TJMG condena ferrovia a indenizar por furto após fechar passagem
Turma do TJMG reconheceu responsabilidade civil de concessionária ferroviária por retirar passagem de nível sem alternativa adequada, gerando risco e dano a morador.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade civil de uma concessionária ferroviária que desativou a passagem de nível utilizada como único acesso veicular a imóvel rural, circunstância que, segundo o colegiado, criou situação de risco capaz de contribuir diretamente para furtos sofridos pelo proprietário. A decisão fixou indenização por danos materiais no valor equivalente aos prejuízos comprovados, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de danos morais.
Contexto
A controvérsia insere-se no campo clássico da responsabilidade civil por omissão ou por retirada de condições de segurança/uso legítimo de propriedade alheia. Em termos práticos, discute-se até que ponto o direito da concessionária de adotar medidas de segurança na operação ferroviária pode se sobrepor ao direito de propriedade e ao direito de circulação dos moradores, especialmente quando a supressão de um acesso se traduz em impossibilidade fática de guardar bens no interior do imóvel.
A questão ganha relevo porque envolve: (i) a noção de ato lícito que, mesmo praticado no exercício de prerrogativas de segurança, pode gerar obrigação de reparar se causar dano evitável; (ii) o problema do imóvel encravado e da efetividade de alternativas ofertadas pela concessionária; e (iii) o nexo de causalidade em situações envolvendo crimes cometidos por terceiros, tema sensível na jurisprudência sobre responsabilidade civil objetiva e subjetiva.
O que foi decidido
A turma assentou que a retirada da passagem de nível, sem implantação concomitante de alternativa eficiente, configurou conduta ilícita apta a gerar responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais suportados pelo morador. O colegiado considerou comprovados o arrombamento com subtração de bateria e o furto posterior do veículo, assim como a ligação causal entre a supressão do acesso e a exposição do automóvel em local ermo e sem vigilância.
A análise afastou a tese de exclusão de responsabilidade baseada no argumento de que os furtos foram praticados por terceiros fora da área de responsabilidade direta da concessionária. Para o Tribunal, a impossibilidade de recolher o veículo ao interior da propriedade, por conta do desmonte do único acesso, transformou a condição de risco e foi fator determinante para a ocorrência dos furtos. Também foi rejeitada a imputação de culpa concorrente do proprietário, em razão da ausência de alternativa razoável para guardar o automóvel dentro do imóvel.
Quanto aos danos morais, manteve-se a improcedência. A decisão entendeu que, embora presentes prejuízos patrimoniais e dificuldades práticas derivadas da falta de acesso, faltaram provas de abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade com repercussão suficiente para justificar indenização moral.
Base normativa e precedentes
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — define o ato ilícito: quem causar dano a outrem por ação ou omissão comete ato ilícito. Releva aqui a omissão na adoção de alternativa eficaz.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe o dever de reparar quando houver ato ilícito; aplica-se para fixar a obrigação de indenizar decorrente da conduta da concessionária.
- Art. 944, Código Civil (Lei 10.406/2002) — limita a indenização à extensão do dano, princípio aplicado na fixação do quantum pelos prejuízos materiais comprovados.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o acórdão menciona decisão conexa da mesma câmara que já havia reconhecido que a passagem alternativa indicada não garantia acesso suficiente, conceito relevante para caracterizar o imóvel como encravado.
Impacto prático
- Para concessionárias e agentes detentores de infraestrutura: impõe maior cuidado ao desativar acessos usados por moradores; a simples indicação de travessia alternativa distante pode não ser suficiente para afastar responsabilidade se essa alternativa não for, de fato, eficaz.
- Para proprietários de imóveis encravados: reforça a possibilidade de obter reparação por prejuízos patrimoniais quando a supressão do acesso decorre de atuação de terceiro e não existe solução prática substitutiva.
- Para advogados litigantes: reforça a necessidade de prova robusta do nexo causal entre a atuação da empresa e o evento danoso; documentos como boletins de ocorrência, comprovantes de propriedade, recibos, laudos ou avaliação (tabela FIPE, por exemplo), fotografias e depoimentos são decisivos.
- Para magistrados e departamentos jurídicos: indica atenção à distinção entre responsabilidade por fato de terceiro e responsabilidade pelo risco criado pela conduta omissiva ou comissiva do agente que alterou a situação fática.
O que observar
- Provas e quantum: o resultado enfatiza a prova material dos prejuízos; pedidos por danos morais demandarão demonstração inequívoca de repercussão extrapatrimonial.
- Modulação e efeitos futuros: embora a decisão repare dano concreto, não modulou efeitos em prazo amplo; em casos semelhantes, poderá surgir discussão sobre medidas provisórias e obrigações de fazer (reabertura de passagem ou criação de via alternativa), que não foram objeto desta tutela pecuniária.
- Recursos e tese defensiva: empresas tendem a insurgir-se por via recursal sustentando exercício regular de direito e ausência de nexo imediato; será crucial contrapor com provas sobre a ineficácia da alternativa ofertada e a equivalência entre supressão do acesso e exposição do bem.
- Riscos para profissionais: ao assessorar concessionárias, é recomendável avaliar soluções concretas de acessibilidade prévias à retirada de passagem; para advogados de proprietários, priorizar prova documental e testemunhal que demonstre o caráter intransponível da alternativa oferecida.
Em síntese, a decisão reforça que o exercício de prerrogativas de segurança por concessionárias não é absoluto e que a criação de risco evitável, quando vinculada à retirada do único meio de acesso, pode gerar responsabilidade civil pelos danos daí decorrentes, ainda que o evento danoso subjacente seja praticado por terceiros.
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