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TJRJ: quase 8 mil acordos em seis meses reforçam eficácia da mediação

Relatório do TJRJ mostra crescimento expressivo de sessões e acordos em 2026, indicando ganho de efetividade e impacto na redução da litigiosidade.

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TJRJ: quase 8 mil acordos em seis meses reforçam eficácia da mediação
Foto: Peter Herrmann / Unsplash

Em duas frases: o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), por intermédio do NUPEMEC e dos CEJUSCs, registrou 7.778 acordos homologados no primeiro semestre de 2026, com acréscimo de produtividade e de taxa de acordos em relação a 2025; o efeito prático imediato é a diminuição da litigiosidade e o desafogamento da tramitação judicial por meio de soluções consensuais. A evolução revela tanto incremento da demanda quanto ganho de efetividade dos procedimentos de mediação e conciliação.

Contexto

A mediação e a conciliação integram, há anos, a agenda de políticas públicas do Poder Judiciário como instrumentos para tratamento adequado dos conflitos. No plano normativo, a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) disciplina mecanismos autocompositivos e a participação de mediadores; o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) instituiu incentivos procedimentais à conciliação e à mediação em diversas fases processuais. Paralelamente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem promovido programas e normas administrativas para estruturar centros de solução de conflitos, como os CEJUSCs, e capacitar mediadores por meio de núcleos permanentes.

A controvérsia de largo alcance entre operadores do direito não é sobre a utilidade da mediação — consenso majoritário reconhece seus benefícios —, mas sobre sua efetividade mensurável, critérios de avaliação e repercussão sobre indicadores processuais essenciais (custas, duração média de processos, taxa de cumprimento de acordos). O balanço semestral do TJRJ entra nesse debate ao fornecer dados comparativos entre 2025 e 2026 sobre número de sessões, acordos e taxa de êxito, oferecendo material empírico para avaliar resultados de políticas de formação e gestão de centros de conciliação.

O que foi decidido

Trata‑se de um relatório de atividade e não de decisão jurisdicional, mas a interpretação institucional é clara: o TJRJ, por meio do NUPEMEC e de sua Escola de Mediação, adotou práticas de formação continuada e gestão dos CEJUSCs que produziram, no primeiro semestre de 2026, 7.778 acordos homologados — aumento de 57,42% sobre os 4.941 acordos do mesmo período de 2025. As sessões de mediação saltaram de 14.568 para 21.968 (crescimento de 50,8%), e a taxa de acordos subiu de 33,92% para 35,41%.

O resultado destacado pelo tribunal não é uma «decisão» no sentido jurídico-processual, mas constitui um posicionamento institucional: a expansão do trabalho dos mediadores selecionados e sua capacitação contínua seriam fatores determinantes para o crescimento tanto em volume quanto em efetividade dos consensos. O levantamento também identifica unidades com desempenho destacado — exemplo: CEJUSC de São João de Meriti atingiu 70,77% de acordos (184 acordos em 260 sessões) no semestre analisado.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.140/2015 (Lei de Mediação) — disciplina procedimentos de mediação, requisitos para atuação de mediadores e estruturação de métodos adequados de solução de conflitos fora do processo judicial.
  • CPC, Lei 13.105/2015 — contém dispositivos que estimulam a conciliação e a mediação em várias fases do processo, bem como mecanismos de autocomposição que impactam a tramitação processual.
  • Normas e diretrizes do CNJ sobre tratamento adequado dos conflitos — políticas administrativas e programas de formação de mediadores que orientam a atuação dos CEJUSCs e dos núcleos permanentes (NUPEMEC) nos tribunais.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhecimento da relevância da autocomposição para conferir estabilidade às relações jurídicas e reduzir recursos e incidentes processuais, influenciando políticas locais de mediação.

Impacto prático

  • Para advogados: a maior utilização da mediação implica necessidade de preparo técnico para negociar e redigir acordos homologáveis, com atenção à eficácia executória e à previsão de cláusulas de cumprimento e execução; aumenta também a demanda por atuação em mediação preventiva e extrajudicial.
  • Para partes e consumidores: soluções consensuais tendem a reduzir tempo e custo do litígio, além de oferecer resultados mais flexíveis e adequados às necessidades individuais e coletivas; contudo, o alcance do benefício depende da qualidade da assistência jurídica e da formação dos mediadores.
  • Para magistrados e gestores judiciais: o crescimento dos acordos e da produtividade das sessões sinaliza possibilidade de redirecionar recursos para casos que demandem decisão judicial, reduzindo congestionamento e otimizando a prestação jurisdicional.
  • Para políticas públicas e indicadores processuais: aumento de acordos homologados e de taxa de êxito pode refletir diminuição de incidentes recursais, impactando estatísticas de duração processual e custos estatais.

O que observar

  • Mensuração e sustentabilidade: é necessário acompanhar não só o número bruto de acordos, mas taxas de cumprimento e reincidência de conflitos; acordos homologados com baixa taxa de cumprimento podem transferir ônus para execução.
  • Qualidade da formação: a manutenção da evolução depende de formação continuada adequada — modelos de capacitação, avaliação de desempenho dos mediadores e padronização de boas práticas devem ser monitorados.
  • Risco de formalismo versus autonomia: o desafio é conciliar criteriosa homologação judicial com preservação da autonomia decisória das partes; excesso de formalismo pode desincentivar a autocomposição, enquanto homologações superficiais elevam risco de insatisfação e execução.
  • Recursos e modulação administrativa: gestores do tribunal precisarão decidir sobre ampliação de vagas, investimento em tecnologia (plataformas como o ConciliadorWeb) e prioridades orçamentárias para sustentar o crescimento.
  • Fiscalização e transparência: recomenda‑se publicação continuada de indicadores detalhados (cumprimento, tipos de matéria, perfil das partes) para permitir avaliação independente da efetividade.

Conclusão: os dados semestrais do TJRJ mostram avanço quantitativo e qualitativo na adoção de métodos consensuais, reforçando a hipótese de que investimento em formação e gestão dos centros de conciliação gera ganhos reais na redução da litigiosidade. A consolidação desses resultados dependerá, porém, de monitoramento sobre cumprimento dos acordos, qualidade técnica da mediação e continuidade das políticas de capacitação e estruturação institucional.

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