TJRS concede prisão domiciliar humanitária a condenado com doença grave
Tribunal gaúcho autorizou prisão domiciliar por 90 dias a preso com enfermidades cardíacas sem atendimento especializado — decisão reforça tutela da integridade física.

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu prisão domiciliar humanitária a um condenado que cumpre pena em regime fechado e apresenta doença cardiovascular grave sem acesso a tratamento especializado na unidade prisional. A medida, fixada inicialmente por 90 dias, decorre da constatação de risco à vida e à integridade física do reeducando em razão da insuficiência cardíaca, hipertensão de difícil controle e prolapso valvar.
Contexto
A controvérsia envolve o ponto em que a tutela da saúde e da dignidade da pessoa privada de liberdade impõe, como medida excepcional, a substituição do cumprimento de pena em ambiente carcerário por prisão domiciliar. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) prevê hipóteses de prisão domiciliar em seu art. 117, mas a aplicação dessa previsão tem sido objeto de debates quando o preso encontra-se em regime fechado e foi condenado por crimes graves. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de admitir a chamada prisão domiciliar humanitária quando a unidade prisional não dispõe de condições para fornecer o tratamento necessário a doença grave do apenado, independentemente da natureza do crime. A questão é relevante porque tensiona princípios constitucionais fundamentais — vida, dignidade da pessoa humana e proteção à saúde — com a função de execução da pena e proteção da ordem pública.
O que foi decidido
A turma do TJRS, em decisão unânime, acolheu recurso do condenado e determinou a substituição provisória do regime fechado pela prisão domiciliar por 90 dias, com reavaliação ao final desse prazo. O colegiado considerou comprovada a existência de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, consoante laudos médicos e relatório social juntados aos autos. O relator destacou que a ausência de atendimento cardiológico especializado por anos e a indicação, desde 2019, de necessidade de procedimentos como fisioterapia e cirurgia cardíaca demonstram risco concreto à saúde do detento. A Corte afastou a exigência de que a medida deva depender da natureza do delito, asseverando que a prisão domiciliar humanitária não se confunde com progressão de regime, mas constitui mecanismo para preservação da vida e da integridade física.
Base normativa e precedentes
- Art. 1º, inciso III, CF/88 — fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
- Art. 5º, incisos III e XLIX, CF/88 — proteção à inviolabilidade da vida e vedação ao tratamento desumano ou degradante.
- Art. 196, CF/88 — direito à saúde como dever do Estado.
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), art. 117 — hipóteses legais de prisão domiciliar.
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), arts. 10, 11(II), 14 §2º, 40 e 41(VII) — deveres do Estado quanto à assistência à saúde do preso e à execução penal.
- Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça — a prisão domiciliar humanitária é cabível quando a unidade prisional é incapaz de prestar o tratamento de saúde exigido pela doença grave do apenado, independentemente da natureza do crime.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: reforça fundamento para pedidos de prisão domiciliar quando houver prova médica de incapacidade de atendimento no sistema prisional; recomenda-se pleitear perícia médica e laudo social detalhado.
- Para magistrados de execução penal: sinaliza necessidade de avaliar concretamente a capacidade da unidade prisional de prover tratamento especializado, e não apenas aplicar leitura formalista do art. 117 da LEP.
- Para o Ministério Público e autoridades administrativas: impõe atenção à oferta de assistência à saúde nas unidades prisionais e à formação de critérios objetivos para reavaliação periódica de medidas alternativas, evitando decisões mecanicistas.
- Para o sistema prisional: destaca a possibilidade de aumentarem pedidos de reparações administrativas e judiciais quando ficar demonstrada omissão do Estado no atendimento médico.
O que observar
- Prova necessária: decisões como esta exigem documentação médica robusta (laudos, indicação de tratamento, fila de espera) e laudo social que ateste incompatibilidade do cárcere com as condições de saúde.
- Natureza provisória e reavaliação: a concessão foi temporária (90 dias) e condicionada à reanálise posterior; cortes superiores têm modulada a aplicação conforme evolução clínica.
- Distinção de regimes: a Corte afastou a confusão entre prisão domiciliar humanitária e progressão de regime; a defesa não deve enquadrar o pedido como mera alteração de regime, mas como medida de proteção à vida.
- Recursos e uniformização: decisões contrárias em outras instâncias poderão ensejar recurso especial ou extraordinário, dependendo da questão federal ou constitucional suscitada; a jurisprudência do STJ é elemento persuasivo, mas não elimina espaço para divergência.
- Risco de uso indevido: a possibilidade de beneficiar condenados por crimes graves pode causar resistência social e institucional; contudo, o critério jurídico central permanece o risco à saúde e a incapacidade de tratamento no cárcere.
Em síntese, a decisão do TJRS reafirma o princípio de que o dever estatal de proteger a vida e a saúde dos detenidos pode justificar a prisão domiciliar humanitária mesmo para condenados em regime fechado, desde que comprovada incapacidade do sistema prisional de fornecer atendimento especializado. Para a prática forense, impõe-se a demonstração probatória detalhada e a formulação de medidas de controle e reavaliação periódica do grau de necessidade.
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