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TJBA retoma adoção internacional e reativa CEJAI-BA na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia reestabelece procedimentos de adoção internacional via CEJAI-BA; impacto direto em irmãos institucionalizados e na articulação com autoridades centrais.

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TJBA retoma adoção internacional e reativa CEJAI-BA na Bahia

O Tribunal de Justiça da Bahia retomou a condução de procedimentos de adoção internacional por meio da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional da Bahia (CEJAI-BA), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça. A decisão operacional resultou, imediatamente, na aproximação presencial de quatro irmãos institucionalizados com pretendentes habilitados no exterior, marcando o fim de um hiato de seis anos sem registros dessa modalidade no estado.

Contexto

A adoção internacional no Brasil é estruturada por um sistema cooperativo que combina normas internas e instrumentos internacionais, com ênfase na proteção integral da criança e do adolescente e no princípio da subsidiariedade: somente quando esgotadas as possibilidades de colocação em família nacional é que se admite a via internacional. Historicamente, a matéria envolve pontos sensíveis — conferência de habilitação de pretendentes, garantias anti-tráfico e acompanhamento pós-adotivo — que exigem coordenação entre autoridades centrais estaduais e federal, organismos credenciados e a rede de proteção social.

Na Bahia, a CEJAI-BA exerce a função de Autoridade Central Estadual e tinha interrompido a atuação prática em adoções internacionais, conforme relato público, por cerca de seis anos. A retomada ocorre depois de articulação intensificada com a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), organismos credenciados e demais atores, com o objetivo de reestabelecer fluxos, habilitar pretendentes e ampliar possibilidades de colocação para crianças e adolescentes que não encontraram famílias no Brasil.

O que foi decidido

A retomada operacional da adoção internacional na Bahia não constitui uma mudança legislativa; trata-se de uma reativação administrativa e procedimental da CEJAI-BA, que passou a conduzir integralmente etapas essenciais do processo — habilitação, indicação de crianças e acompanhamento. Na prática imediata, a Comissão autorizou a aproximação presencial entre quatro irmãos institucionalizados (idades aproximadas de 3, 5, 7 e 9 anos) e dois casais franceses previamente habilitados em outro estado, com etapas preparatórias já realizadas por videochamadas e troca de informações.

Os fundamentos centrais da atuação são a observância da excepcionalidade da adoção internacional, a garantia do superior interesse da criança e do adolescente e o respeito aos fluxos de cooperação nacional e internacional previstos no SNA (Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento) e na regulamentação das Autoridades Centrais. A CEJAI-BA atuou para integrar habilitações provenientes de outra unidade da federação, com deferimento de habilitações em setembro e coordenação de encontros presenciais em outubro.

Base normativa e precedentes

  • Art. 227, CF/88 — impõe ao poder público e à sociedade a proteção integral da criança e do adolescente, fundamento constitucional da matéria.
  • Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990 — disciplina procedimentos de adoção, medidas de proteção, e o acompanhamento pós-adotivo, base normativa nacional para a adoção internacional.
  • Convenção de Haia sobre Proteção de Crianças e Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (1993) — estabelece princípios de cooperação entre Estados-partes, prevenção de remoção/retirada ilícita e regras sobre atuação das Autoridades Centrais.
  • Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) — estrutura administrativa integrada que permite habilitações com abrangência nacional e a articulação entre unidades federativas.
  • Regulamentações das Autoridades Centrais brasileiras — normas infralegais e procedimentos administrativos que disciplinam a intermediação por organismos credenciados e os relatórios pós-adotivos.

Impacto prático

  • Para crianças e adolescentes acolhidos: amplia a possibilidade de inserção familiar quando não existem pretendentes nacionais compatíveis, reduzindo o tempo de institucionalização e potencializando a colocação em família.
  • Para pretendentes estrangeiros: consolida a validade da habilitação realizada em outra unidade da federação, desde que observados requisitos do SNA e das Autoridades Centrais; facilita deslocamentos e encontros presenciais quando autorizados pelas autoridades competentes.
  • Para advogados e equipes técnicas: exige rigidez documental e probatória sobre a subsidiariedade da adoção internacional, transparência nos procedimentos e atenção aos requisitos de habilitação, preparo prévio e acompanhamento pós-adotivo; pode gerar aumento de demandas administrativas e judiciais para garantir conformidade procedural.
  • Para o Judiciário estadual: representa uma retomada de competências administrativas e de salvaguarda institucional que demanda capacitação permanente de magistrados, servidores e equipes interdisciplinares para avaliar compatibilidade cultural, vínculo fraterno e planos de acompanhamento.

O que observar

  • Subsidiariedade e prova de esgotamento de possibilidades nacionais: processos futuros exigirão documentação robusta demonstrando que não houve compatibilidade nacional, em linha com o ECA e a Convenção de Haia.
  • Qualidade do acompanhamento pós-adotivo: o ECA prevê relatórios periódicos; a efetividade desse controle será crucial para evitar riscos de vulnerabilidade e para cumprir obrigações internacionais.
  • Uniformidade procedimental entre unidades da federação: habilitações feitas em um estado e aplicadas em outro dependem de fluxos claros do SNA; eventuais divergências administrativas poderão ensejar impugnações ou pedidos de intervenção da ACAF.
  • Risco de litígios sobre competência e legalidade administrativa: decisões da CEJAI-BA poderão ser objeto de controle pelo Ministério Público, corregedorias e eventualmente do Judiciário, sobretudo se houver alegações de irregularidades na habilitação ou na verificação do superior interesse.
  • Necessidade de capacitação e protocolo padronizado: para manter continuidade e segurança jurídica, recomenda-se que tribunais mantenham protocolos escritos, treinamento das equipes técnicas e integração com organismos credenciados.

Em essência, a reativação da CEJAI-BA abre uma via processual para crianças e adolescentes da Bahia que permaneciam sem família compatível no país, mas impõe rigor técnico-procedimental e acompanhamento contínuo para que as colocações internacionais respeitem padrões nacionais e internacionais de proteção infantojuvenil.

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