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TJPR afasta pronúncia com base em testemunhos indiretos

A 1ª Câmara Criminal do TJPR anulou pronúncia por ausência de prova judicializada, reafirmando limites do artigo 413 do CPP e a presunção de inocência.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJPR afasta pronúncia com base em testemunhos indiretos

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que não havia elementos mínimos para pronunciar o acusado por homicídio, determinando sua não submissão imediata ao Tribunal do Júri por falta de provas judicializadas.

Contexto

A questão central toca no porte probatório exigido na fase de pronúncia prevista no Código de Processo Penal — fase pré-julgamento em que o juízo verifica a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para levar o réu ao Tribunal do Júri. Há décadas o direito penal-processual debate até que ponto podem influir na pronúncia provas e informações colhidas exclusivamente na investigação policial, sobretudo quando derivadas de terceiros que não presenciaram o crime (testemunhos de ouvir dizer). Divergências jurisprudenciais já ocorreram sobre a admissibilidade e o valor probatório de relatos indiretos, a relevância de provas cautelares e a valoração do princípio in dubio pro societate em contraposição à presunção de inocência. Normas centrais desse conflito são o artigo 413 do CPP — que regula o juízo de pronúncia — e o artigo 155 do CPP, que trata da vedação de fundamentar decisão apenas em elementos informativos da investigação.

O que foi decidido

A turma entendeu, por unanimidade, que os depoimentos produzidos não conferiam probabilidade qualificada da autoria necessária à pronúncia. O acórdão sublinhou que os cinco depoimentos colhidos na instrução não continham relatos de quem tivesse visto o autor dos disparos; policiais apenas narraram informações transmitidas por moradores não identificados e por uma testemunha ouvida apenas na fase policial. O relator destacou que tais relatos configuram testemunho indireto (hearsay) e, embora não sejam automaticamente ilícitos, mostram-se insuficientes quando não corroborados por provas produzidas no processo e submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Em síntese, decidiu-se afastar a pronúncia por insuficiência de elementos probatórios aptos a autorizar a submissão ao júri.

Base normativa e precedentes

  • Art. 413, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplina o juízo de pronúncia, exigindo indícios de autoria e materialidade para submeter o acusado ao Tribunal do Júri.
  • Art. 155, CPP — veda que decisão seja fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a investigação, salvo provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
  • Art. 5º, LVII, CF/88 — presunção de inocência: ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
  • Art. 5º, LV, CF/88 — garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
  • Jurisprudência consolidada de tribunais superiores — orientações que exigem cautela na valoração de hearsay na fase de pronúncia e que admitem sua utilização apenas quando acompanhada de outros elementos de prova judicializados.

Impacto prático

  • Para defesa criminal: a decisão reafirma caminho estratégico para impugnar pronúncia fundada em declarações indiretas — requerer a exclusão ou desvalorização desses elementos por falta de comprovação dentro do processo e pela ausência de contraditório.
  • Para Ministério Público: alerta para a necessidade de produzir provas robustas e judicializadas antes de pleitear a pronúncia; confiar exclusivamente em relatos colhidos em inquérito e não repetíveis pode levar ao insucesso recursal.
  • Para magistratura de primeiro grau: sinal de que o juízo de pronúncia exige atenção à qualidade probatória; decisões baseadas em relatos de terceiro não testemunhado serão passíveis de reforma em instância superior.
  • Em processos em curso: sentenças de pronúncia sustentadas primordialmente por testemunhos de ouvir dizer estão expostas a recursos e possibilidade de retorno dos autos para nova decisão ou até absolvição sumária em casos extremos.

O que observar

  • Limite probatório do hearsay: o acórdão não proíbe todo uso de informações investigatórias, mas delimita sua eficácia se não houver prova judicializada que as corrobore. Advogados devem buscar prova direta ou meios de repetição da prova para torná-la submetida ao contraditório.
  • Provas cautelares e não repetíveis: permanecem como exceção (art. 155 do CPP) e exigem fundamentação robusta para serem consideradas.
  • Recursos cabíveis: a parte interessada poderá manejar apelação e recursos internos para discutir a valoração das provas; a decisão do TJPR também abre espaço para eventual remessa de recurso especial ou extraordinário se estiverem em jogo questões constitucionais ou de lei federal com repercussão.
  • Modulação de efeitos e repercussão: caso a tese se consolide em outras câmaras, pode alterar prática de pronúncia em crimes apurados majoritariamente por informações de terceiros, exigindo maior instrução probatória na fase pré-julgamento.
  • Risco de formalismo excessivo: operadores devem equilibrar a proteção da presunção de inocência com o risco de esvaziar a fase de juízo de admissibilidade; vigilância sobre decisões que possam tornar impraticável a instrução preparatória é necessária.

A decisão do TJPR reafirma a necessidade de provas produzidas no âmbito do processo e submetidas ao contraditório para autorizar privação de liberdade e o encaminhamento ao Tribunal do Júri, consolidando padrão probatório mais exigente na fase pré-julgamento.

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