Pular para o conteúdo
JusFeed · Memória ForenseJusFeed
CriminalTJMG

TJMG afasta rescisão de ANPP por mudança de endereço

Turma Criminal determina manutenção de ANPP mesmo com dificuldade de localização; decisão reforça finalidade despenalizadora do instituto.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJMG afasta rescisão de ANPP por mudança de endereço
Foto: Retiolus / Unsplash

Decisão direta O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2ª Câmara Criminal) reverteu a rescisão de um acordo de não persecução penal (ANPP) e determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a situação à luz dos comprovantes juntados aos autos, reconhecendo que a dificuldade de localização da beneficiária por mudança de endereço não é motivo suficiente, por si só, para extinguir o instrumento despenalizador.

Contexto

O ANPP foi introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 (conhecida como Lei "anticrime") como mecanismo apto a afastar o ajuizamento de ação penal em infrações de menor potencial ofensivo quando preenchidos requisitos objetivos e subjetivos. A finalidade central do instituto é reduzir o escopo da intervenção penal, descongestionando o sistema e priorizando a apuração de crimes mais graves, em consonância com princípios constitucionais como a proporcionalidade e eficiência do procedimento previsto no art. 5º da Constituição Federal.

A controvérsia que emerge com frequência na jurisprudência trata da extensão do poder de fiscalização do juízo sobre o cumprimento das condições pactuadas no ANPP e dos limites formais para a decretação de sua rescisão. Questões práticas — como atraso no pagamento de prestações pecuniárias, cumprimento extemporâneo de contrapartidas e dificuldade de localização do beneficiário — têm levado magistrados a declarar a perda dos efeitos do acordo. Do outro lado, há decisões que privilegiam o propósito despenalizador e buscam soluções menos drásticas quando o desatendimento for meramente formal ou sanável.

O que foi decidido

A 2ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso de uma beneficiária cujo ANPP havia sido rescindido em primeira instância após o juízo não encontrá-la no endereço constante dos autos para fiscalizar o cumprimento das medidas. O acordo, firmado em 2023, previa serviço comunitário e pagamento de prestação pecuniária em parcelas, com prazo inicial de 30 dias para a primeira parcela.

O colegiado entendeu que a simples impossibilidade provisória de localização, em razão de mudança de residência não comunicada, não constitui elemento suficiente para a rescisão do acordo. O relator ressaltou a finalidade despenalizadora do ANPP e ponderou que, mesmo havendo atraso no pagamento, a beneficiária comprovou nos autos, posteriormente, o adimplemento do serviço comunitário e o pagamento da multa. Assim, a medida extrema da rescisão foi considerada desproporcional e incompatível com os objetivos do instituto.

O tribunal determinou que o juízo de origem reavalie a decisão, considerando os comprovantes de cumprimento das obrigações e, se for o caso, promova a adequada classificação do adimplemento, em vez de manter a rescisão automática baseada exclusivamente na dificuldade de localização.

Base normativa e precedentes

  • Art. 28-A, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — dispõe sobre o acordo de não persecução penal, requisitos e efeitos; fundamento legal direto do instituto.
  • Lei 13.964/2019 — novidade legislativa que introduziu o ANPP e buscou instrumentos despenalizadores no ordenamento processual penal.
  • Art. 5º, CF/88 — princípios constitucionais relevantes (igualdade, devido processo legal e razoabilidade) que orientam a aplicação de medidas despenalizadoras.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — precedentes que valorizam o aspecto despenalizador do ANPP e exigem prova de inadimplemento efetivo antes de decretar a rescisão.

Impacto prático

  • Para defensores públicos e advogados privados: decisões que priorizam a verificação do efetivo inadimplemento antes de pleitear ou aceitar a rescisão do ANPP reforçam estratégias de juntada de comprovantes e pedidos de reabertura de prazo ou reconsideração judicial.
  • Para magistrados e promotores: a decisão lembra da necessidade de avaliar a finalidade do instituto e aplicar medidas proporcionais; a rescisão automática por formalismo processual pode ser revista em grau de apelação.
  • Para beneficiários: confirma-se a possibilidade de regularizar o cumprimento tardio de medidas acordadas, desde que exista prova documental suficiente nos autos.
  • Para o sistema penal: conserva-se a lógica despenalizadora e de racionalização de recursos, evitando o restabelecimento desnecessário do processo penal quando o acordo já cumpriu seu propósito.

O que observar

  • Prova documental: juntada tempestiva de comprovantes de serviço comunitário e de pagamento é determinante. A decisão coloca a prova material no centro da controvérsia; advogados devem instruir recursos com documentação robusta.
  • Prazos e modulação: o tribunal não tratado explicitamente a modulação dos efeitos, mas houve ênfase em que o juízo de primeiro grau poderia ter revisto a decisão após a juntada das provas — recomenda-se peticionamento imediato solicitando reconsideração ou retratação antes do recurso.
  • Recursos e repercussão: decisões semelhantes tendem a ser objeto de apelações e de orientações internas dos tribunais; ministérios públicos podem ajustar práticas de fiscalização para evitar anulações motivadas por formalismos.
  • Risco de controvérsias futuras: permanece aberto o limite entre atraso tolerável e inadimplemento que justifica rescisão; casos com indícios de má-fé, ocultação ou reincidência seguirão com tratamento mais rigoroso.

Em suma, o acórdão do TJMG reafirma que o ANPP deve ser interpretado e aplicado em conformidade com sua finalidade despenalizadora, exigindo cautela antes de decretar sua perda de eficácia por razões formais como dificuldade momentânea de localização do beneficiário.

Você concorda com a decisão?

🔔 Acompanhe este assunto

Siga os temas desta matéria — a gente te avisa quando houver nova decisão ou conteúdo, direto no seu Meu JusFeed.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo