 1.184 do STF.

Decisão em síntese: A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que não cabe a extinção automática de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem análise prévia dos requisitos legais previstos na Resolução CNJ 547/2024 e na legislação processual. A turma acolheu recurso do Município de Taboão da Serra e determinou o prosseguimento da execução fiscal contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU).
Contexto
A controvérsia nasce no ponto de contato entre a recente orientação do Supremo Tribunal Federal — sintetizada no Tema 1.184 —, a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o tratamento das execuções fiscais já em andamento. O Tema 1.184 e a Resolução do CNJ estabeleceram parâmetros para evitar prosseguimento de cobranças judiciais consideradas ínfimas, com corte em R$ 10 mil, e condicionaram procedimentos como tentativa de conciliação ou medidas administrativas prévias. A implementação dessas diretrizes suscitou dúvidas sobre aplicação temporal (retroatividade) e sobre os pressupostos processuais que autorizam a extinção de um feito por falta de interesse de agir.
A discussão é relevante para o contencioso administrativo-tributário porque pode implicar extinções em massa de execuções fiscais, alterar estratégias de cobrança dos entes públicos e impactar o estoque de débitos judiciais. Além disso, levanta questões sobre a responsabilidade pela paralisação do processo quando o próprio Judiciário é parte da demora processual, especialmente à luz da Súmula 106 do STJ, que protege a Fazenda Pública contra prejuízos decorrentes de inércia processual alheia.
O que foi decidido
No caso concreto, o Município de Taboão da Serra ajuizou execução fiscal em 2019 para cobrar IPTU de exercícios de 2015 e 2016 contra a CDHU. A defesa da executada foi rejeitada, mas o processo ficou paralisado sem a devida intimação da Fazenda para diligenciar. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo ausência de interesse de agir e aplicando o critério monetário do Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 do CNJ.
Ao analisar o recurso, a 18ª Câmara entendeu que a extinção prevista na Resolução do CNJ não se aplica mecanicamente em autos em que não foram preenchidos os requisitos formais e materiais previstos no texto normativo. O relator, desembargador Fernando Figueiredo Bartoletti, destacou que o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução prevê hipóteses específicas para extinção — por exemplo, ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado, ou citação sem localização de bens penhoráveis — circunstâncias que não se verificaram no caso, pois sequer houve intimação da municipalidade para dar prosseguimento.
Adicionalmente, a turma distinguiu a segunda parte da tese do STF, que impõe requisitos para o ajuizamento de novas execuções fiscais (como tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia), da situação das execuções já ajuizadas antes da formação da tese. Em processos como o de 2019, a análise deve atender às normas aplicáveis às execuções em curso, não sendo automático o encerramento com base apenas no teto financeiro. Consequentemente, afastou-se a extinção e determinou-se o prosseguimento da execução fiscal.
Base normativa e precedentes
- Art. 485, VI, CPC (Lei 13.105/2015) — autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando houver ausência de legitimidade ou interesse processual.
- Resolução CNJ 547/2024, art. 1º, §1º — prevê hipóteses específicas para extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação; citação sem localização de bens penhoráveis), condicionando a extinção à verificação dessas circunstâncias.
- Tema 1.184, STF — delimita critérios para a atuação judicial em execuções fiscais de pequeno valor, incluindo condicionantes para ajuizamento e condução de cobranças de pequeno monta.
- Súmula 106, STJ — protege a Fazenda Pública, vedando-lhe sofrer prejuízo quando a demora na tramitação decorrer de dificuldade imputável ao Judiciário, argumento invocado pelo Município no recurso.
- Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) — disciplina procedimentos da cobrança judicial da dívida ativa, contexto legal que informa o processamento das execuções fiscais.
Impacto prático
- Para procuradorias municipais e Fazenda Pública: limita-se a adoção automática de critérios monetários para extinguir execuções em curso; será necessário verificar se estão preenchidos os requisitos formais da Resolução CNJ antes de buscar a extinção. Em execuções ajuizadas antes do Tema 1.184, o prosseguimento poderá ser preservado.
- Para advogados da Fazenda e defensores de devedores: em execuções paralisadas, é essencial mapear quem deu causa à inércia processual (Fazenda, executado ou Judiciário) e produzir prova sobre citação, localização de bens e movimentação útil para sustentar pedido de extinção ou impugnar decisão de encerramento.
- Para o Judiciário: reforça-se a necessidade de motivação específica quando se extingue um feito por falta de interesse de agir, atrelando a decisão à presença objetiva dos pressupostos previstos na Resolução CNJ.
- Para o estoque processual: evita-se uma limpeza automática de processos que poderia prejudicar a arrecadação municipal ou gerar insegurança jurídica sobre a retroatividade das novas orientações do STF.
O que observar
- Retroatividade: tribunais devem avaliar caso a caso se a tese do STF e as diretrizes do CNJ podem ser aplicadas a execuções já em curso, considerando princípios constitucionais e regras do processo.
- Prova da inércia: eventual aplicação da Súmula 106 do STJ dependerá de demonstração cabal de que a paralisação não decorreu de culpa da Fazenda; atos e intimações nos autos serão decisivos.
- Recursos e modulação: decisões que negarem extinção por valor ínfimo podem ser objeto de recurso, e há espaço para discussão sobre modulação de efeitos em casos repetitivos, especialmente se houver repercussão geral ou uniformização necessária.
- Estratégia processual: procuradorias devem avaliar custo-benefício da cobrança em valores baixos e documentar diligências administrativas e tentativas de conciliação para atender às exigências contemporâneas.
Em suma, a decisão do TJSP reforça que a eliminação de execuções fiscais de pequeno valor não pode ser automática nem puramente numérica: exige-se a verificação dos requisitos legalmente fixados, o exame sobre a dinâmica processual e a observância da proteção que a jurisprudência confere à Fazenda quando a paralisação decorre de inércia alheia ao ente público.
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