TJMG determina transferência e pagamento de internação por falta de UTI cardiológica
Decisão da Vara Plantonista do TJMG confirma que o Estado deve custear internação privada se não oferecer tratamento público adequado, reforçando a eficácia do art. 196 da CF/88.

O entendimento firmado pela Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou que, em situação de risco de vida comprovado por laudo médico e diante da insuficiência da rede pública, o Estado deve viabilizar e custear a internação em unidade adequada. A decisão impôs transferência imediata para unidade com UTI cardiológica ou, subsidiariamente, pagamento da internação privada, sob pena de multa diária.
Contexto
A controvérsia integra a arena clássica do chamado direito à saúde como direito social positivo previsto pela Constituição Federal. O artigo 196 da CF/88 coloca a saúde como dever do Estado, o que gera obrigações concretas de provisão, acesso e continuidade de tratamentos quando necessários. Na prática forense, a questão que costuma se repetir é a delimitação dos limites entre a obrigação estatal de garantir serviço público suficiente e a obrigação de substituir, por meios próprios ou pela contratação do setor privado, quando houver risco iminente à vida.
Há jurisprudência consolidada que reconhece a possibilidade de o Judiciário determinar medidas imediatas para proteger a vida, especialmente mediante tutela de urgência, quando a prova demonstra necessidade e urgência. A discussão incide sobre requisitos probatórios (laudo clínico, gravidade, ausência de vagas na rede pública) e sobre a execução prática da ordem judicial (transferência para outra unidade pública, regulação por filas e prioridades, ou custeio de atendimento privado como medida subsidiária).
O que foi decidido
A magistrada de plantão acolheu o pedido de tutela de urgência formulado por paciente que sofreu infarto agudo do miocárdio evoluindo para parada cardiorrespiratória e que necessitava de internação em UTI cardiológica. Considerando os relatórios médicos juntados aos autos, a ausência de condições locais e a indisponibilidade de vaga na rede estadual, o juízo determinou que município e Estado atuassem de forma solidária para promover a transferência do paciente a uma unidade pública equipada com UTI cardiológica.
Na impossibilidade material de disponibilizar vaga pública em tempo hábil, a decisão autorizou a remoção para hospital privado, com ressarcimento ou custeio direto pelo ente público. Para assegurar o cumprimento imediato da ordem, estipulou-se multa diária caso os demandados não empreendessem as medidas necessárias. A fundamentação valorou o laudo médico como prova idônea do risco de morte e aplicou a tutela de urgência para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação.
Base normativa e precedentes
- Art. 196, CF/88 — consagra o direito à saúde como dever do Estado e justifica intervenções judiciais para garantia de acesso aos serviços necessários.
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) — disciplina as ações e serviços públicos de saúde, a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) e os princípios da universalidade e integralidade.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 300 — prevê os requisitos para concessão de tutela de urgência (probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo), fundamento procedimental utilizado no caso.
- Princípio da responsabilidade objetiva da Administração pública (art. 37, CF/88 e jurisprudência) — embasa a obrigação de reparar ou de agir quando a omissão estatal provoca risco ou dano, notadamente em serviços essenciais como saúde.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece que, diante de risco à vida e ausência de resposta estatal adequada, o Poder Judiciário pode determinar tratamento em rede privada com ressarcimento ou custeio pelo ente público.
Impacto prático
- Para advogados de saúde pública: a decisão reafirma a estratégia probatória eficaz em ações de urgência — laudo clínico detalhado, indicação terapêutica específica e demonstração de ausência de vaga pública. Isso fortalece pedidos de tutela imediata e de custeio de atenção privada como medida subsidiária.
- Para gestores e entes públicos: reforça a necessidade de regulação eficiente e de mecanismos de resposta rápida (central de vagas, protocolos de remoção) para evitar condenações por omissão. A imposição de multa diária torna a ordem judicial mais executável.
- Para hospitais privados: confirma a possibilidade de prestação emergencial de serviços que depois serão ressarcidos pelo Estado, ressaltando a importância de formalizar autorizações e notas fiscais para futura cobrança.
- Para pacientes e defensoria pública: consolida o caminho para obter tratamento quando a rede pública é insuficiente, especialmente em situações de risco iminente; a tutela de urgência permanece instrumento processual central.
O que observar
- Prova e proporcionalidade: a eficácia da medida depende da qualidade do laudo médico e da demonstração do caráter urgente e imprescindível do tratamento; liminares genéricas sem prova robusta correm risco de reforma em instância superior.
- Execução e modulação: pode haver discussão sobre como o ente público estruturará o custeio (pagamento direto ao hospital, ressarcimento posterior, convênio emergencial) e sobre eventual modulação de efeitos em recursos futuros.
- Recursos e controle jurisdicional: decisões de plantão costumam ter vocação provisória; eventual reforma por instância superior pode ocorrer, sobretudo incidentes relacionados a competência ou possibilidade de cumprimento imediato pela administração.
- Risco de generalização: embora a decisão seja sólida para casos de risco de morte com prova documental, sua extensão indiscriminada pode gerar pressão orçamentária; por isso, cortes superiores frequentemente exigem critérios objetivos para autorizar custeio privado.
Em síntese, a decisão do TJMG reitera a aplicação prática do artigo 196 da CF/88 e do mecanismo da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para forçar a prestação de cuidados de saúde quando a omissão ou incapacidade da rede pública comporta risco grave ao paciente. Direito à saúde e obrigação estatal de resultado, na vigência da prova da emergência, encontram no processo civil um caminho eficaz para proteção imediata da vida.
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