TJRJ debate feminismo e políticas de transformação em unidade de execução penal
Projeto da Vepema do TJRJ usou a obra de bell hooks para discutir violência patriarcal, interseccionalidade e alternativas pedagógicas no contexto de penas restritivas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepema), promoveu encontro final do ciclo de letramento de gênero que utilizou a obra de bell hooks como eixo de reflexão sobre feminismo, violência e transformação social. A atividade, realizada em 17 de julho no Fórum Central, buscou articular compreensão teórica com práticas de escuta e reconhecimento voltadas a mulheres vinculadas ao sistema de cumprimento de penas restritivas, destacando implicações penais, pedagógicas e humanitárias.
Contexto
O uso da literatura e de ciclos de letramento em unidades vinculadas à execução penal insere‑se em uma tendência contemporânea de humanização da execução: promover direitos de personalidade, reinserção social e redução da reincidência por meio de ações educativas e culturais. No Brasil, essa agenda encontra suporte normativo na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), que prevê medidas de assistência educacional, social e cultural aos apenados. Ao contrário de abordagens estritamente punitivas, projetos como o da Vepema articulam teoria crítica de gênero e práticas restaurativas, insistindo na dimensão formativa da pena.
A escolha de bell hooks — autora que enfatiza a crítica ao sexismo estruturado e a articulação entre opressões — coloca em foco debates contemporâneos sobre violência de gênero, interseccionalidade e masculinidades. Trata‑se de uma interlocução entre criminologia crítica e políticas públicas penitenciárias que não apenas interpreta a violência como fenômeno individual, mas como estrutura social reproduzida por padrões familiares, educacionais e institucionais.
O que foi decidido
O encontro não foi uma decisão jurisdicional, mas constituiu uma iniciativa institucional da Vepema do TJRJ para promover letramento de gênero entre mulheres em cumprimento de penas restritivas. A atividade sustentou três eixos analíticos principais: (i) a concepção de feminismo como luta contra o sexismo e a exploração, e não como antagonismo automático contra os homens; (ii) a problematização do termo "violência doméstica" em favor do conceito de "violência patriarcal", para evidenciar a dimensão estrutural e pública da violência; e (iii) a defesa de modelos parentais e sociais não violentos como condição para transformação.
A palestra trouxe, portanto, uma orientação educativa: reforçar que respostas violentas à violência não promovem mudança ética nem social, e que a compreensão das razões e das dinâmicas que produzem comportamentos violentos é condição para sua superação. Ainda, o debate abordou interseccionalidade, realçando diferenças nas experiências entre mulheres em função de raça, classe e outras marcadores sociais, e apresentou a noção de "política do amor" como matriz de cuidado e respeito mútuo capaz de sustentar transformações coletivas.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, III, CF/88 — dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, valor central para iniciativas de humanização da execução penal.
- Art. 5º, CF/88 — igualdade e inviolabilidade dos direitos e garantias individuais, princípio que respalda ações de combate ao sexismo e discriminação.
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — prevê assistência educacional, social e cultural aos presos, justificando legalmente iniciativas de letramento e atividades pedagógicas no cumprimento da pena.
- Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) — mecanismo normativo de proteção às vítimas de violência doméstica e familiar, relevante para a compreensão institucional da violência de gênero, embora o projeto da Vepema dialogue mais amplamente com noções de prevenção e reabilitação.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — apoia práticas de ressocialização previstas na LEP e costuma reconhecer a importância de medidas educativas para redução da reincidência e promoção de direitos fundamentais.
Impacto prático
- Para advogados e defensores públicos: a iniciativa reforça argumentos em favor de medidas alternativas e de políticas educativas nos pedidos de execução penal e em recursos que tratem de progressão de regime, mostrando aderência à finalidade ressocializadora prevista na LEP.
- Para magistrados da execução: fornece subsídio técnico e pedagógico para decisões que autorizem atividades culturais e formativas em unidades prisionais, auxiliando na fundamentação das ordens que determinem programas de reinserção.
- Para equipes técnicas do sistema prisional: valida metodologias de letramento de gênero e práticas de escuta como instrumentos úteis para reduzir práticas violentas, orientar medidas socioeducativas e aprimorar planos individuais de execução da pena.
- Para políticas públicas: demonstra potencial replicabilidade de programas que articulem teoria crítica de gênero com práticas de cuidado, o que pode influenciar elaboração de programas estaduais e federais voltados à execução penal feminina.
O que observar
- Implementação e mensuração: é necessário sistematizar indicadores de eficácia (redução de reincidência, relatos de mudança comportamental, adesão às atividades) para que a iniciativa transcenda o caráter pontual e fundamente políticas permanentes.
- Limites institucionais: projetos pedagógicos em ambiente de execução penal dependem de infraestrutura, frequência regular e capacitação de profissionais; a eventual falta desses elementos compromete impacto.
- Risco de judicialização secundária: a consolidação de práticas inovadoras pode ensejar recursos e desaforos processuais quando conflitar com regimes disciplinares ou medidas de segurança interna, exigindo clareza normativa e protocolos de atuação.
- Interseccionalidade como exigência metodológica: ações que não considerem marcadores como raça e classe podem reproduzir desigualdades; recomenda‑se inclusão explícita de recortes raciais e socioeconômicos no desenho das atividades.
- Potencial de modulação normativa: a adoção rotineira de práticas de letramento nos ambientes de execução penal pode ensejar demandas por regulamentação administrativa estadual ou por orientações técnicas do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Em síntese, a iniciativa do TJRJ conecta preceitos constitucionais e dispositivos da Lei de Execução Penal a uma perspectiva crítica de gênero que desloca o foco da mera punição para a transformação social. Para operadores do direito e gestores do sistema penal, a experiência reforça a necessidade de integrar educação, assistência e abordagem interdisciplinar para responder, de forma mais efetiva, à violência de gênero e aos determinantes sociais da criminalidade.
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