TJMG afasta estupro de vulnerável por erro sobre ilicitude
A 6ª Câmara Criminal do TJMG reconheceu erro sobre a ilicitude diante de autorização familiar e contexto social, relativizando a Súmula 593 do STJ.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a tipicidade do crime de estupro de vulnerável em caso em que havia início de relacionamento afetivo com pessoa que tinha menos de 14 anos, levando em conta autorização dos pais, duração da união e origem social humilde, com aplicação do instituto do erro sobre a ilicitude previsto no Código Penal.
Contexto
A controvérsia toca em um ponto sensível do direito penal brasileiro: a presunção de vulnerabilidade da criança ou adolescente diante de relações sexuais com adultos, prevista na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada pela Súmula 593. Essa súmula afasta a relevância de consentimento dos pais ou da própria vítima diante da proteção integral conferida por norma penal especial — no caso, o art. 217-A do Código Penal, que tipifica o estupro de vulnerável. Ao mesmo tempo, o direito penal admite como excludente ou atenuante o erro sobre a ilicitude (art. 21 do Código Penal), quando o agente não tem consciência da ilicitude do fato. A tensão reside em conciliar a proteção absoluta conferida a menores com a possibilidade de erro invencível em contextos sociais marcados por baixa escolaridade, costumes locais ou anuência familiar.
Historicamente, a Súmula 593 tem servido para formar presunção jurídica de que a mera autorização dos responsáveis ou a aquiescência da vítima não ilide a típica conduta descrita no art. 217-A. Ainda assim, decisões regionais têm buscado modular esse entendimento quando presentes elementos que demonstrem genuíno desconhecimento da ilicitude por parte do agente, abrindo espaço para uso do erro sobre a ilicitude como causa de exclusão do dolo.
O que foi decidido
A 6ª Câmara Criminal do TJMG absolveu o acusado, entendendo que, no caso concreto, não restou demonstrado o dolo típico necessário para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável. O colegiado considerou o conjunto probatório: início do relacionamento quando a vítima tinha menos de 14 anos, permissão manifestada pelos pais no momento em que o réu buscou a família, a formação de uma união duradoura que perdura por anos e o fato de o acusado prover sustento e contribuições para a formação superior da parceira.
Fundamentando o pleito de absolvição, o tribunal aplicou o instituto do erro sobre a ilicitude (art. 21 do Código Penal), na medida em que o agente, em razão de seu contexto sociocultural e origem socioeconômica humilde, não teria consciência da ilicitude de sua conduta à luz da proibição contida no art. 217-A. O colegiado reconheceu a possibilidade de distinguir o caso concreto da regra geral consolidada pela Súmula 593 do STJ, quando a exceção se impõe para evitar uma consequência penal que, na percepção do julgador, destruiria a entidade familiar e prejudicaria o desenvolvimento dos filhos.
O voto de vencido ou divergente não foi destacado na matéria publicada; contudo, houve coincidência de voto de outro desembargador que acompanhou o relator, enfatizando o papel do contexto sociocultural na aferição do elemento subjetivo do tipo.
Base normativa e precedentes
- Art. 217-A, Código Penal (Lei n. 2.848/1940) — tipifica o crime de estupro de vulnerável, protegendo a incolumidade sexual de menores de 14 anos.
- Art. 21, Código Penal (Lei n. 2.848/1940) — regula o erro sobre a ilicitude, que pode excluir o dolo quando o agente não tem ciência da ilicitude do fato.
- Art. 226, Constituição Federal de 1988 — prevê a família como base da sociedade e estabelece proteção estatal à entidade familiar, fundamento invocado para argumentar contra aplicação automática da sanção penal.
- Súmula 593, Superior Tribunal de Justiça — afasta a relevância da permissão dos pais ou da vítima para excluir a tipicidade do art. 217-A; ponto central da tensão jurisprudencial neste caso.
- Jurisprudência regional — decisões de tribunais estaduais têm, em casos pontuais, admitido a relativização da presunção de ilicitude quando comprovado erro invencível quanto à ilicitude, formando um diálogo interpretativo com o STJ.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: abre-se caminho argumentativo consistente em casos onde haja prova robusta de autorização familiar, formação de núcleo familiar estável e elementos que indiquem ignorância invencível quanto à proibição penal, permitindo pleitos de absolvição por ausência de dolo.
- Para Ministério Público: reduz o espaço para enquadramento automático com base em súmula; exige-se melhor instrução probatória sobre o estado subjetivo do agente, documentação de contexto social e diligência para demonstrar que o acusado conhecia a ilicitude.
- Para magistrados: a decisão sinaliza que a aplicação mecânica da Súmula 593 pode ser questionada quando a análise fática revelar erro sobre a ilicitude — porém exige cautela para não fragilizar a proteção legal conferida a menores.
- Para vítimas e políticas públicas: risco de criar precedentes que relativizem proteção de crianças se o debate se deslocar de elemento objetivo (idade) para avaliações culturais; necessidade de acompanhamento multidisciplinar (psicológico, social) em processos com esta natureza.
- Em ações em curso: condenações fundadas exclusivamente na presunção sumulada ficarão menos imunes a recursos que explorem erro sobre a ilicitude, desde que o apelante comprove os elementos contextuais alegados.
O que observar
- Recurso: a decisão poderá ser objeto de recurso ao tribunal superior, o que colocará à prova a possibilidade de distinção judicial da Súmula 593; é plausível que o STJ e, em último termo, o Supremo Tribunal Federal, sejam provocados sobre os limites do erro sobre a ilicitude em matérias envolvendo proteção de menores.
- Prova do estado subjetivo: a sistemática probatória exigirá mais robustez para demonstrar a desconhecimento invencível da ilicitude — depoimentos, laudos e contexto sociocultural serão cruciais.
- Modulação de efeitos: eventual reforma por instância superior pode modular efeitos da decisão, preservando condenações transitadas em julgado ou aplicando circunstâncias atenuantes.
- Risco operacional: profissionais devem evitar argumentações que pareçam relativizar de modo indiscriminado a proteção penal à criança; estratégia defensiva precisa ser calibrada para não gerar repercussão negativa em termos de política criminal e imagem pública.
- Observância do princípio da proteção integral: apesar da decisão, permanece imperativo conciliar o manejo técnico do erro sobre a ilicitude com a prioridade absoluta prevista em políticas públicas e no ordenamento jurídico para a proteção de menores.
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