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TJSC autoriza advogado autista a assumir vaga de juiz leigo

Decisão do TJSC suspendeu laudo da junta médica e permitiu convocação de advogado com TEA para atuar como juiz leigo, reconhecendo perícia judicial favorável.

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TJSC autoriza advogado autista a assumir vaga de juiz leigo

Decisão direta: A juíza de 1ª instância do TJSC determinou que um advogado diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) prossiga no certame para vaga de juiz leigo, com convocação e entrada em exercício, suspendendo os efeitos do laudo da Junta Médica Oficial que o havia considerado inapto. A medida imediata permite o exercício da função assim que observada a classificação nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) e cumpridos os demais requisitos do edital.

Contexto

O caso coloca em conflito duas avaliações médicas divergentes: uma psiquiatra credenciada pelo tribunal atestou aptidão, com recomendações de acompanhamento psicoterápico, enquanto a Junta Médica Oficial declarou o candidato inapto por supostas limitações comunicativas e tendência à literalidade, que poderiam prejudicar o desempenho funcional. A controvérsia espelha um debate público e jurídico mais amplo sobre inclusão de pessoas com deficiência em cargos públicos — sobretudo quando a função envolve contato com o público e produção de decisões — e sobre até que ponto avaliações médicas administrativas podem excluir precocemente candidatos habilitados.

A discussão também toca princípios constitucionais e estatutários: a vedação à discriminação e a obrigação de promover ajustes razoáveis para inclusão, previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), e as regras de atuação da administração pública constantes da Constituição Federal (art. 37). A decisão da juíza partiu de uma perícia judicial independente, que passou a ser a prova determinante para reapreciação da tutela de urgência.

O que foi decidido

A magistrada ampliou medida de urgência previamente concedida, convertendo a reserva da vaga em autorização para convocação e designação do candidato, baseando-se no exame realizado por perito judicial. O perito, após avaliação presencial e colheita do histórico clínico, concluiu pela plena capacidade laborativa do candidato, qualificando o TEA nível 1 como gerador de alterações leves, não suficientes para incapacidade profissional nas atividades típicas de juiz leigo (condução de audiências, conciliações, atendimento ao público e elaboração de projetos de sentença).

A juíza argumentou que a função de juiz leigo é precária, fiscalizada diariamente por magistrado togado, com avaliações periódicas e possibilidade de desligamento a qualquer tempo — circunstâncias que tornam desproporcional a exclusão preventiva do candidato quando inexistem evidências objetivas de incapacidade. Assim, foram suspensos os efeitos do laudo da Junta Médica Oficial quanto ao impedimento para assumir, assegurando-se o prosseguimento do certame, sem prejulgar o mérito da ação principal.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — princípio da isonomia e vedação à discriminação. Fundamenta controle judicial de atos que possam violar igualdade.
  • Art. 37, CF/88 — princípios da administração pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e dever de motivação dos atos administrativos.
  • Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — prevê a vedação à discriminação e a obrigação de promover acessibilidade e adaptações razoáveis para garantir participação plena em concursos e exercício profissional.
  • CPC (Lei 13.105/2015) — regras probatórias e valoração de prova pericial judicial como meio idôneo para solução de controvérsia técnico-científica.
  • Precedente interno do TJ/SC — citado pela magistrada, que afastou eliminação antecipada de candidato com TEA e TDAH em concurso para delegacia, indicando orientação jurisdicional local favorável à não exclusão prematura de PcD quando não comprovada incapacidade funcional específica.

Impacto prático

  • Para candidatos PcD: reforça a necessidade de análises individualizadas e da possibilidade de impugnar laudos administrativos por meio de perícia judicial quando houver discordância técnica; favorece o princípio de inclusão e o acesso a vagas reservadas.
  • Para a administração pública e juntas médicas: ressalta o ônus de motivar tecnicamente atos que inviabilizem a nomeação, sob pena de suspensão judicial, e a necessidade de fundamentação individualizada que demonstre relação concreta entre deficiência e limitações para o cargo.
  • Para advogados e litigantes administrativos: confirma eficácia da tutela de urgência quando a prova pericial judicial for favorável e existir risco de perecimento de direito em face de convocações sucessivas; indica roteiro probatório (impugnação do laudo, requisição de perícia judicial, quesitos precisos).
  • Para magistrados e supervisores de juízes leigos: reforça que funções sujeitas a supervisão contínua e avaliações periódicas podem comportar a inclusão de PcD sem risco excessivo à função, mitigando preocupações administrativas.

O que observar

  • Mérito pendente: a decisão é liminar/antecipatória quanto ao prosseguimento do certame; o mérito da ação seguirá trâmite e poderá resultar em decisões complementares sobre validade definitiva da nomeação.
  • Possibilidade de contestação: a Administração ainda pode manifestar-se e o Ministério Público intervirá; cabe, inclusive, eventual recurso contra a decisão que ampliou a tutela de urgência.
  • Modulação de efeitos e supervisão: eventual provimento definitivo favorável ou contrário poderá ser objeto de modulação temporal ou de condicionamentos (ex.: avaliações periódicas, adaptações razoáveis), o que exige atenção de advogados ao formularem pedidos e quesitos periciais.
  • Risco de jurisprudência divergente: embora o TJ/SC tenha precedentes internos que favoreçam inclusão, outros tribunais podem valorar de modo distinto questões de aptidão médica; a argumentação robusta deve combinar perícia especializada com referências ao Estatuto da Pessoa com Deficiência e ao princípio da razoabilidade.

Em suma, a decisão reafirma que a exclusão de candidatos PcD demanda prova objetiva e motivação técnica individualizada; quando essa prova é insuficiente ou contestada por perícia judicial favorável, o Judiciário pode intervir para viabilizar a participação e exercício em cargos públicos fiscalizados, sem suprir a Administração em suas demais atribuições de seleção e controle.

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