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TJRJ declara inconstitucional controle de ponto para procuradores

Órgão Especial do TJRJ considerou inconstitucional lei municipal que impunha jornada e controle de ponto a procuradores, protegendo autonomia técnica da advocacia pública.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJRJ declara inconstitucional controle de ponto para procuradores

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou inconstitucionais a Lei Municipal 6.017/2022 de Volta Redonda e o Decreto 19.050/2025 por violarem a autonomia técnica e funcional dos procuradores municipais, com efeito de nulidade das disposições impugnadas. A decisão sustenta a inaplicabilidade de mecanismos rígidos de jornada e de disciplina administrativa que cercam o desempenho da advocacia pública.

Contexto

A controvérsia nasce da edição, pelo município de Volta Redonda (RJ), de norma que passou a disciplinar detalhadamente a jornada e o controle de frequência dos procuradores do município, incluindo a obrigação de comparecimento diário à sede da Procuradoria por jornada de 6h30, uso de sistema análogo a controle de ponto e justificativa de ausência em prazo de 48 horas. A lei municipal alterou diversa disposição do estatuto local da carreira (Lei municipal 5.451) e o decreto regulamentar transferiu para o chefe do Executivo a instituição dos instrumentos de fiscalização do cumprimento da jornada.

A seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil impetrou ação por inconstitucionalidade, alegando que as normas atentam contra a independência funcional da advocacia pública e contra prerrogativas necessárias ao exercício da atividade forense. O município sustentou a constitucionalidade, invocando, em linha com precedentes do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de sujeição das procuradorias ao poder hierárquico do Executivo.

A questão é relevante porque coloca em choque dois vetores: o poder de organização administrativa do Executivo local — ligado ao princípio da eficiência e à disciplina do serviço público — e as garantias inerentes à advocacia pública que visam resguardar a atuação técnica e independente dos procuradores, evitando interferências político-partidárias ou disciplinamentos incompatíveis com a atividade jurídica.

O que foi decidido

A turma julgadora reconheceu a inconstitucionalidade formal e material das normas locais. O fundamento central foi que a imposição de regime rígido de jornada e de controle de ponto para procuradores não respeita a natureza intelectual, técnica e forense da advocacia pública, capaz de exigir deslocamentos, audiências, expediente externo e horários flexíveis para defesa do interesse público e representação judicial. Além disso, a norma municipal alterou a estrutura interna da Procuradoria, suprimindo chefias, restringindo o poder disciplinar interno da carreira e modificando a composição e a competência do Conselho da Procuradoria, o que, segundo o colegiado, constitui retrocesso institucional.

O relator enfatizou que, ainda que o Poder Executivo tenha amplas competências para reorganizar estruturas administrativas (conforme previsão constitucional estadual invocada no processo), tal poder não pode se estender à supressão de prerrogativas essenciais à função do advogado público, sob pena de converter procuradorias em órgãos de governo e não de Estado. A decisão acolheu a tese de que o controle de ponto, tal como disciplinado, é incompatível com o exercício livre e independente da advocacia pública, invocando para tanto o Estatuto da OAB (Lei Federal 8.906/1994) e posicionamentos da Comissão Nacional da Advocacia Pública.

Base normativa e precedentes

  • Art. 112, Constituição Estadual — reconhece competência do Poder Executivo para alterar órgãos e funções da administração pública; contextualiza, mas não autoriza lesão a prerrogativas profissionais.
  • Arts. 176, 177 e 178, Constituição Estadual — dispositivos invocados para proteger a autonomia técnica e funcional dos membros da Procuradoria; a decisão concluiu que a lei municipal afrontou tais preceitos.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — fundamento das prerrogativas da advocacia, utilizado para demonstrar incompatibilidade entre controle rígido de jornada e a natureza profissional forense.
  • Súmula/manifestação da Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB (Súmula 9) — entendimento de incompatibilidade do controle de ponto com as atividades do advogado público, citado pelo relator.
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (orientação citada pelo município) — há decisões que relativizam autonomia administrativa plena das procuradorias, mas o colegiado estadual distinguiu tal jurisprudência quando a organização administrativa atinge prerrogativas essenciais da carreira.

Impacto prático

  • Para procuradores municipais: a decisão garante preservação de autonomia funcional e maior proteção contra esquemas rígidos de controle de jornada aplicados sem consideração às especificidades da atividade advocatícia.
  • Para administrações municipais: limita a possibilidade de impor modelos de gestão típicos do regime geral de servidores sem estudo que demonstre compatibilidade com a natureza das funções jurídicas; projetos de reorganização deverão observar garantias constitucionais e estatutárias.
  • Em litígios em curso: atos disciplinares ou sanções aplicadas com base no regime agora anulado podem ser impugnadas e tendem a ter chances aumentadas de anulação, especialmente quando decorram diretamente das normas declaradas inconstitucionais.
  • Para a OAB e órgãos de classe: reforça a via de controle concentrado/constitucional como instrumento eficaz de proteção das prerrogativas profissionais.
  • Em termos de política pública: exige que projetos de controle de produtividade ou frequência considerem modelos compatíveis com o caráter intelectual da advocacia pública (por exemplo, normas que distingam atividades externas, audiências e trabalho de pesquisa jurídica).

O que observar

  • Possibilidade de recursos: é previsível que as partes — especialmente o município — avaliem a interposição dos recursos cabíveis, o que poderá levar a reexame das questões constitucionais em instâncias superiores.
  • Modulação de efeitos: eventual pedido de modulação de efeitos pode surgir para atenuar impactos práticos sobre atos administrativos já praticados; a decisão atual pareceu apontar declaração de inconstitucionalidade com efeitos prospectivos, mas detalhes procedimentais e extensão dos efeitos deverão ser acompanhados.
  • Redesenho normativo local: administrações que desejarem controlar jornada de procuradores deverão elaborar normas compatíveis com a autonomia técnica, preservando competências internas da carreira e evitando regimes de fiscalização típicos do serviço geral.
  • Risco de efeitos colaterais: municipalidades que insistirem em medidas similares sem diálogo técnico-jurídico podem ver decisões nesse sentido replicadas, ensejando insegurança institucional e multiplicação de ações junto ao Judiciário e à OAB.

Processo citado na matéria: 0105333-62.2025.19.0000.

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