TJSP permite mãe sacar multa de processo em favor de filha menor
TJSP entendeu que, após trânsito em julgado, valores de multa convertem-se em crédito da parte prejudicada e podem ser levantados por pais no exercício do poder familiar.

A mãe representou a filha menor em ação e, após o trânsito em julgado de sentença que condenou o plano de saúde ao pagamento de multas (astreintes), teve o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo negado pelo juízo de primeiro grau. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e autorizou a mãe a levantar os depósitos, firmando que o trânsito em julgado converte o montante em crédito pertencente à parte prejudicada e que o exercício do poder familiar legitima os pais a administrar esses recursos.
Contexto
A controvérsia nasce da execução de multas por desobediência a ordens judiciais que garantiam a manutenção de cobertura de plano de saúde a uma menor com graves problemas de saúde. As astreintes foram sucessivamente majoradas durante a tramitação até a fixação de valor final com teto. Após o trânsito em julgado da decisão, o plano de saúde depositou os valores em juízo, como ocorre rotineiramente em execuções por multa. O ponto controvertido foi a exigência do juízo de primeiro grau para que o levantamento fosse condicionado à maioridade da beneficiária ou à apresentação de alvará pela Vara da Família.
A discussão não é meramente processual: toca na fronteira entre as regras de execução das medidas cominatórias no Código de Processo Civil e o regime jurídico do poder familiar previsto no Código Civil, além de princípios constitucionais, especialmente o princípio da legalidade. Há tensão prática entre evitar saques indevidos que prejudiquem o patrimônio do menor e não transformar o Judiciário em legislador ao impor restrições não previstas em lei.
O que foi decidido
A turma reformou a decisão de primeiro grau e autorizou o levantamento dos valores pela mãe que representou a filha menor, ao fundamento de que, uma vez transitada em julgado a sentença que aplicou as multas, os depósitos efetuados em juízo convertem-se automaticamente em crédito da parte prejudicada. O colegiado entendeu que o Código de Processo Civil estabelece o critério legal para levantamento de montantes decorrentes de astreintes após o trânsito em julgado e que não se admite impor requisitos adicionais — como aguardar a maioridade do beneficiário ou exigir alvará de outra vara — sem previsão legal.
O acórdão também considerou que o exercício do poder familiar autoriza os pais a administrar o patrimônio do filho menor, e que, no caso concreto, não havia elementos nos autos que indicassem conflito de interesses entre mãe e filha ou risco de dilapidação do patrimônio da menor. Assim, a solução adotada foi pragmática: respeitar a norma processual para liberação do crédito e garantir efetividade da tutela concedida.
Base normativa e precedentes
- Art. 537, §3º, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplina as consequências do não cumprimento de ordem judicial e os efeitos do depósito da quantia relativa à multa; o trânsito em julgado converte a obrigação em crédito exigível.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — regime do poder familiar; norma invocada pela parte para justificar a representação e administração de bens do filho menor (citação nos autos ao instituto do poder familiar).
- Art. 5º, II, CF/88 — princípio da legalidade; uso pelo tribunal para reafirmar que o julgador não pode criar requisitos não previstos em lei.
- Princípios processuais — efetividade da tutela e segurança jurídica como vetores que impedem medidas inovadoras do julgador que restrinjam direitos já consolidados pelo trânsito em julgado.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o acórdão dialoga com precedentes que asseguram o levantamento de valores depositados em juízo quando preenchidos os requisitos legais, evitando exigências paralelas não previstas no ordenamento.
Impacto prático
- Para advogados de família e do consumidor: a decisão reforça tese de que pais que representam filhos menores podem gerir créditos decorrentes de execuções de astreintes, agilizando o acesso a valores destinados à reparação ou ao custeio de tratamentos.
- Para titulares de planos de saúde e prestadores: aumenta o risco de liberação célere de valores depositados, o que exige cautela na quantificação e nos acordos para evitar dispêndios imediatos sem discutir mérito ou cumprimento substancial da obrigação.
- Para magistrados de primeiro grau: a decisão funciona como aviso de que condicionamentos processuais ao levantamento de depósitos devem ter fundamento legal claro; decisões que criem requisitos extras podem ser reformadas em grau de apelação.
- Para outros processos em curso: casos com perfil semelhante (menores beneficiários e ausência de indícios de risco à gestão patrimonial) tendem a seguir essa linha, o que pode acelerar a destinação de quantias necessárias ao atendimento das necessidades do menor.
O que observar
- Risco de generalização: a decisão está ancorada nas circunstâncias do caso — ausência de conflito entre representado e representante e inexistência de indício de mau uso —, de modo que situações com disputa interna à família ou sinais de gestão imprudente podem justificar cautela e, eventualmente, alvará judicial.
- Recursos e modulação: cabe atenção aos meios recursais utilizados pela parte contrária; decisões em câmaras podem ser objeto de embargos e eventual uniformização em instância superior. A adoção de critérios uniformes pelo tribunal ou pelo STJ/STF em casos semelhantes pode alterar o cenário.
- Procedimentos alternativos: quando houver dúvida sobre a administração do recurso pelo responsável, o alvará judicial ainda é instrumento válido e útil; a alternativa não pode, contudo, virar regra impeditiva quando a lei processual já prevê o levantamento.
- Prática forense: advogados devem juntar aos autos provas de regular exercício do poder familiar e da necessidade do saque (por exemplo, gastos com tratamento), para fortalecer pedidos de liberação imediata sem alvará.
Em suma, o acórdão reitera a primazia da norma processual sobre inovações judiciais na matéria de levantamento de depósitos por astreintes e confirma que o poder familiar legitima os pais a movimentar créditos em favor de seus filhos menores, desde que não haja indícios de conflito de interesses ou risco de dilapidação do patrimônio do menor.
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