TJPR reintegra professora após cerceamento de defesa em PAD
Juiz da Fazenda Pública de Londrina suspendeu demissões por indícios de cerceamento de defesa, por negativa de redesignação de audiência apesar de licença médica pericial.

A decisão judicial determinou a reintegração provisória de uma professora municipal de Londrina, afastada de dois cargos em razão de processo administrativo disciplinar (PAD), diante de indícios de cerceamento de defesa em razão da negativa de redesignação de audiência para seu interrogatório, mesmo após apresentação de licença médica expedida pela perícia oficial do município. O magistrado da vara da Fazenda Pública suspendeu os efeitos dos decretos de demissão e fixou prazo para reintegração com restabelecimento das remunerações.
Contexto
O caso insere-se no núcleo das garantias processuais aplicáveis ao processo administrativo sancionador no serviço público municipal. Situações em que agentes públicos são acusados de incompatibilidade de atividade durante licença médica costumam gerar conflito entre o dever de apuração da administração e as garantias constitucionais do administrado. Há divergência prática sobre o alcance probatório do depoimento pessoal no PAD e sobre a possibilidade de o ato ser considerado meramente formal quando outras provas documentais existam. A controvérsia importa porque decisões administrativas que afastam servidores e determinam devolução de vencimentos afetam diretamente a subsistência e geram reflexos previdenciários, financeiros e funcionais, além de ensejarem repercussão em ações judiciais sobre nulidade do processo disciplinar.
O que foi decidido
A sentença concentrou-se na alegação de cerceamento de defesa. Constatou-se que, embora a servidora tenha apresentado defesa escrita, deixou de comparecer à audiência de interrogatório por motivo de saúde, comprovado por atestado de 30 dias expedido pela perícia oficial do próprio município. A Corregedoria, ao manter o processo sem redesignar o ato e ao considerar o depoimento pessoal carente de valor probatório para fundamentar a decisão, tratou o interrogatório como atividade meramente formal. Para o juiz, tal postura vulnera o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição.
Com base nisso, o magistrado concluiu que a negativa de redesignação, diante de justificativa médica aceita pela própria administração, caracteriza potencial nulidade do PAD por cerceamento de defesa. Em razão do perigo de dano — a perda da remuneração dos dois vínculos — e do fumus boni iuris, foram suspensos os efeitos dos decretos de demissão e determinada a reintegração provisória da professora aos dois cargos, com pagamento das remunerações a partir do retorno, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, LV, CF/88 — assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; fundamento central da decisão.
- Princípios do devido processo administrativo sancionador — princípios gerais do direito administrativo que exigem observância das garantias processuais e da tutela da confiança do administrado.
- Lei Orgânica do Município / normativas municipais aplicáveis ao regime disciplinar — regem o rito do PAD no âmbito municipal (citadas conceitualmente, conforme auto do processo).
- Jurisprudência consolidada do tribunal — a decisão dialoga com entendimentos que reconhecem o valor do depoimento pessoal no processo disciplinar quando compromete a formação do convencimento.
Impacto prático
- Para advogados: reforça tese de nulidade por cerceamento de defesa quando a administração recusa redesignar ato essencial com justificativa médica comprovada; amplia argumento probatório favorável em medidas liminares e cautelares visando reintegração e pagamento de salários.
- Para servidores públicos: confirma proteção constitucional do contraditório e o direito de autodefesa, inclusive quando há defesa técnica e defesa pessoal; alerta sobre risco de decretos de demissão serem suspensos se houver indícios de afronta processual.
- Para administrações públicas: impõe maior cautela na condução de PADs, notadamente quanto à flexibilização de prazos e à readequação de atos quando a própria perícia oficial reconhece incapacidade temporária; potencial aumento de riscos de reintegração provisória e de condenações por pagamento salarial retroativo.
- Para processos em curso: decisões administrativas que concluíram por demissão sem oportunizar atos presenciais relevantes podem ser impugnadas em juízo com chances de suspensão dos efeitos até exame do mérito.
O que observar
- Valoração do interrogatório: embora a Corregedoria tenha entendido haver prova escrita suficiente, o judiciário deu relevo ao ato presencial como instrumento de autodefesa. Advogados devem pleitear redesignação fundamentando a imprescindibilidade do ato para formação do juízo administrativo.
- Prova de incapacidade: a licença expedida pela perícia oficial do município foi fator decisivo; atestados e perícias ganham centralidade quando emitidos pela própria administração investigante.
- Modulação e recurso: decisões liminares desse tipo podem ser objeto de recurso pelo ente público; o tribunal poderá modular efeitos ou reavaliar o fumus e o periculum em instância superior.
- Riscos processuais para a administração: manutenção de atos disciplinares sem observância das garantias pode gerar obrigação de retribuição salarial e imposição de multa por descumprimento de decisão judicial.
Em síntese, o caso reafirma a primazia do contraditório e da ampla defesa no âmbito disciplinar e delimita limites ao formalismo administrativo quando a própria máquina pública reconhece a impossibilidade de comparecimento do servidor, sob pena de nulidade e de reintegração provisória com efeitos financeiros imediatos.
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