TJRJ marca júri do caso dos bombons envenenados em Vila Isabel
Acusada de matar mulher com doces contaminados por substância tóxica enfrentará Tribunal do Júri em 2 de dezembro, no Rio.
A 1ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, designou para 2 de dezembro, às 11h, a sessão plenária do Tribunal do Júri que julgará Susane Martins da Silva, acusada de matar Lindaci Viegas Batista de Carvalho com bombons contaminados por substância semelhante ao chumbinho. A pronúncia coloca a ré diante do Conselho de Sentença sob a imputação de homicídio triplamente qualificado, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menores.
Contexto
O crime teria ocorrido em maio de 2023, em Vila Isabel, zona norte do Rio. Segundo a decisão da juíza Alessandra da Rocha Lima Roidis, a vítima preparava-se em um salão de beleza para celebrar seus 54 anos quando um mototaxista entregou um arranjo aparentemente comum de bombons e flores. Após ingerir os doces, Lindaci passou mal e foi levada ao Hospital Federal do Andaraí, onde não resistiu. O laudo necroscópico apontou envenenamento por substância de toxicidade superior à do chumbinho, identificada também em material apreendido na residência da acusada, ao lado de uma pistola calibre 9 mm e munições.
A motivação narrada na denúncia é o ciúme: ré e vítima teriam tido relacionamento com o mesmo homem, com quem a acusada tentaria reatar. Em busca e apreensão, agentes encontraram ainda indícios de que o próprio filho da ré, adolescente, teria sido instrumentalizado para repassar os doces ao motoboy responsável pela entrega — circunstância que originou a imputação de corrupção de menores.
O que foi decidido
Neste momento processual, não há juízo sobre culpa: a 1ª Vara Criminal apenas designou a data da sessão plenária após a pronúncia, ato pelo qual o juízo sumariante reconhece a presença de indícios suficientes de autoria e a materialidade do crime doloso contra a vida, remetendo o caso ao juiz natural — o Tribunal do Júri, na forma do art. 5º, XXXVIII, da Constituição.
A magistrada destacou trechos do laudo de necropsia que indicam a presença, no estômago da vítima, de "alimento pastoso de coloração bege", elemento associado ao veneno empregado. Esse conjunto probatório técnico é central para a sustentação das qualificadoras descritas na denúncia, sobretudo o emprego de veneno e o recurso que dificultou a defesa da ofendida.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, XXXVIII, da CF/88 — assegura a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, com soberania dos veredictos e plenitude de defesa.
- Art. 121, §2º, do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — homicídio qualificado, com incidência cumulativa de qualificadoras: emprego de veneno (inciso III), motivo torpe (inciso I) e recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), tipicamente invocado em entregas dissimuladas como presente.
- Art. 244-B do ECA (Lei 8.069/1990) — corrupção de menores, crime formal segundo a Súmula 500 do STJ, que dispensa prova da efetiva degradação moral do adolescente.
- Art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em razão da pistola 9 mm apreendida na residência.
- Arts. 413 e 421 do CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — disciplinam a pronúncia e a preparação do processo para julgamento em plenário.
- Súmula Vinculante 11 do STF — embora não diretamente aplicada, é referência sempre presente em julgamentos de júri quanto ao uso de algemas em plenário.
A depender da tese acusatória, o Ministério Público poderá ainda postular o reconhecimento do feminicídio (art. 121, §2º, VI, do CP), caso entenda configurada a violência de gênero, pois a Lei 13.104/2015 admite a qualificadora quando o crime envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher — discussão que se intensificou em casos de violência cometida por outra mulher em contexto de disputa afetiva.
Impacto prático
- Para a defesa, o desafio será atacar a coerência entre o laudo toxicológico, a cadeia de custódia das substâncias apreendidas e a versão acusatória sobre o trajeto dos bombons, além de discutir a participação do adolescente sob a ótica do art. 244-B do ECA.
- Para a acusação, a estratégia tende a explorar a soma de qualificadoras como vetor de dosimetria, já que o emprego de veneno e o motivo torpe podem coexistir, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- Para o jurado leigo, o caso ilustra a função constitucional do Júri: avaliar não apenas a prova técnica, mas também a verossimilhança da narrativa de autoria.
- Para a comunidade jurídica, a sessão será observada como exemplo de aplicação cumulativa de tipos penais — homicídio qualificado, crime do Estatuto do Desarmamento e infração do ECA — em concurso material.
O que observar
Alguns pontos merecem atenção até a sessão plenária. Primeiro, eventual aditamento à denúncia ou ajustes nas qualificadoras, especialmente quanto ao debate sobre feminicídio. Segundo, a admissibilidade de provas periciais complementares, sobretudo laudos toxicológicos comparando o conteúdo gástrico da vítima com o material apreendido na casa da ré. Terceiro, a estratégia da defesa quanto a eventuais recursos contra a pronúncia, como o recurso em sentido estrito (art. 581, IV, do CPP), e o uso de pedidos de desaforamento (art. 427 do CPP) caso se questione a imparcialidade do júri local. Por fim, a forma como o juízo conduzirá a leitura de peças e a oitiva do adolescente envolvido, tema sensível diante das garantias do ECA e do contraditório no plenário.
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