TJPA: apontar indícios de litigância abusiva não gera dano moral
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJPA decidiu que a indicação técnica de indícios de litigância abusiva em contestação é exercício regular do direito de defesa, não configurando dano moral.

A 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Pará reformou sentença que havia condenado um banco a pagar indenização por suposta ofensa à honra profissional, entendendo que a indicação técnica de indícios de litigância abusiva em peça de defesa constitui exercício regular do direito de defesa e não autoriza reparação por dano moral nem obrigação de retratação.
Contexto
A controvérsia nasce na esteira do uso crescente — e discutido pelos tribunais — de argumentos defensivos que classificam determinadas demandas como possivelmente configuradoras de litigância abusiva: ajuizamento massificado, procurações e peças genéricas, uso de comprovantes de terceiros e fracionamento de pedidos. Antes, alguns juízos e cortes reconheceram que atos de imputação, se desprovidos de respaldo probatório e encaminhados com linguagem ofensiva em peças processuais, podem atingir a honra e ensejar indenização. Por outro lado, há movimento jurisprudencial que protege a atuação técnica do advogado ou do fornecedor na defesa de interesses, desde que não haja excesso de linguagem ou má-fé. No plano normativo, conflitam princípios e dispositivos que tutelam a personalidade (Código Civil), o direito de defesa e o devido processo legal (Constituição Federal) e o dever de cooperação processual (Código de Processo Civil). O caso analisado também foi apreciado à luz do tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, instrumentos que buscam orientar o enfrentamento da litigância estratégica e massiva.
O que foi decidido
A turma recursal acolheu o recurso do banco e julgou improcedente a ação de indenização proposta por uma advogada que alegou afronta à sua honra profissional em razão de peças defensivas em que o réu apontou indícios de litigância abusiva. O relator do acórdão afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor porque entendeu que a advogada, na atuação de patrocínio de causas contra o banco, não se enquadra como consumidora ou destinatária final de serviços bancários. No mérito, a decisão assentou que a indicação técnica, dirigida ao magistrado para adoção de medidas saneadoras, integra o exercício regular do direito de defesa e do dever de cooperação processual, eximindo a parte de responsabilidade por dano moral quando ausente dolo. Em síntese, a turma firmou que a mera sustentação, com elementos e terminologia técnica sobre possíveis anomalias processuais, não configura abuso de direito nem extrapolação que importe violação de direitos da personalidade.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantias do contraditório e da ampla defesa, fundamentos constitucionais que protegem a atuação em juízo.
- Art. 187, Código Civil (Lei 10.406/2002) — vedação ao abuso de direito; parâmetro para aferir se a conduta extrapolou limites.
- Art. 188, inciso I, Código Civil (Lei 10.406/2002) — atos praticados no exercício regular de um direito não constituem ilícito civil; fundamento central do acórdão.
- Lei 8.078/1990 (CDC) — citada e descartada pelo tribunal quanto à sua aplicabilidade no caso concreto, por não reconhecer a autora como consumidora.
- Art. 6º, CPC (Lei 13.105/2015) — dever de cooperação entre as partes e o juízo, referência para a atuação destinada a apontar anomalias processuais.
- Tema 1.198, STJ — orientação jurisprudencial sobre práticas que caracterizam litigância abusiva e medidas cabíveis; citado como respaldo ao posicionamento do banco.
- Recomendação CNJ 159/2024 — orientação administrativa sobre enfrentamento da litigância abusiva e procedimentos saneadores em juízo.
Impacto prático
- Para advogados de defesa e instituições financeiras: valida atuação técnica que suscite, em peça de contestação, a existência de indícios objetivos de litigância abusiva, desde que a indicação seja fundamentada, dirigida ao juiz e desprovida de dolo; reduz risco de condenações por danos morais decorrentes de alegações processuais.
- Para autores e advogados que promovem demandas repetitivas: eleva a necessidade de documentação e de maior cuidado probatório e processual para evitar que ações sejam vistas como indícios de prática abusiva; aumenta a possibilidade de medidas saneadoras por iniciativa do juízo.
- Para o processamento de massas de demandas: confere ferramental jurídico para que juízes identifiquem e coíbam padrões de litigância estratégica, com respaldo em tema do STJ e recomendação do CNJ, sem automaticamente gerar mérito indenizatório por extrapolação de honra.
- Para as ações em curso que reconheceram dano moral por fatos semelhantes: cria precedente persuasivo no âmbito dos Juizados Especiais do Pará que pode ser invocado em recursos, especialmente quando a defesa apontou indícios com base técnica e sem intenção difamatória.
O que observar
- Conteúdo técnico e intenção (dolo): a decisão ressalta que a ausência de dolo é crucial; condutas que traduzam intenção ofensiva, caluniosa ou desprovida de fundamentação poderão ser tratadas de modo diverso.
- Limites probatórios: a proteção conferida à indicação de indícios não exonera a parte da necessidade de boa-fé processual nem impede que o juízo exija provas complementares antes de adotar providências punitivas ou censórias.
- Aplicabilidade do CDC: o juízo analisou e afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor conforme as partes e a relação jurídica; situações fáticas diversas podem voltar a mobilizar o CDC.
- Repercussão em outros tribunais: embora ampare-se em tema do STJ e recomendação do CNJ, a assimilação desse entendimento em outras cortes dependerá da avaliação concreta sobre linguagem, provas e finalidade da alegação.
- Recursos e modulação: decisões em turmas recursais podem ser objeto de recursos extraordinários ou especiais conforme repercussão geral e uniformização, sendo relevante acompanhar se o STJ/STF serão provocados para consolidar a tese em âmbito nacional.
- Prática advocatícia preventiva: recomenda-se que peças defensivas que apontem indícios de litigância abusiva sejam redigidas com linguagem técnica, fundamentadas em elementos objetivos e dirigidas primordialmente ao magistrado, reduzindo assim risco de responsabilização por danos à honra.
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