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TJMG reconhece desafetação por função social da moradia

A 7ª Câmara Cível do TJMG manteve desafetação municipal que permitiu moradias sociais, privilegiando função social da propriedade e autonomia municipal.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJMG reconhece desafetação por função social da moradia

Lead de resposta direta A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou ato de desafetação de imóvel público municipal que possibilitou a construção de moradias para famílias em situação de risco, determinando que as casas não sejam demolidas. A decisão valoriza a autonomia municipal e a função social da propriedade, com efeitos imediatos de proteção às famílias beneficiadas.

Contexto

A controvérsia envolve o conflito entre regras de ordenamento urbano federal — em especial a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/1979) — e a atuação discricionária do poder público municipal diante de necessidades habitacionais urgentes. Tradicionalmente, o art. 17 daquela lei impede alterações unilaterais de áreas de uso institucional ou de preservação sem observância de trâmites legais; por outro lado, a Constituição Federal assegura autonomia municipal (art. 30) e contém comandos de política urbana (art. 182) que orientam ações locais voltadas ao interesse coletivo. A questão ganha relevo prático porque opõe tutela do patrimônio público e proteção urbanística formal ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), além de tocar na interpretação da desafetação como instrumento administrativo compatível com o interesse público.

O que foi decidido

A turma julgadora manteve a sentença de primeira instância que reconheceu a validade do ato administrativo municipal de desafetação e autorizou a permanência das habitações erigidas num terreno urbano. O tribunal entendeu que, no caso concreto, houve clara motivação no interesse público: as casas foram erguidas para abrigar famílias removidas de área de risco iminente e a iniciativa foi legitimada por lei municipal. A decisão privilegia uma leitura teleológica das normas urbanísticas, afirmando que a proibição contida na legislação federal não pode operar de forma absoluta quando confrontada com necessidades sociais urgentes e com os princípios constitucionais que orientam a política urbana. O colegiado considerou também prova pericial sobre inexistência de dano ambiental e a falta de efetiva utilização do local como praça, o que reforçou a opção administrativa pelo uso habitacional.

Base normativa e precedentes

  • Art. 30, CF/88 — competência municipal para a gestão do interesse público local e do patrimônio municipal.
  • Art. 182, CF/88 — princípios da política urbana, como função social da propriedade e ordenamento do uso do solo.
  • Lei nº 6.766/1979, art. 17 — disciplina o parcelamento do solo e proíbe alterações de áreas instituídas como públicas sem observância das previsões legais.
  • Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — instrumentos de política urbana voltados à função social da cidade, incluindo diretrizes para habitação e destinação do solo.
  • Jurisprudência: a decisão dialoga com precedentes que reconhecem prevalência de valores constitucionais (direito à moradia, dignidade) sobre normas urbanísticas estritas quando há caráter emergencial e interesse público demonstrado; onde existente, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores autoriza interpretação sistemática da legislação urbanística.

Impacto prático

  • Advogados de moradores e defensores públicos: a decisão oferece suporte para fundamentar manutenção de ocupações consolidadas quando houver demonstração de interesse coletivo e ausência de prejuízo público ou ambiental.
  • Prefeituras e gestores urbanos: reforça margem de discricionariedade para atos de desafetação quando houver lei local, justificativa pública e apoio social, mas exige documentação técnica robusta (laudos periciais, atos normativos municipais e participação comunitária).
  • Ministério Público e órgãos de controle: a sentença indica que o controle judicial não é automático para desfazer atos municipais; será decisivo avaliar proporcionalidade, motivação e provas de dano público.
  • Processos em curso: ações que visem demolições de construções sociais podem ser afetadas negativamente quando há prova de há longa consolidação, ausência de utilidade pública prévia e risco social decorrente da remoção.

O que observar

  • Limites e formalidades: embora a corte tenha admitido desafetação em caráter excepcional, permaneceu implícita a necessidade de observância de requisitos legais e de motivação administrativa — atos carecem de fundamentação clara para evitar nulidades por vício formal.
  • Prova técnica: laudos ambientais e sociais desempenharam papel decisivo; futuros casos sem perícia consistente terão menor probabilidade de êxito.
  • Modulação e recursos: o Ministério Público manejou embargos de declaração — caminho que confirma controvérsias interpretativas remanescentes; cabe observar eventual interposição de recurso especial ou outro remédio às instâncias superiores, que podem uniformizar entendimento.
  • Risco de precedentes locais: a decisão pode estimular políticas municipais semelhantes, exigindo vigilância para que desafetações não se convertam em mecanismos para atender interesses particulares sem real interesse público.
  • Conciliação de direitos fundamentais: o caso reafirma a orientação hermenêutica de que normas urbanísticas devem ser aplicadas de forma compatibilizadora com direitos fundamentais, como moradia e dignidade humana, evitando interpretações absolutistas que prejudiquem populações vulneráveis.

Comentário final: a decisão do TJMG ilustra a tensão entre proteção do patrimônio público urbano e a imperiosa necessidade de soluções habitacionais emergenciais. Juridicamente, reafirma-se a primazia de uma leitura constitucional e teleológica das normas urbanísticas, condicionada à prova do interesse público, da proporcionalidade e da inexistência de prejuízo coletivo.

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