TJ-SP valida contratos do BV por uso de crédito por dois anos
TJ/SP considerou válidos contratos bancários do BV após empresa usar recursos por dois anos e começar a pagar parcelas; decisão reforça aplicação da boa-fé objetiva e da teoria da aparência.

O tribunal paulista declarou válidos contratos celebrados entre a instituição financeira BV e uma empresa, reconhecendo a exigibilidade dos débitos após esta ter recebido e utilizado os recursos por mais de dois anos e iniciado o pagamento das parcelas. A turma reformou a sentença de primeiro grau que havia declarado inexistência de diversos títulos e condenação do banco, fundamentando-se na conduta concludente da empresa e em provas complementares às perícias grafotécnicas.
Contexto
A controvérsia gira em torno da validade documental de operações de crédito — cédulas de crédito bancário, cessões fiduciárias e garantias reais — cujo reconhecimento foi impugnado pela empresa. Em primeira instância, a prova pericial grafotécnica produzida na esfera cível serviu de base para a declaração de inexistência dos contratos e consequente condenação do banco ao ressarcimento de valores. No apelo, o BV sustentou que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela demandante por longo período, que houve reconhecimento de firmas e que a empresa havia começado a pagar as parcelas, o que, segundo a instituição, afasta a possibilidade de anular os negócios sem provocar prejuízo e injustiça.
A questão se assenta em várias linhas de disputa recorrentes no direito contratual e bancário: o valor probatório da perícia grafotécnica quando há laudos divergentes; a relevância da conduta posterior das partes (pagamento/uso do crédito) para aferir a aceitação do negócio; e os limites do exercício do direito de anular contratos quando isso poderia acarretar enriquecimento sem causa da parte que recebeu os recursos. Também aflorou o debate sobre a eficácia das regras internas societárias (exigência de assinatura de dois sócios) frente a terceiros de boa-fé.
O que foi decidido
A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por maioria, entendeu que os contratos mantêm-se válidos e que os débitos são exigíveis. O colegiado considerou que, diante de laudos periciais contraditórios nas esferas cível e criminal, não era possível vincular-se exclusivamente ao exame técnico que declarou a inexistência dos instrumentos. Avaliou-se o conjunto probatório, com destaque para a conduta da empresa: o levantamento dos recursos, sua aplicação na atividade da sociedade por período superior a dois anos e o início do pagamento das parcelas. Essa prática foi qualificada como aceitação tácita dos negócios, configurando comportamento incongruente com a posterior alegação de nulidade.
O acórdão aplicou princípios e institutos jurídicos — boa-fé objetiva, venire contra factum proprium e supressio — para impedir que a empresa adotasse postura que frustrasse a confiança criada pela sua conduta anterior. Ainda, a Câmara entendeu que eventual irregularidade interna do contrato social (exigência de assinatura de dois sócios) não pode prejudicar o terceiro de boa-fé que contratou com quem aparentava representar a sociedade, lançando mão da teoria da aparência.
Em consequência, foram reformadas as declarações de inexistência dos negócios e julgados improcedentes os pedidos contra o BV; a empresa foi condenada às custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa (processo nº 1038599-31.2013.8.26.0100).
Base normativa e precedentes
- Art. 479, CPC (Lei 13.105/2015) — o juiz não está vinculado ao laudo pericial; pode formar sua convicção com base no conjunto probatório.
- Art. 422, Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, norte para interpretação de comportamentos contraditórios.
- Art. 182, Código Civil (Lei 10.406/2002) — em caso de nulidade, impõe-se a restituição ao status quo ante para evitar enriquecimento sem causa.
- Teoria da aparência — reconhecida pela jurisprudência como proteção do terceiro de boa-fé quando atos societários aparentes geram confiança no mercado.
- Venire contra factum proprium / supressio — princípios de vedação ao comportamento contraditório que gera expectativa legítima na contraparte; aplicados para coibir alegações tardias de nulidade.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que afastam a obrigação do credor de averiguar regras internas de representação societária quando existe aparência de legitimidade.
Impacto prático
- Advogados de instituições financeiras: decisão reforça a estratégia probatória centrada no exame da conduta do mutuário (uso dos recursos e início de pagamentos) e na proteção ao terceiro de boa-fé, reduzindo o risco de anulação contratual baseada exclusivamente em perícias divergentes.
- Bancos e credores: confirma que o reconhecimento de firma, a disponibilização de valores e o recebimento de prestações são fatos relevantes para preservar a exigibilidade dos créditos; estimula documentação que demonstre o fluxo e a utilização dos recursos.
- Empresas e devedores: sinaliza que alegações tardias de falsidade ou vício documental podem ser neutralizadas se houver comportamento que indique aceitação tácita do negócio; risco de indeferimento de pedidos e condenação ao ressarcimento e honorários.
- Processo civil: reafirma a liberdade do julgador para valorar o conjunto probatório além do laudo pericial, previstas no art. 479 do CPC, o que tem implicações em casos com perícias conflitantes.
O que observar
- Provas técnicas: quando houver laudos divergentes, as partes devem multiplicar outras formas de prova (comprovantes de crédito/uso, extratos, comunicações, reconhecimento de firmas) para formar o convencimento judicial.
- Disciplina societária interna: cláusulas do contrato social permanecem relevantes internamente, mas não necessariamente vinculam terceiros de boa-fé; diligência do credor tem limites práticos.
- Recursos e recursos especiais: a matéria envolve valoração de prova e teorias jurídicas consolidadas (boa-fé, aparência), o que pode dificultar reforma em instâncias superiores por envolver valoração fática, salvo repercussão jurídica relevante.
- Risco de modulação e efeitos retroativos: embora a decisão preserve a exigibilidade dos débitos, situações análogas demandam atenção quanto à eventual necessidade de restituir valores se sentença de mérito futura reconhecer nulidade absoluta.
A decisão do TJ/SP exemplifica a tendência contemporânea de integrar prova técnica com análise da conduta e da confiança gerada pelas partes, privilegiando a estabilidade das relações contratuais bancárias quando a utilização efetiva do crédito cria expectativa legítima no credor.
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